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Razão e Modulação na Cultura e Turismo

O poder legislativo modulou os efeitos da dantesca quebra das relações de consumo nos segmentos de turismo e cultura provocada por conta da pandemia do Coronavírus. Foi necessário interferir nas relações de consumo de modo a salvaguardar o direito coletivo, evitando maiores prejuízos. Assim, foi publicada no Diário Oficial da União, a lei 14.046 de 24 de agosto de 2020 que dispõe sobre o adiamento e cancelamento de reservas e eventos dos setores de turismo e cultura, decorrente do estado de calamidade publica reconhecido em razão da pandemia da COVID-19. Importantíssimo para os setores de turismo e eventos, esse dispositivo legal equilibra a relação com os consumidores, estabelecendo prazos e regras para possibilitar que as empresas cumpram com o contratado e tenham tempo hábil para a retomada de fôlego financeiro. A medida também propicia um conforto para os profissionais controlados por essas empresas e que se viram na iminência de devolver valores já recebidos por trabalhos que não puderam ser realizados. Já no início da decretação do estado de calamidade, empresas que atuam nessas áreas receberam inúmeros pedidos de cancelamento de compras e reservas realizadas pelos consumidores finais. Por certo, a exigência da devolução e reembolso imediatos culminaria no encerramento das atividades de grande parte dessas empresas, gerando um prejuízo maior à coletividade. De acordo com a Lei 14.046/2020, o prestador de serviços ou a sociedade atuante nas áreas de turismo e cultura não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem, sem qualquer taxa adicional (I) a remarcação dos serviços, das reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; (II) a disponibilização de crédito para o uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas. O crédito gerado em favor do consumidor poderá ser utilizado no prazo de 12 meses e a remarcação poderá ser realizada no prazo de até 18 meses, ambos contados da data do encerramento do estado de calamidade pública. Caso a empresa ou prestador não disponibilizem uma das operações acima previstas ao consumidor, deverão reembolsá-lo no prazo de até 12 meses, também contados da data do encerramento do estado de calamidade pública. As regras previstas na legislação também serão aplicadas para eventual devolução de valores já recebidos por produtores culturais ou artistas, evitando que esses profissionais já estão atingidos pela paralisação do setor tenham que devolver os valores já recebidos de forma imediata. A lei abrange não só os eventos e reservas adquiridos antes do estado de calamidade e que não puderam ser realizados, como também aqueles adquiridos durante e que tiveram de ser cancelados pelo mesmo motivo. Com este dispositivo, estimo que 80% dos casos serão cuidados de forma adequada. Ao judiciário caberá lidar com os casos mais graves, como de fato já vem sendo acionado, principalmente nos casos em que nem tais medidas foram capazes de dar sustentação à sobrevivência da empresa durante tão logo período de paralisação.

Autor: Mariana Valverde
Data: 1/5/2021