Inteligência Artificial e uso de imagem e voz de pessoa falecida Por Mariana Valverde 16 de agosto de 2023 Mariana-Valverde-2-e1692215342270
Inteligência Artificial e Uso de Imagem e Voz de Pessoa Falecida
15 de agosto de 2023 – 00:04
Com o avanço dos recursos envolvendo Inteligência Artificial, já é possível produzir conteúdo publicitário utilizando-se de imagem e voz de pessoas falecidas. Recentemente, no Brasil, pudemos experienciar esse tipo de produção no comercial televisivo de uma marca automobilística envolvendo a imagem e a voz da cantora Elis Regina, falecida em 1982. A inovação trouxe à tona discussão acerca da proteção dos direitos de personalidade de pessoa falecida, principalmente no que tange à utilização pós-morte e por meio de recursos de inteligência artificial.
Atualmente, a utilização de imagem de pessoa falecida deve ser autorizada por seus herdeiros, cônjuge, ascendentes e/ou descendentes, conforme prevê o artigo 20 do Código Civil. Porém, as autorizações comumente concedidas eram para utilização de fotografias e/ou vídeos antigos, sendo até então impensável a criação de novas imagens, vídeos e áudios contendo personalidade falecida.
Pensando na proteção da privacidade e na preservação da dignidade do indivíduo após a morte, foi apresentado pelo Senador Rodrigo Cunha (Podemos/AL) o Projeto de Lei nº 3592 de 2023 que objetiva fixar diretrizes para uso de imagens e áudios de pessoas falecidas por meio de inteligência artificial. O projeto é composto, inicialmente, de apenas oito artigos, que, em suma, estabelecem que:
– O uso da imagem da pessoa falecida por meio de IA requer o consentimento prévio da pessoa em vida ou, na ausência deste, dos familiares mais próximos;
– O consentimento deve ser específico e estabelecer os fins para os quais a imagem ou áudio serão utilizados;
– Os herdeiros podem recusar o uso da imagem via IA mesmo que o consentimento tenha sido dado anteriormente;
– A expressão manifestada em vida proibindo a utilização de imagem pós-morte via IA deve ser respeitada;
– O uso da imagem e voz por meio de IA para fins legais, como investigações criminais e processos judiciais, pode ser utilizado, desde que autorizado pelas autoridades competentes;
– As campanhas publicitárias que utilizarem imagem ou áudio produzido por IA devem conter a mensagem “Publicidade com Uso de Inteligência Artificial”.
A regulamentação é de fato necessária e urgente, porém faz-se necessária a complementação do projeto para suprir lacunas e proporcionar segurança à sua aplicação, principalmente no que diz respeito à revogação de autorizações manifestadas em vida e à definição da linha de sucessão para autorização.
Autora: Mariana Valverde, advogada, especialista em Propriedade Intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados
Autor: Mariana Hamar Valverde
Data: 15/08/2023
[Link para o artigo original](https://home.jornalfloripa.com.br/lernoticia/32347)
ARTIGO: INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E USO DE IMAGEM E VOZ DE PESSOA FALECIDA 2023 AGOSTO 14 *Por Mariana Valverde, advogada, especialista em Propriedade Intelectual Com o avanço dos recursos envolvendo Inteligência Artificial, já é possível produzir conteúdo publicitário utilizando-se de imagem e voz de pessoas falecidas. Recentemente no Brasil pudemos experienciar esse tipo de produção no comercial televisivo de uma marca automobilística envolvendo a imagem e a voz da cantora Elis Regina, falecida em 1982 A inovação trouxe à tona discussão acerca da proteção dos direitos de personalidade de pessoa falecida, principalmente no que tange à utilização pós morte e por meio de recursos de inteligência artificial. Atualmente, a utilização de imagem de pessoa falecida deve ser autorizada por seus herdeiros, cônjuge, ascendente e ou descendentes, conforme prevê o artigo 20 do Código Civil. Porém, as autorizações comumente concedidas eram para utilização de fotografias e ou vídeos antigos, sendo até então impensável a criação de novas imagens, vídeos e áudios contendo personalidade falecida. Pensando na proteção da privacidade e na preservação da dignidade do indivíduo após a morte, foi apresentado pelo Senador Rodrigo Cunha (Podemos/AL) o Projeto de Lei º 3592 de 2023 que objetiva fixar diretrizes para uso de imagens e áudios de pessoas falecidas por meio de inteligência artificial. O projeto é composto, inicialmente, de apenas oito artigos, que, em suma, estabelecem que: – O uso da imagem da pessoa falecida por meio de IA requer o consentimento prévio da pessoa em vida ou, na ausência deste, dos familiares mais próximos; – O consentimento deve ser específico e estabelecer os fins para os quais a imagem ou áudio serão utilizados; – Os herdeiros podem recusar o uso da imagem via IA mesmo que o consentimento tenha sido dado anteriormente; – A expressão manifestada em vida proibindo a utilização de imagem pós morte via IA deve ser respeitada; – O uso da imagem e voz por meio de IA para fins legais, como investigações criminais e processos judiciais, podem ser utilizados, desde que autorizados pelas autoridades competentes; – As campanhas publicitárias que utilizarem imagem ou áudio produzido por IA devem conter a mensagem “Publicidade com Uso de Inteligência Artificial”. A regulamentação é de fato necessária e urgente, porém faz-se necessária a complementação do projeto para suprir lacunas e proporcionar segurança à sua aplicação, principalmente no que diz respeito à revogação de autorizações manifestadas em vida e a definição da linha de sucessão para autorização. *Mariana Valverde, advogada, especialista em Propriedade Intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados
Inteligência Artificial e Uso de Imagem e Voz de Pessoa Falecida Por edição 14 de agosto de 2023 Com o avanço dos recursos envolvendo Inteligência Artificial, já é possível produzir conteúdo publicitário utilizando-se de imagem e voz de pessoas falecidas. Recentemente no Brasil pudemos experienciar esse tipo de produção no comercial televisivo de uma marca automobilística envolvendo a imagem e a voz da cantora Elis Regina, falecida em 1982 A inovação trouxe à tona discussão acerca da proteção dos direitos de personalidade de pessoa falecida, principalmente no que tange à utilização pós morte e por meio de recursos de inteligência artificial. Atualmente, a utilização de imagem de pessoa falecida deve ser autorizada por seus herdeiros, cônjuge, ascendente e ou descendentes, conforme prevê o artigo 20 do Código Civil. Porém, as autorizações comumente concedidas eram para utilização de fotografias e ou vídeos antigos, sendo até então impensável a criação de novas imagens, vídeos e áudios contendo personalidade falecida. Pensando na proteção da privacidade e na preservação da dignidade do indivíduo após a morte, foi apresentado pelo Senador Rodrigo Cunha (Podemos/AL) o Projeto de Lei º 3592 de 2023 que objetiva fixar diretrizes para uso de imagens e áudios de pessoas falecidas por meio de inteligência artificial. O projeto é composto, inicialmente, de apenas oito artigos, que, em suma, estabelecem que: – O uso da imagem da pessoa falecida por meio de IA requer o consentimento prévio da pessoa em vida ou, na ausência deste, dos familiares mais próximos; – O consentimento deve ser específico e estabelecer os fins para os quais a imagem ou áudio serão utilizados; – Os herdeiros podem recusar o uso da imagem via IA mesmo que o consentimento tenha sido dado anteriormente; – A expressão manifestada em vida proibindo a utilização de imagem pós morte via IA deve ser respeitada; – O uso da imagem e voz por meio de IA para fins legais, como investigações criminais e processos judiciais, podem ser utilizados, desde que autorizados pelas autoridades competentes; – As campanhas publicitárias que utilizarem imagem ou áudio produzido por IA devem conter a mensagem “Publicidade com Uso de Inteligência Artificial”. A regulamentação é de fato necessária e urgente, porém faz-se necessária a complementação do projeto para suprir lacunas e proporcionar segurança à sua aplicação, principalmente no que diz respeito à revogação de autorizações manifestadas em vida e a definição da linha de sucessão para autorização. Autora: Mariana Valverde, advogada, especialista em Propriedade Intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados
Inteligência Artificial e Uso de Imagem e Voz de Pessoa Falecida Por Mariana Valverde, advogada, especialista em Propriedade Intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados. Fonte: Mariana Valverde Comentários: (0) Com o avanço dos recursos envolvendo Inteligência Artificial, já é possível produzir conteúdo publicitário utilizando-se de imagem e voz de pessoas falecidas. Recentemente no Brasil pudemos experienciar esse tipo de produção no comercial televisivo de uma marca automobilística envolvendo a imagem e a voz da cantora Elis Regina, falecida em 1982 A inovação trouxe à tona discussão acerca da proteção dos direitos de personalidade de pessoa falecida, principalmente no que tange à utilização pós morte e por meio de recursos de inteligência artificial. Atualmente, a utilização de imagem de pessoa falecida deve ser autorizada por seus herdeiros, cônjuge, ascendente e ou descendentes, conforme prevê o artigo 20 do Código Civil. Porém, as autorizações comumente concedidas eram para utilização de fotografias e ou vídeos antigos, sendo até então impensável a criação de novas imagens, vídeos e áudios contendo personalidade falecida. Pensando na proteção da privacidade e na preservação da dignidade do indivíduo após a morte, foi apresentado pelo Senador Rodrigo Cunha (Podemos/AL) o Projeto de Lei º 3592 de 2023 que objetiva fixar diretrizes para uso de imagens e áudios de pessoas falecidas por meio de inteligência artificial. O projeto é composto, inicialmente, de apenas oito artigos, que, em suma, estabelecem que: – O uso da imagem da pessoa falecida por meio de IA requer o consentimento prévio da pessoa em vida ou, na ausência deste, dos familiares mais próximos; – O consentimento deve ser específico e estabelecer os fins para os quais a imagem ou áudio serão utilizados; – Os herdeiros podem recusar o uso da imagem via IA mesmo que o consentimento tenha sido dado anteriormente; – A expressão manifestada em vida proibindo a utilização de imagem pós morte via IA deve ser respeitada; – O uso da imagem e voz por meio de IA para fins legais, como investigações criminais e processos judiciais, podem ser utilizados, desde que autorizados pelas autoridades competentes; – As campanhas publicitárias que utilizarem imagem ou áudio produzido por IA devem conter a mensagem “Publicidade com Uso de Inteligência Artificial”. A regulamentação é de fato necessária e urgente, porém faz-se necessária a complementação do projeto para suprir lacunas e proporcionar segurança à sua aplicação, principalmente no que diz respeito à revogação de autorizações manifestadas em vida e a definição da linha de sucessão para autorização.
Inteligência Artificial e Uso de Imagem e Voz de Pessoa Falecida Por: Ricardo Krusty Data: 14/08/2023 Com o avanço dos recursos envolvendo Inteligência Artificial, já é possível produzir conteúdo publicitário utilizando-se de imagem e voz de pessoas falecidas. Recentemente no Brasil pudemos experienciar esse tipo de produção no comercial televisivo de uma marca automobilística envolvendo a imagem e a voz da cantora Elis Regina, falecida em 1982 A inovação trouxe à tona discussão acerca da proteção dos direitos de personalidade de pessoa falecida, principalmente no que tange à utilização pós morte e por meio de recursos de inteligência artificial. Atualmente, a utilização de imagem de pessoa falecida deve ser autorizada por seus herdeiros, cônjuge, ascendente e ou descendentes, conforme prevê o artigo 20 do Código Civil. Porém, as autorizações comumente concedidas eram para utilização de fotografias e ou vídeos antigos, sendo até então impensável a criação de novas imagens, vídeos e áudios contendo personalidade falecida. Pensando na proteção da privacidade e na preservação da dignidade do indivíduo após a morte, foi apresentado pelo Senador Rodrigo Cunha (Podemos/AL) o Projeto de Lei º 3592 de 2023 que objetiva fixar diretrizes para uso de imagens e áudios de pessoas falecidas por meio de inteligência artificial. O projeto é composto, inicialmente, de apenas oito artigos, que, em suma, estabelecem que: · O uso da imagem da pessoa falecida por meio de IA requer o consentimento prévio da pessoa em vida ou, na ausência deste, dos familiares mais próximos; · O consentimento deve ser específico e estabelecer os fins para os quais a imagem ou áudio serão utilizados; · Os herdeiros podem recusar o uso da imagem via IA mesmo que o consentimento tenha sido dado anteriormente; · A expressão manifestada em vida proibindo a utilização de imagem pós morte via IA deve ser respeitada; · O uso da imagem e voz por meio de IA para fins legais, como investigações criminais e processos judiciais, podem ser utilizados, desde que autorizados pelas autoridades competentes; · As campanhas publicitárias que utilizarem imagem ou áudio produzido por IA devem conter a mensagem “Publicidade com Uso de Inteligência Artificial”. A regulamentação é de fato necessária e urgente, porém faz-se necessária a complementação do projeto para suprir lacunas e proporcionar segurança à sua aplicação, principalmente no que diz respeito à revogação de autorizações manifestadas em vida e a definição da linha de sucessão para autorização.
Inteligência Artificial e uso de imagem e voz de pessoa falecida Mulher com cabelos longos Descrição gerada automaticamente Por Mariana Valverdeem 7 de agosto de 2023 – 2:10 pm Compartilhar: Logo FacebookLogo GoogleLogo TwitterLogo Linkedinemail Com o avanço dos recursos envolvendo Inteligência Artificial, já é possível produzir conteúdo publicitário utilizando-se de imagem e voz de pessoas falecidas. Recentemente no Brasil pudemos experienciar esse tipo de produção no comercial televisivo de uma marca automobilística envolvendo a imagem e a voz da cantora Elis Regina, falecida em 1982. A inovação trouxe à tona discussão acerca da proteção dos direitos de personalidade de pessoa falecida, principalmente no que tange à utilização pós morte e por meio de recursos de Inteligência Artificial. Atualmente, a utilização de imagem de pessoa falecida deve ser autorizada por seus herdeiros, cônjuge, ascendente e ou descendentes, conforme prevê o artigo 20 do Código Civil. Porém, as autorizações comumente concedidas eram para utilização de fotografias e ou vídeos antigos, sendo até então impensável a criação de novas imagens, vídeos e áudios contendo personalidade falecida. Pensando na proteção da privacidade e na preservação da dignidade do indivíduo após a morte, foi apresentado pelo Senador Rodrigo Cunha (Podemos/AL) o Projeto de Lei º 3592 de 2023 que objetiva fixar diretrizes para uso de imagens e áudios de pessoas falecidas por meio de inteligência artificial. O projeto é composto, inicialmente, de apenas oito artigos, que, em suma, estabelecem que: O uso da imagem da pessoa falecida por meio de IA requer o consentimento prévio da pessoa em vida ou, na ausência deste, dos familiares mais próximos; O consentimento deve ser específico e estabelecer os fins para os quais a imagem ou áudio serão utilizados; Os herdeiros podem recusar o uso da imagem via IA mesmo que o consentimento tenha sido dado anteriormente; A expressão manifestada em vida proibindo a utilização de imagem pós morte via IA deve ser respeitada; O uso da imagem e voz por meio de IA para fins legais, como investigações criminais e processos judiciais, podem ser utilizados, desde que autorizados pelas autoridades competentes; As campanhas publicitárias que utilizarem imagem ou áudio produzido por IA devem conter a mensagem “Publicidade com Uso de Inteligência Artificial”. A regulamentação é de fato necessária e urgente, porém faz-se necessária a complementação do projeto para suprir lacunas e proporcionar segurança à sua aplicação, principalmente no que diz respeito à revogação de autorizações manifestadas em vida e a definição da linha de sucessão para autorização. Por Mariana Valverde, sócia de Moreau Valverde Advogados.
Inteligência Artificial e uso de imagem e voz de pessoa falecida Por Redação 16:45 – 31 de julho de 2023 image.png Com o avanço dos recursos envolvendo Inteligência Artificial, já é possível produzir conteúdo publicitário utilizando-se de imagem e voz de pessoas falecidas. Recentemente, no Brasil, pudemos experienciar esse tipo de produção no comercial televisivo de uma marca automobilística envolvendo a imagem e a voz da cantora Elis Regina, falecida em 1982. A inovação trouxe à tona discussão acerca da proteção dos direitos de personalidade de pessoa falecida, principalmente no que tange à utilização pós-morte e por meio de recursos de inteligência artificial. Atualmente, a utilização de imagem de pessoa falecida deve ser autorizada por seus herdeiros, cônjuge, ascendente e/ou descendentes, conforme prevê o artigo 20 do Código Civil. Porém, as autorizações comumente concedidas eram para utilização de fotografias e/ou vídeos antigos, sendo até então impensável a criação de novas imagens, vídeos e áudios contendo personalidade falecida. Pensando na proteção da privacidade e na preservação da dignidade do indivíduo após a morte, foi apresentado pelo Senador Rodrigo Cunha (Podemos/AL) o Projeto de Lei nº 3592 de 2023, que objetiva fixar diretrizes para o uso de imagem e áudio feitos por meio da inteligência artificial de pessoas falecidas. O projeto é composto, inicialmente, de apenas oito artigos, que, em suma, estabelecem que: · O uso da imagem da pessoa falecida por meio de IA requer o consentimento prévio da pessoa em vida ou, na ausência deste, dos familiares mais próximos. · O consentimento deve ser específico e estabelecer os fins para os quais a imagem ou áudio serão utilizados. · Os herdeiros podem recusar o uso da imagem via IA, mesmo que o consentimento tenha sido dado anteriormente. · A expressão manifestada em vida proibindo a utilização de imagem pós-morte via IA deve ser respeitada. · O uso da imagem e voz por meio de IA para fins legais, como investigações criminais e processos judiciais, pode ser utilizado, desde que autorizado pelas autoridades competentes. · As campanhas publicitárias que utilizarem imagem ou áudio produzido por IA devem conter a mensagem “Publicidade com Uso de Inteligência Artificial”. A regulamentação é, de fato, necessária e urgente. No entanto, faz-se necessária a complementação do projeto para suprir lacunas e proporcionar segurança à sua aplicação, principalmente no que diz respeito à revogação de autorizações manifestadas em vida e à definição da linha de sucessão para autorização. Mariana Valverde é advogada, especialista em Propriedade Intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados.
Inteligência Artificial e Uso de Imagem e Voz de Pessoa Falecida 31/07/2023 às 17:53 image.png Por Mariana Valverde, advogada, especialista em Propriedade Intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados Com o avanço dos recursos envolvendo Inteligência Artificial, já é possível produzir conteúdo publicitário utilizando-se de imagem e voz de pessoas falecidas. Recentemente no Brasil pudemos experienciar esse tipo de produção no comercial televisivo de uma marca automobilística envolvendo a imagem e a voz da cantora Elis Regina, falecida em 1982. A inovação trouxe à tona discussão acerca da proteção dos direitos de personalidade de pessoa falecida, principalmente no que tange à utilização pós morte e por meio de recursos de inteligência artificial. Atualmente, a utilização de imagem de pessoa falecida deve ser autorizada por seus herdeiros, cônjuge, ascendente e ou descendentes, conforme prevê o artigo 20 do Código Civil. Porém, as autorizações comumente concedidas eram para utilização de fotografias e ou vídeos antigos, sendo até então impensável a criação de novas imagens, vídeos e áudios contendo personalidade falecida. Pensando na proteção da privacidade e na preservação da dignidade do indivíduo após a morte, foi apresentado pelo Senador Rodrigo Cunha (Podemos/AL) o Projeto de Lei º 3592 de 2023 que objetiva fixar diretrizes para uso de imagens e áudios de pessoas falecidas por meio de inteligência artificial. O projeto é composto, inicialmente, de apenas oito artigos, que, em suma, estabelecem que: – O uso da imagem da pessoa falecida por meio de IA requer o consentimento prévio da pessoa em vida ou, na ausência deste, dos familiares mais próximos; – O consentimento deve ser específico e estabelecer os fins para os quais a imagem ou áudio serão utilizados; – Os herdeiros podem recusar o uso da imagem via IA mesmo que o consentimento tenha sido dado anteriormente; – A expressão manifestada em vida proibindo a utilização de imagem pós morte via IA deve ser respeitada; – O uso da imagem e voz por meio de IA para fins legais, como investigações criminais e processos judiciais, podem ser utilizados, desde que autorizados pelas autoridades competentes; – As campanhas publicitárias que utilizarem imagem ou áudio produzido por IA devem conter a mensagem “Publicidade com Uso de Inteligência Artificial”. A regulamentação é de fato necessária e urgente, porém faz-se necessária a complementação do projeto para suprir lacunas e proporcionar segurança à sua aplicação, principalmente no que diz respeito à revogação de autorizações manifestadas em vida e a definição da linha de sucessão para autorização.
Inteligência Artificial e uso de imagem e voz de pessoa falecida BLOG Blog do Fausto Macedo Por Mariana Valverde 30/07/2023 | 05h00 2 minde leitura Mariana Valverde. Com o avanço dos recursos envolvendo Inteligência Artificial, já é possível produzir conteúdo publicitário utilizando-se de imagem e voz de pessoas falecidas. Recentemente no Brasil pudemos experienciar esse tipo de produção no comercial televisivo de uma marca automobilística envolvendo a imagem e a voz da cantora Elis Regina, falecida em 1982. A inovação trouxe à tona discussão acerca da proteção dos direitos de personalidade de pessoa falecida, principalmente no que tange à utilização pós morte e por meio de recursos de inteligência artificial. Atualmente, a utilização de imagem de pessoa falecida deve ser autorizada por seus herdeiros, cônjuge, ascendente e ou descendentes, conforme prevê o artigo 20 do Código Civil. Porém, as autorizações comumente concedidas eram para utilização de fotografias e ou vídeos antigos, sendo até então impensável a criação de novas imagens, vídeos e áudios contendo personalidade falecida. Pensando na proteção da privacidade e na preservação da dignidade do indivíduo após a morte, foi apresentado pelo Senador Rodrigo Cunha (Podemos/AL) o Projeto de Lei º 3592 de 2023 que objetiva fixar diretrizes para uso de imagens e áudios de pessoas falecidas por meio de inteligência artificial. O projeto é composto, inicialmente, de apenas oito artigos, que, em suma, estabelecem que: – o uso da imagem da pessoa falecida por meio de IA requer o consentimento prévio da pessoa em vida ou, na ausência deste, dos familiares mais próximos; – o consentimento deve ser específico e estabelecer os fins para os quais a imagem ou áudio serão utilizados; – os herdeiros podem recusar o uso da imagem via IA mesmo que o consentimento tenha sido dado anteriormente; – a expressão manifestada em vida proibindo a utilização de imagem pós morte via IA deve ser respeitada; – o uso da imagem e voz por meio de IA para fins legais, como investigações criminais e processos judiciais, podem ser utilizados, desde que autorizados pelas autoridades competentes; – as campanhas publicitárias que utilizarem imagem ou áudio produzido por IA devem conter a mensagem “Publicidade com Uso de Inteligência Artificial”. A regulamentação é de fato necessária e urgente, porém faz-se necessária a complementação do projeto para suprir lacunas e proporcionar segurança à sua aplicação, principalmente no que diz respeito à revogação de autorizações manifestadas em vida e a definição da linha de sucessão para autorização. *Mariana Valverde, advogada, especialista em Propriedade Intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados
Inteligência Artificial e Uso de Imagem e Voz de Pessoa Falecida Por Channel 360º 7 de agosto de 2023 Mariana Valverde é advogada, especialista em Propriedade Intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados Com o avanço dos recursos envolvendo Inteligência Artificial, já é possível produzir conteúdo publicitário utilizando-se de imagem e voz de pessoas falecidas. Recentemente no Brasil pudemos experienciar esse tipo de produção no comercial televisivo de uma marca automobilística envolvendo a imagem e a voz da cantora Elis Regina, falecida em 1982. A inovação trouxe à tona discussão acerca da proteção dos direitos de personalidade de pessoa falecida, principalmente no que tange à utilização pós morte e por meio de recursos de inteligência artificial. Atualmente, a utilização de imagem de pessoa falecida deve ser autorizada por seus herdeiros, cônjuge, ascendente e ou descendentes, conforme prevê o artigo 20 do Código Civil. Porém, as autorizações comumente concedidas eram para utilização de fotografias e ou vídeos antigos, sendo até então impensável a criação de novas imagens, vídeos e áudios contendo personalidade falecida. Pensando na proteção da privacidade e na preservação da dignidade do indivíduo após a morte, foi apresentado pelo Senador Rodrigo Cunha (Podemos/AL) o Projeto de Lei º 3592 de 2023 que objetiva fixar diretrizes para uso de imagens e áudios de pessoas falecidas por meio de inteligência artificial. O projeto é composto, inicialmente, de apenas oito artigos, que, em suma, estabelecem que: – o uso da imagem da pessoa falecida por meio de IA requer o consentimento prévio da pessoa em vida ou, na ausência deste, dos familiares mais próximos; – o consentimento deve ser específico e estabelecer os fins para os quais a imagem ou áudio serão utilizados; – os herdeiros podem recusar o uso da imagem via IA mesmo que o consentimento tenha sido dado anteriormente; – a expressão manifestada em vida proibindo a utilização de imagem pós morte via IA deve ser respeitada; – o uso da imagem e voz por meio de IA para fins legais, como investigações criminais e processos judiciais, podem ser utilizados, desde que autorizados pelas autoridades competentes; – as campanhas publicitárias que utilizarem imagem ou áudio produzido por IA devem conter a mensagem “Publicidade com Uso de Inteligência Artificial”. A regulamentação é de fato necessária e urgente, porém faz-se necessária a complementação do projeto para suprir lacunas e proporcionar segurança à sua aplicação, principalmente no que diz respeito à revogação de autorizações manifestadas em vida e a definição da linha de sucessão para autorização.
Metaverso e assembleias digitais, cooperação e riscos Por Mariana Valverde e Gabriela Cardoso A possibilidade das companhias abertas realizarem suas assembleias também em ambientes de realidade virtual e aumentada, como o Metaverso, aquece as discussões sobre a aplicação de inovações no mundo dos negócios. Durante a pandemia, a CVM permitiu assembleias híbridas ou exclusivamente digitais e evitou adiamento de decisões importantes. A prática foi bem aceita. Recentemente, empresa espanhola realizou primeira assembleia de acionistas no espaço imersivo do Metaverso. Assim, aliando-se benesses da prática ao avanço constante da tecnologia, criou-se tendência para otimizar tomada de decisões. Neste sentido, a Abrasca fez consulta à CVM sobre a realização deste tipo de assembleia no Metaverso. A resposta veio no parecer técnico 146 que formalizou entendimento de que, respeitadas as exigências legais das assembleias tradicionais, as empresas podem usar a tecnologia. O processo deverá funcionar normalmente, com reuniões gravadas, registro de presença dos acionistas e dos votos. Quem optar, podem passar a utilizar o formato imediatamente, já que não existe necessidade da empresa ter sede registrada no espaço imersivo do Metaverso. Dessa forma, até as famílias que possuem seus investimentos regulados pela CVM, através das empresas familiares de capital aberto, no qual os gestores tendem a tratá-las como extensão do seu patrimônio familiar, poderão, com muito mais facilidade e rapidez, aprovar e desaprovar questões. Porém, assim como no rito presencial físico, é necessário adotar série de procedimentos e cautelas para realização da assembleia, sua transferência para a realidade virtual vai exigir quantidade importante de garantias para que não sejam invalidadas. Além disso, é importante garantir a segurança e a preservação dos dados digitais. *Mariana Valverde e Gabriela Cardoso, respectivamente, sócia e integrante de Moreau Valverde Advogados.
Por Redação20:07 – 6 de março de 2023
A possibilidade das companhias abertas realizarem suas assembleias também em ambientes de realidade virtual e aumentada, como o Metaverso, aquece as discussões sobre a aplicação de inovações no mundo dos negócios. Em 2020, devido ao isolamento social, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) permitiu a realização de assembleias híbridas ou exclusivamente digitais, por meio da Instrução CVM 622. Tal disposição representou avanço e inovação e evitou o adiamento de decisões importantes. A prática foi bem aceita e gerou diversos benefícios o que despertou o interesse por sua manutenção, mesmo no período pós pandêmico. Recentemente, uma empresa espanhola realizou a primeira assembleia de acionistas à distância, só que dessa vez, no espaço imersivo do Metaverso. Assim, aliando-se as benesses da prática ao avanço constante da tecnologia, que possibilita a representação do mundo real no digital, criou-se uma tendência que, com certeza, veio para ficar e otimizar a tomada de decisões. Neste sentido, a Associação Brasileira de Companhias Abertas (Abrasca), acompanhando o movimento de transição para realização de assembleias no meio digital, fez consulta à CVM sobre a realização deste tipo de assembleia no Metaverso. Em resposta a consulta feita pela Abrasca, a CVM, no parecer técnico 146, formalizou o entendimento de que, desde que respeitadas as exigências legais que se aplicam às assembleias tradicionais, as empresas podem usar a tecnologia. Desta forma, como já ocorre em outros segmentos, o Metaverso se torna uma tecnologia disponível para um determinado procedimento, sem excluir os formatos anteriores. Importante destacar que, para realização de assembleia digital, o processo deverá funcionar normalmente, com reuniões gravadas, registro de presença dos acionistas e dos votos. As companhias que assim optarem, podem passar a utilizar o formato imediatamente, já que não existir a necessidade de a empresa ter a sede registrada no espaço imersivo do metaverso. Dessa forma, até as famílias que possuem seus investimentos regulados pela CVM, através das empresas familiares de capital aberto, no qual os gestores tendem a tratá-las como extensão do seu patrimônio familiar, poderão, com muito mais facilidade e rapidez aprovar e desaprovar questões. Mais uma vez a tecnologia se aprimora para facilitar nossas vidas em todos os âmbitos. Porém, assim como no rito presencial físico é necessário adotar uma série de procedimentos e cautelas para realização da assembleia, sua transferência para a realidade virtual vai exigir uma quantidade importante de garantias para que não sejam invalidadas. Além disso, é importante garantir a segurança e a preservação dos dados digitais. Isto posto, a utilização desse recurso para realização de assembleias deve ser acompanhada por profissionais capacitados e municiados dos mecanismos necessários para garantir a segurança e não transformar o avanço em ônus. Mariana Valverde e Gabriela Cardoso são, respectivamente, sócia e integrante de Moreau Valverde Advogados.
A possibilidade das companhias abertas realizarem suas assembleias também em ambientes de realidade virtual e aumentada, como o Metaverso, aquece as discussões sobre a aplicação de inovações no mundo dos negócios. Em 2020, devido ao isolamento social, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM permitiu a realização de assembleias híbridas ou exclusivamente digitais, por meio da Instrução CVM 622. Tal disposição representou avanço e inovação e evitou o adiamento de decisões importantes. A prática foi bem aceita e gerou diversos benefícios o que despertou o interesse por sua manutenção, mesmo no período pós pandêmico. Recentemente, uma empresa espanhola realizou a primeira assembleia de acionistas à distância, só que dessa vez, no espaço imersivo do Metaverso. Assim, aliando-se as benesses da prática ao avanço constante da tecnologia, que possibilita a representação do mundo real no digital, criou-se uma tendência que com certeza veio para ficar e otimizar a tomada de decisões. Neste sentido, a Abrasca (Associação Brasileira de Companhias Abertas), acompanhando o movimento de transição para realização de assembleias no meio digital, fez consulta à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) sobre a realização deste tipo de assembleia no Metaverso. Em resposta a consulta feita pela Abrasca, a CVM, no parecer técnico 146, formalizou o entendimento de que, desde que respeitadas as exigências legais que se aplicam às assembleias tradicionais, as empresas podem usar a tecnologia. Desta forma, como já ocorre em outros segmentos, o Metaverso se torna uma tecnologia disponível para um determinado procedimento, sem excluir os formatos anteriores. Importante destacar que, para realização de assembleia digital, o processo deverá funcionar normalmente, com reuniões gravadas, registro de presença dos acionistas e dos votos. As companhias que assim optarem, podem passar a utilizar o formato imediatamente, já que não existir a necessidade de a empresa ter a sede registrada no espaço imersivo do metaverso. Dessa forma, até as famílias que possuem seus investimentos regulados pela CVM, através das empresas familiares de capital aberto, no qual os gestores tendem a tratá-las como extensão do seu patrimônio familiar, poderão, com muito mais facilidade e rapidez aprovar e desaprovar questões. Mais uma vez a tecnologia se aprimora para facilitar nossas vidas em todos os âmbitos. Porém, assim como no rito presencial físico é necessário adotar uma série de procedimentos e cautelas para realização da assembleia, sua transferência para a realidade virtual vai exigir uma quantidade importante de garantias para que não sejam invalidadas. Além disso, é importante garantir a segurança e a preservação dos dados digitais. Isto posto, a utilização desse recurso para realização de assembleias deve ser acompanhada por profissionais capacitados e municiados dos mecanismos necessários para garantir a segurança e não transformar o avanço em ônus. *Mariana Valverde e Gabriela Cardoso, respectivamente, sócia e integrante de Moreau Valverde Advogados.
06/02/2023 às 18:14 Por Mariana Valverde e Gabriela Cardoso*
A possibilidade das companhias abertas realizarem suas assembleias também em ambientes de realidade virtual e aumentada, como o Metaverso, aquece as discussões sobre a aplicação de inovações no mundo dos negócios. Em 2020, devido ao isolamento social, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM permitiu a realização de assembleias híbridas ou exclusivamente digitais, por meio da Instrução CVM 622. Tal disposição representou avanço e inovação e evitou o adiamento de decisões importantes. A prática foi bem aceita e gerou diversos benefícios o que despertou o interesse por sua manutenção, mesmo no período pós pandêmico. Recentemente, uma empresa espanhola realizou a primeira assembleia de acionistas à distância, só que dessa vez, no espaço imersivo do Metaverso. Assim, aliando-se as benesses da prática ao avanço constante da tecnologia, que possibilita a representação do mundo real no digital, criou-se uma tendência que com certeza veio para ficar e otimizar a tomada de decisões. Neste sentido, a Abrasca (Associação Brasileira de Companhias Abertas), acompanhando o movimento de transição para realização de assembleias no meio digital, fez consulta à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) sobre a realização deste tipo de assembleia no Metaverso. Em resposta a consulta feita pela Abrasca, a CVM, no parecer técnico 146, formalizou o entendimento de que, desde que respeitadas as exigências legais que se aplicam às assembleias tradicionais, as empresas podem usar a tecnologia. Desta forma, como já ocorre em outros segmentos, o Metaverso se torna uma tecnologia disponível para um determinado procedimento, sem excluir os formatos anteriores. Importante destacar que, para realização de assembleia digital, o processo deverá funcionar normalmente, com reuniões gravadas, registro de presença dos acionistas e dos votos. As companhias que assim optarem, podem passar a utilizar o formato imediatamente, já que não existir a necessidade de a empresa ter a sede registrada no espaço imersivo do metaverso. Dessa forma, até as famílias que possuem seus investimentos regulados pela CVM, através das empresas familiares de capital aberto, no qual os gestores tendem a tratá-las como extensão do seu patrimônio familiar, poderão, com muito mais facilidade e rapidez aprovar e desaprovar questões. Mais uma vez a tecnologia se aprimora para facilitar nossas vidas em todos os âmbitos. Porém, assim como no rito presencial físico é necessário adotar uma série de procedimentos e cautelas para realização da assembleia, sua transferência para a realidade virtual vai exigir uma quantidade importante de garantias para que não sejam invalidadas. Além disso, é importante garantir a segurança e a preservação dos dados digitais. Isto posto, a utilização desse recurso para realização de assembleias deve ser acompanhada por profissionais capacitados e municiados dos mecanismos necessários para garantir a segurança e não transformar o avanço em ônus. *Mariana Valverde e Gabriela Cardoso, respectivamente, sócia e integrante de Moreau Valverde Advogados.
Publicado por Gilbert Di Angellis
Por Mariana Valverde, advogada especializada em direito de propriedade intelectual e sócia de Moreau Valverde Advogados Imagine a imagem da pessoa perfeita de acordo com as características físicas que você mais admira. A boca de uma atriz famosa, com os cabelos que você viu na rede social de um cabeleireiro, os olhos de uma modelo, mãos de uma influenciadora e assim por diante. O resultado: uma imagem nova criada a partir da junção de outras imagens, uma imagem digital de pessoa virtual, um avatar ou personagem. Essa “criação” já está ao alcance de todos a partir de série poderosa de aplicativos e recursos de inteligência artificial, que possibilita o acesso a qualquer imagem virtual. Essa imagem virtual pode ser utilizada para identificar um produto, um serviço, uma marca. Os argumentos para o aumento do uso dessas tecnologias vão desde a criação de uma imagem única, que pode ser ligada à marca que se pretende fomentar, até à economia na contratação de uma pessoa real para tal função. Alguns já denominam essa prática como “Era Frankenstein 5.0” onde os filtros e aplicações de partes de imagem predominam. Curiosamente, se repetem as mesmas perguntas sobre se: Essa imagem virtual é abarcada pelo direito de imagem?; Como fica o Direito de Imagem nesse cenário?; Quem detém o direito da imagem dessa “nova imagem”? De acordo com a Constituição Federal são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O conceito de “Imagem das Pessoas” contido no texto da lei e por ela amparado, abrange não somente o semblante da pessoa ou o conjunto com seu corpo, mas também partes distintas de seu corpo, tais como mãos, olhos, cabelos. Desta forma, qualquer tipo de utilização de parte e ou partes da imagem de uma pessoa, depende de sua autorização expressa, ainda que seja para junção e ou inserção com outras imagens. É necessário obter, enfatizo, autorização para utilizar a imagem da mão de uma pessoa, dos seus cabelos até das suas unhas. Recentemente tivemos caso em que uma marca teve de indenizar uma modelo pelo uso indevido da imagem de seus glúteos na divulgação de calças jeans. O avanço da Web 3.0 e a utilização de imagens criadas através de meios tecnológicos para publicidade, propaganda e comercialização de produtos e serviços, eleva, a cada dia, o risco e o número de discussões envolvendo o uso indevido e a infração e direito de terceiros. Assim, não se pode olvidar, de forma alguma, que as benesses trazidas pelo mundo virtual não anulam e/ou autorizam o desrespeito aos direitos individuais preconizados. Para quem contra-argumenta apontando a evolução dos tempos cabe entendimento que inovar não é passe livre para furtar direitos alheio.
Por Mariana Valverde, advogada especializada em direito de propriedade intelectual e sócia de Moreau Valverde Advogados. Imagine a imagem da pessoa perfeita de acordo com as características físicas que você mais admira. A boca de uma atriz famosa, com os cabelos que você viu na rede social de um cabeleireiro, os olhos de uma modelo, mãos de uma influenciadora e assim por diante. O resultado: uma imagem nova criada a partir da junção de outras imagens, uma imagem digital de pessoa virtual, um avatar ou personagem. Essa “criação” já está ao alcance de todos a partir de série poderosa de aplicativos e recursos de inteligência artificial, que possibilita o acesso a qualquer imagem virtual. Essa imagem virtual pode ser utilizada para identificar um produto, um serviço, uma marca. Os argumentos para o aumento do uso dessas tecnologias vão desde a criação de uma imagem única, que pode ser ligada à marca que se pretende fomentar, até à economia na contratação de uma pessoa real para tal função. Alguns já denominam essa prática como “Era Frankenstein 5.0” onde os filtros e aplicações de partes de imagem predominam. Curiosamente, se repetem as mesmas perguntas sobre se: Essa imagem virtual é abarcada pelo direito de imagem?; Como fica o Direito de Imagem nesse cenário?; Quem detém o direito da imagem dessa “nova imagem”? De acordo com a Constituição Federal são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O conceito de “Imagem das Pessoas” contido no texto da lei e por ela amparado, abrange não somente o semblante da pessoa ou o conjunto com seu corpo, mas também partes distintas de seu corpo, tais como mãos, olhos, cabelos. Desta forma, qualquer tipo de utilização de parte e ou partes da imagem de uma pessoa, depende de sua autorização expressa, ainda que seja para junção e ou inserção com outras imagens. É necessário obter, enfatizo, autorização para utilizar a imagem da mão de uma pessoa, dos seus cabelos até das suas unhas. Recentemente tivemos caso em que uma marca teve de indenizar uma modelo pelo uso indevido da imagem de seus glúteos na divulgação de calças jeans. O avanço da Web 3.0 e a utilização de imagens criadas através de meios tecnológicos para publicidade, propaganda e comercialização de produtos e serviços, eleva, a cada dia, o risco e o número de discussões envolvendo o uso indevido e a infração e direito de terceiros. Assim, não se pode olvidar, de forma alguma, que as benesses trazidas pelo mundo virtual não anulam e/ou autorizam o desrespeito aos direitos individuais preconizados. Para quem contra-argumenta apontando a evolução dos tempos cabe entendimento que inovar não é passe livre para furtar direitos alheio.
Redação 15:51 – 12 De Dezembro De 2022 Primeiro passo a ser cuidado é definir o modelo que a casa vai aplicar A realização de uma Copa do Mundo de Futebol é um momento premium no setor de eventos, tanto no Brasil como no exterior. Para o certame no Qatar, entre 20 de novembro e 18 de dezembro, há excitação e expectativas incomuns. Afinal, será o primeiro superevento em que milhões de pessoas poderão confraternizar em espaços fechados, ao mesmo tempo e em todas as cidades do país, sem quaisquer restrições sanitárias, ao menos significativas. Assim, o setor de eventos, bares e restaurantes já está planejando e organizando seus espaços para recepcionar torcedores, transmitir os jogos e promover seus produtos. A possibilidade de explorar a transmissão dos jogos da Copa do Mundo para atrair público, todavia, tem regras que precisam ser muito bem atendidas para que os estabelecimentos evitem notificações, processos e custos judiciais. Isso porque a realização de ações que envolvem a transmissão dos jogos da Copa do Mundo necessita de consentimentos e licenças da Fifa. O primeiro passo a ser cuidado é definir o modelo que a casa vai aplicar: Evento de Exibição Pública Comercial ou um Evento de Exibição Pública Não Comercial. O Evento Comercial estará caracterizado pela cobrança de taxa de admissão direta ou indireta para a entrada neste local, ou ainda, quando estiver respaldado por patrocínio ou outros direitos comerciais de associação explorados. Em resumo, o Evento de Exibição Pública Comercial será tido como tal, quando existir a obtenção de um benefício comercial (ex. cobrança de ingresso). Os Eventos de Exibição Pública em estabelecimentos comerciais como bares e restaurantes são considerados Eventos Não Comerciais, desde que a transmissão dos jogos esteja dentro do curso normal dos negócios e nenhuma atividade comercial adicional ocorra, tais como a cobrança de taxas para entrada ou patrocínios envolvidos. Desta maneira, quem pretende organizar um evento onde o consumidor pagará entrada e/ou possua ações de patrocínio deve solicitar a Licença de Evento de Visualização Pública Comercial à Fifa, que deverá autorizar e realizar a cobrança do valor desta licença. É de suma importância, ainda que concedida a Licença, seja respeitada a utilização do sinal da(s) emissora(s) detentora(s) do direito de transmissão da Copa. Além disso, diversas obrigações devem ser respeitadas pelas empresas que realizarem a transmissão comercial, como no que tange à cobertura, que deverá ser apenas e tão somente ao vivo através de uma reprodução limpa, em sua totalidade, sem quaisquer edições, não podendo ter nenhum vínculo com evento político, partido ou candidato relacionado. Imprescindível a observância da proibição legal ao uso dos símbolos e marcas de competição como o emblema, o título e os logotipos oficiais da Copa do Mundo Qatar 2022, incluídos a mascote e o troféu. Desta forma, todos os direitos autorais e de propriedade intelectual que subsistem relativos à Copa do Mundo, associados às Marcas de Competição, são propriedade exclusiva da Fifa e protegidas por lei. A única exceção para tal disposição seria a utilização do título da Copa, qual seja “Fifa World Cup Qatar 2022 T”, desde que não esteja conectado a shoppings, lojas de varejo de esportes, hotéis, cervejarias, redes de restaurantes, aeroportos e cinemas/teatros, sob pena de a Fifa considerar uma associação proibida e criada pelo uso, podendo ser editorial ou não. O título do evento, além das exigências de local relacionado, também só poderá ser utilizado em fonte padrão para o único propósito editorial de informar o público sobre demais detalhes como horário de um Evento de Exibição Pública fornecido. Neste sentido, de acordo com o artigo 31 do Código de Autorregulamentação Publicitária (CBAP), são condenados os proveitos publicitários indevidos e ilegítimos que decorrem de “carona” ou “emboscada”, mediante o emprego de qualquer artifício ou sem base legal pautada em contrato regular celebrado entre partes legítimas dos direitos envolvidos. Infelizmente, muitos organizadores ainda desconhecem as regras atinentes à utilização das marcas em ações envolvendo a Copa do Mundo e deixam de proceder o pedido e autorização à Fifa de maneira correta, o que pode implicar prejuízos elevados não só aos mesmos como também a eventuais patrocinadores envolvidos. Mariana Valverde e Ingrid Diniz, respectivamente, sócia e integrante de Moreau Valverde Advogados.
Mais uma vez a tecnologia se aprimora para facilitar nossas vidas em todos os âmbitos Legenda: Sócia e integrante de Moreau Valverde Advogados A possibilidade das companhias abertas realizarem suas assembleias também em ambientes de realidade virtual e aumentada, como o Metaverso, aquece as discussões sobre a aplicação de inovações no mundo dos negócios. Em 2020, devido ao isolamento social, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM permitiu a realização de assembleias híbridas ou exclusivamente digitais, por meio da Instrução CVM 622. Tal disposição representou avanço e inovação e evitou o adiamento de decisões importantes. A prática foi bem aceita e gerou diversos benefícios o que despertou o interesse por sua manutenção, mesmo no período pós pandêmico. Recentemente, uma empresa espanhola realizou a primeira assembleia de acionistas à distância, só que dessa vez, no espaço imersivo do Metaverso. Assim, aliando-se as benesses da prática ao avanço constante da tecnologia, que possibilita a representação do mundo real no digital, criou-se uma tendência que com certeza veio para ficar e otimizar a tomada de decisões. Neste sentido, a Abrasca (Associação Brasileira de Companhias Abertas), acompanhando o movimento de transição para realização de assembleias no meio digital, fez consulta à CVM (Comissão de Valores Mobiliários) sobre a realização deste tipo de assembleia no Metaverso. Em resposta a consulta feita pela Abrasca, a CVM, no parecer técnico 146, formalizou o entendimento de que, desde que respeitadas as exigências legais que se aplicam às assembleias tradicionais, as empresas podem usar a tecnologia. Desta forma, como já ocorre em outros segmentos, o Metaverso se torna uma tecnologia disponível para um determinado procedimento, sem excluir os formatos anteriores. Importante destacar que, para realização de assembleia digital, o processo deverá funcionar normalmente, com reuniões gravadas, registro de presença dos acionistas e dos votos. As companhias que assim optarem, podem passar a utilizar o formato imediatamente, já que não existir a necessidade de a empresa ter a sede registrada no espaço imersivo do metaverso. Dessa forma, até as famílias que possuem seus investimentos regulados pela CVM, através das empresas familiares de capital aberto, no qual os gestores tendem a tratá-las como extensão do seu patrimônio familiar, poderão, com muito mais facilidade e rapidez aprovar e desaprovar questões. Mais uma vez a tecnologia se aprimora para facilitar nossas vidas em todos os âmbitos. Porém, assim como no rito presencial físico é necessário adotar uma série de procedimentos e cautelas para realização da assembleia, sua transferência para a realidade virtual vai exigir uma quantidade importante de garantias para que não sejam invalidadas. Além disso, é importante garantir a segurança e a preservação dos dados digitais. Isto posto, a utilização desse recurso para realização de assembleias deve ser acompanhada por profissionais capacitados e municiados dos mecanismos necessários para garantir a segurança e não transformar o avanço em ônus.
Celebridades como Gisele Bündchen e Tom Brady colocaram suas marcas pessoais na divulgação da exchange de criptoativos FTX. A exchange requereu sua reorganização por meio do chamado “Chapter 11” e é ré em processos de falência – deixando no prejuízo pelo menos um milhão de clientes e credores. Em casos assim, qual é o limite da responsabilidade do divulgador de um produto, projeto ou investimento, quando desnecessária uma autorização específica por parte do regulador? Autoridades do mercado de valores mobiliários dos EUA informam ter investigações em curso sobre o assunto, envolvendo figuras públicas que divulgaram oportunidades de negócios. Há também relatos de processos judiciais indenizatórios em face das mesmas celebridades contratadas para aparecerem nos anúncios. Nessas hipóteses, as pessoas que aparecem nas campanhas publicitárias são apontadas como participantes de possível esquema de pirâmide financeira e acusadas de incentivar potenciais investimentos regulados pelas autoridades estatais sem a devida autorização, com o objetivo de supostamente atrair e enganar investidores. No caso especificamente da corretora FTX, a discussão passa pela tese de que as contas com rendimento abertas nessa exchange eram valores mobiliários não registrados (que teriam sido vendidos ilegalmente segundo a legislação dos EUA). Acusa-se que a divulgação se deu mediante cometimento de fraude, prestação de informações falsas e conduta intencionalmente enganosa. As celebridades envolvidas são vistas em anúncios comerciais com ostensiva recomendação de investimento em contas remuneradas por meio da plataforma digital da FTX. Essas mesmas celebridades, segundo alegam as autoridades e os autores das ações, seriam detentores de participação acionária na FTX, o que lhes alteraria a condição de mero divulgador do produto. O cerne das acusações é que as contas remuneradas são ativos que exigem autorizações estatais específicas, o que não teria sido providenciado pela FTX. O caso lembra a celeuma que envolveu o ator Antônio Fagundes – destaque na novela ‘O Rei do Gado’ (jun. 1996 – fev. 1997), da TV Globo – que fazia a divulgação dos investimentos das Fazendas Reunidas Boi Gordo. Fagundes também foi acusado de incentivar a aquisição de valores mobiliários, o que inclusive levou ao aperfeiçoamento da legislação de regência da matéria, especialmente sobre os anúncios publicitários. A legislação passou a regular os chamados “contratos de investimento coletivo” (CICs), como Medida Provisória n.º 1.637/1998, convertida na Lei Federal n.º 10.198/2001. O CONAR também se envolveu, autorregulando os limites e condições da publicidade de produtos financeiros. Em ambos os casos, FTX e Boi Gordo, a discussão passa necessariamente pela interpretação da legislação em vigor e sua eventual aplicabilidade aos fatos concretos, isto é, é preciso determinar se os produtos divulgados são ativos financeiros sujeitos a regulação estatal. Há inclusive quem se aproveite do episódio para conclamar pela regulamentação do mercado brasileiro de criptoativos – está em tramitação o Projeto de Lei 4401/2021, na Câmara dos Deputados. Uma possível medida para recuperar a confiança do investidor seria tornar obrigatória a segregação do patrimônio da exchange de criptoativos do saldo de seus clientes, o que já é feito por algumas corretoras desse mercado. Não se encontra na legislação nacional qualquer hipótese de responsabilização da figura pública contratada para determinado anúncio, até mesmo porque aquele que presta serviços publicitários não tem qualquer ingerência sobre a administração das empresas que comercializam os produtos e serviços anunciados. No entanto, nos casos em que há regulamentação governamental, é possível discutir a responsabilidade das pessoas contratadas para agregarem sua imagem a um produto, quando se verificar que tais personalidades sabiam comprovadamente da ilicitude da divulgação nos moldes em que proposta pela parte contratante. Obviamente, essa constatação depende de uma profunda análise da documentação relativa à contratação e, apesar de existir uma boa dose de subjetivismo nessa questão, trata-se na verdade de expressão da exigência de “objeto lícito” como requisito de validade de qualquer negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), da boa-fé objetiva que matiza a interpretação das relações contratuais (arts. 113 e 187 do Código Civil), assim como da impossibilidade de se alegar o desconhecimento para se escusar de cumprir a lei (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Nos casos em que autorizações estatais específicas não são necessárias, e que demonstrado que a pessoa contratada realizou averiguações razoáveis quanto à licitude da contratação, deve-se colocar um freio na responsabilidade dos envolvidos na divulgação dos produtos. Isso se mostra necessário especialmente quando se contrata figuras públicas apenas para a participação em anúncios (e outros veículos equivalentes, como realização de eventos, shows, palestras etc.). Isso vale mesmo quando remunerados, total ou parcialmente, com participações societárias ou outros ativos que poderiam, em uma análise superficial e descolada da documentação concreta, dar uma falsa impressão de que a pessoa contratada possui interesse no sucesso do produto ou serviço anunciado. Vale lembrar que a imagem é protegida pela Constituição Federal (art. 5º, X e XXVIII). Seu uso indevido caracteriza crime (art. 218-C do Código Penal) e sujeita o infrator ao pagamento de indenização ao titular da imagem utilizada sem autorização (arts. 11, 20, 186 e 927 do Código Civil, e Súmula n.º 403 do STJ). Nesse cenário, não há como confundir a responsabilidade dos anunciantes com a das celebridades, que cedem o uso da sua imagem e se limitam ao empréstimo da sua fama, bom nome e prestígio, nesse mercado que movimenta cerca de R$ 1 bilhão por ano, praticamente se utilizando dos direitos da personalidade como insumo na chamada “indústria da fama”, o que apenas reforça a importância das questões aqui trazidas. Pierre Moreau é advogado, sócio de Moreau Valverde Advogados. O autor agradece ao colega Renato Xavier da Silveira Rosa, que colaborou com este artigo.
Projetos arquitetônicos e a tênue linha entre inspiração e cópia Mariana Valverde 11/10/2022 às 18:45 Obras arquitetônicas são protegidas pela Lei de Direitos Autorais, independente de registro. Ademais, é possível depositar a obra perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo o Escritório de Direito Autoral da Biblioteca Nacional. A divulgação de acordão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso que discutia a ocorrência de eventual plágio de projeto arquitetônico, aprofunda a discussão sobre um aspecto: a tênue linha entre inspiração e cópia. O TJ manteve o entendimento da primeira instância, que sentenciou a ação improcedente. O acordão, assim como a sentença de primeira instância, baseou-se em prova pericial que não identificou originalidade na obra objeto do alegado plágio. Sem adentrar aos detalhes pertinentes ao caso específico acima mencionado, cabe reflexão sobre as razões do aumento de discussões sobre o tema e alternativas para evitar conflitos do gênero. Em um mundo onde a inspiração movimenta mercados e define grupos sociais, principalmente no Brasil onde as tendências são seguidas à risca, o desafio é como diferenciar o que é inspiração e o que é cópia. Essa diferenciação não é simples, tampouco óbvia, mas, o ponto principal é a análise da originalidade da obra e dos elementos que compõem a novidade capaz de diferenciá-la daquilo que já foi criado. No caso de obras arquitetônicas, estas são protegidas pela Lei de Direitos Autorais, independente de registro, conforme disposto no artigo 7º, inciso X, que prevê serem obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência. Além da proteção instituída pela legislação em vigor, é possível depositar a obra perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, conforme prevê a Resolução 67/2013 do referido conselho, bem como no Escritório de Direito Autoral da Biblioteca Nacional. Importante destacar que os processos de depósito acima mencionados têm a finalidade de formalizar o conteúdo e data de criação do projeto, sendo que, nem o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, tampouco o Escritório de Direito Autorais analisam a originalidade e a novidade das obras depositadas. Isso não quer dizer que os depósitos prévios não têm efeito prático, muito pelo contrário, quando bem instruídos e documentados, podem conter, inclusive, as fontes de inspiração, o que é perfeito para alinhar a inspiração à novidade capaz de diferenciá-la do comum. Já o processo de apuração da originalidade e novidade em sede de discussão é mais complexo, sendo na maioria dos conflitos realizado através de perícia técnica. A perícia nesses casos tende a analisar elementos e detalhes do projeto que vão desde as formas, cores e estilo até as técnicas construtivas empregadas, bem como a existência anterior de conjunto semelhante. Enfim, o processo criativo e a inspiração devem seguir juntos inovando e criando as nuances individuais que capacitam a diferenciarem e garantem a autoria. O processo criativo, portanto, demanda tempo, pesquisa, construção, conflitando com a tendência atual de imediatismo, expectativa de rapidez na entrega dos serviços e pressão por redução de custos. Esse conflito com certeza prejudica o caminho de criação e pode estar fomentando a indústria da cópia. Sobre a autora Mariana Valverde Professora e advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados
Proteção dos bilionários Skins no Metaverso Por Mariana Valverde* 11/07/2022 … Convergência Digital
Usuários e jogadores de games virtuais já estão familiarizados com os famosos skins. Aqueles produtos, bens intangíveis, que podem ser adquiridos no ambiente virtual para incrementar e ornamentar os avatares, tais como roupas, sapatos, acessórios, entre outros. A comercialização de skins nos games movimenta, aproximadamente, US$ 10 bilhões por ano, de acordo com dados da Globe Commerce.com e cresce exponencialmente a cada dia. De olho nessa nova era, as grandes marcas já começam a lançar seus produtos e coleções no Metaverso em forma de skins. Um exemplo é a Nike que anunciou inclusive a compra da TFKT, uma empresa de ponta no desenvolvimento e produção de criações digitais. Assim como ocorre na vida real, com os artigos de luxo e objetos de desejo, na Web 3.0 o usuário começa a se identificar e diferenciar por seus skins. Como todo ativo em valorização e considerando o ambiente novo do Metaverso, passou-se a discutir os mecanismos de proteção a ele aplicáveis. Os skins são protegidos pela Lei de Direitos Autorais 9610/98, que prevê :”Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. A proteção à marca e ao desenho preconizadas pela Lei de Propriedade Intelectual também são aplicadas aos skins e devem ser respeitados pelos usuários.Porém, não obstante esses ordenamentos possam e devem ser aplicados por quem busca a proteção, não podemos esquecer que o Metaverso é um ambiente universal que carece de legislação própria e comum. Desta forma, começaram a surgir os primeiros conflitos envolvendo a proteção dessas criações virtuais. No final do ano passado foi lançada a Metabirkin e todos entenderam que se tratava da entrada na Web 3.0 da lendária e cobiçada bolsa da grife Hermes. A questão é que Metabirkin não foi lançada pela Hermes, o que levou a marca a iniciar uma das primeiras disputas nesse universo. O uso indevido de skins também já foi debate Liga Brasileira de Free Fire (LBFF) que puniu a Meta gaming por uso indevido de skins. É só o início de uma nova era que por certo renderá discussões e debates,. mas não resta duvida de que aquele que investir em proteção sairá a frente. Mariana Valverde é professora e advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados
Projetos arquitetônicos e a tênue linha entre inspiração e cópia 13 de outubro de 2022, 16h17 Por Mariana Valverde A divulgação de acordão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso que discutia a ocorrência de eventual plágio de projeto arquitetônico, aprofunda a discussão sobre um aspecto: a tênue linha entre inspiração e cópia. O TJ manteve o entendimento da primeira instância, que sentenciou a ação improcedente. O acordão, assim como a sentença de primeira instância, baseou-se em prova pericial que não identificou originalidade na obra objeto do alegado plágio. Reperodução Sem adentrar aos detalhes pertinentes ao caso específico acima mencionado, cabe reflexão sobre as razões do aumento de discussões sobre o tema e alternativas para evitar conflitos do gênero. Em um mundo onde a inspiração movimenta mercados e define grupos sociais, principalmente no Brasil onde as tendências são seguidas à risca, o desafio é como diferenciar o que é inspiração e o que é cópia. Essa diferenciação não é simples, tampouco óbvia, mas, o ponto principal é a análise da originalidade da obra e dos elementos que compõem a novidade capaz de diferenciá-la daquilo que já foi criado. No caso de obras arquitetônicas, estas são protegidas pela Lei de Direitos Autorais, independente de registro, conforme disposto no artigo 7º, inciso X, que prevê serem obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência. Além da proteção instituída pela legislação em vigor é possível depositar a obra perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, conforme prevê a Resolução 67/2013 do referido conselho, bem como no Escritório de Direito Autoral da Biblioteca Nacional. Importante destacar que os processos de depósito acima mencionados, têm a finalidade de formalizar o conteúdo e data de criação do projeto, sendo que, nem o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, tampouco o Escritório de Direito Autorais, analisam a originalidade e a novidade das obras depositadas. Isso não quer dizer que os depósitos prévios não têm efeito prático, muito pelo contrário, quando bem instruídos e documentados, podem conter, inclusive, as fontes de inspiração, o que é perfeito para alinhar a inspiração à novidade capaz de diferenciá-la do comum. Já o processo de apuração da originalidade e novidade em sede de discussão é mais complexo, sendo na maioria dos conflitos realizado através de perícia técnica. A perícia nesses casos tende a analisar elementos e detalhes do projeto que vão desde as formas, cores e estilo até as técnicas construtivas empregadas, bem como a existência anterior de conjunto semelhante. Enfim, o processo criativo e a inspiração devem seguir juntos inovando e criando as nuances individuais que capacitam a diferenciarem e garantem a autoria. O processo criativo, portanto, demanda tempo, pesquisa, construção, conflitando com a tendência atual de imediatismo, expectativa de rapidez na entrega dos serviços e pressão por redução de custos. Esse conflito com certeza prejudica o caminho de criação e pode estar fomentando a indústria da cópia. Mariana Valverde é advogada especializada em direito de propriedade intelectual e sócia de Moreau Valverde Advogados
Por Mariana Valverde, professora e advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados
Na medida em que o Metaverso está construindo a sua realidade aumentada, apresentando os devices de acesso e expõe pistas sobre como idealiza seu funcionamento, centenas de empresas em cada país procuram demarcar território e anunciam que já estão lá. Esse perfil de desbravador que corre para onde gritam “Ouro!” faz parte da cultura empreendedora. Como em todas as ondas da Internet seu principal mérito está em tangenciar riscos e prever soluções que serão amoldadas a partir da sucessão de problemas que exponham. A idéia é de que os mais rápidos e planejados se destaquem e prosperem. Há exatos 30 anos, em 1992, se iniciou o uso comercial da Internet. Todo o aprendizado deste período será aplicado no Metaverso, que, em si, é resultado de erros e acertos dos inúmeros “universos virtuais” que tentam replicar digitalmente a interação humana. Repete-se no atual contexto indagações que vão desde questões simples sobre como é o funcionamento, abrangência e utilidade, até as mais complexas como a legislação a ser aplicada, formas de proteção e resolução de conflitos. No Metaverso, o desafio quanto ao ordenamento jurídico aplicável é maior do que muitos podem opinar neste momento. Organismos internacionais já se debruçam sobre tema. Enquanto já se discute sobre o que fazer em casos de assédio sexual, ataques racistas e intolerância diversas, o movimento centra-se de forma mais efetiva em quem já tem noção concreta de estar presente nesta “land mirror” mas ainda não definiu em qual momento, forma e extensão. Têm certeza apenas que lidarão contra o mesmo tipo de replicantes que a inteligência de cópias produz em série nos processos econômicos assimétricos. Por isso, a pergunta central é: como proteger os ativos de propriedade intelectual e programar uma entrada no metaverso? A primeira linha de defesa é a proteção de propriedade de marca. O registro de uma marca, atualmente realizado no Brasil, tem validade nacional e pode ser replicado para outros países através de protocolos firmados. Porém, em muitos casos, uma mesma marca tem diferentes titulares em países diversos. Assim, as questões aqui são: como fica essa marca na atuação em um ambiente universal do Metaverso? Como estabelecer uma proteção ampla? Como proceder a resolução de conflitos nesse ambiente? Esses são exemplo simples, reais e os conflitos nesse aspecto tendem a aumentar, implicando em ônus para aqueles que não se planejarem para essa incursão. Desta forma, se uma empresa pretende ingressar no Metaverso ainda que, a médio prazo, é de suma importância realizar um plano prévio para proteção dos ativos de propriedade intelectual. Esse plano inclui o mapeamento dos ativos atuais, registros e formas de proteção realizadas e deve estar atrelado ao conjunto de ações futuras do negócio, considerando as consequências do Metaverso. Os projetos de preparação para este momento podem ser reconhecidos como “dig in”, no qual, de forma resoluta e intensa, se estabelecem linhas de defesa, trincheiras legais, antecipando-se a ataques concorrenciais de níveis diversos. Nesta ação se listam todos os ativos de propriedade intelectual, softwares, direitos autorais, marcas, trade dress, patentes, desenhos industriais, situação atual, investimentos e projeções. Cada projeção possibilitará a antecipação e planejamento da proteção, minimizará custos e riscos futuros e, sobretudo, vai definir o essencial. Mais do que estar lá, o posicionamento para desenvolver negócios onde bilhões de pessoas pretendem estar em algum momento.
Professora e advogada especializada em propriedade intelectual e Fashion law, sócia de Moreau Valverde Advogados A proteção aos direitos autorais de filmes, séries, imagens fotográficas e softwares, principalmente no que tange à ações focadas no combate à pirataria, vem sendo amplamente debatida, Diariamente, milhares de pessoas têm recebido, em suas caixas de correio eletrônico, notificações extrajudiciais informando que violaram direitos de terceiros, geralmente pelo uso de aplicativos de compartilhamento de arquivos torrente. Ao se analisar em detalhe o que está acontecendo encontram-se casos legítimos, oportunistas, que se aproveitam de zonas cinzentas da lei para obter algum ganho; e golpistas mesmo, que se passam pelos detentores do direito para obter vantagem pecuniária. Frequentes reportagens desde 2020 passaram a tratar do tema copyright trolls, nomenclatura atribuída a ações consideradas agressivas e oportunistas para recebimento de valores por alegação de suposta violação de direito autorais. Um exemplo são as notificações ameaçadoras, cobrando valores astronômicos por violação de direitos autoriais, sem a comprovação da titularidade ou do uso indevido. Grande parte dessas notificações trata de uso indevido de software, filmes baixados sem autorização e uso de imagem em websites. O que causa espanto e preocupação é que a maioria das reportagens trata como copyright troll qualquer ação extrajudicial de cobrança relativa ao uso indevido de obras de direito autorais, não diferenciando as ações legitimas das ilegítimas. Sem a devida distinção, aqueles que recebem a notificação acabam ignorando essas missivas. Acreditam serem todas algum “golpe” aplicado para obter vantagem pecuniária. Mas não é somente isso que está acontecendo. Sim, existe a cobrança indevida, sem embasamento ou comprovação de titularidade. Esta deve ser realmente ignorada e pode ainda ser objeto de ação reversa para cessar a cobrança e obter indenização por cobrança indevida. Mas há mesmo cobranças legítimas. Afinal, softwares, fotografias, filmes, músicas, entre outros bens dessa indústria são ativos protegidos pela Lei de Direitos Autorais e devem ter seu uso precedido da devida autorização do titular. Quando isso não ocorre, cabe ao titular ou seu procurador pleitear a abstenção do uso e a indenização correspondente, o que é uma ação respaldada na legislação que regula a matéria. A indústria de entretenimento já dispõe de condições técnicas para rastrear downloads ilegais, de aferir se a forma de uso é passível de cobrança, apertando de forma intensa o uso de recursos assimétricos. Assim, fica o alerta para que antes de ignorar e tratar qualquer notificação como copyright troll, o notificado deve procurar auxílio para verificar se realmente é um troll ou se houve ato ilícito e o detentor dos direitos autorais está apenas pleiteando seu direito de forma legal. Nesse caso, apurada a legitimidade e titularidade do direito, cabe ao infrator tentar compor um acordo para evitar maiores prejuízos. Ignorar uma cobrança legitima de direitos autorais pode implicar em grandes prejuízos, que não se limitam a indenização por danos materiais e morais como também a sanções criminais. Para evitar esse problema a recomendação é adotar o uso de produtos licenciados. A indústria de entretenimento se desenvolveu ao ponto de permitir redução significativa do valor de acesso, inclusive com muitas formas sem qualquer custo para o usuário. De toda forma, se por alguma razão, precisar ou optar usar recursos não legais, deve-se estar preparado para receber as cobranças desse ato. Do fornecedor do recurso, que vai usar seu equipamento e dados para seus interesses. E do detentor de direitos, que já tem meios de chegar à sua máquina e identificar, por meios legais, quem é o proprietário.
Notificações tratam de uso indevido de software, filmes e imagens A proteção aos direitos autorais de filmes, séries, imagens fotográficas e softwares, principalmente no que tange à ações focadas no combate à pirataria, vem sendo amplamente debatida. Diariamente, milhares de pessoas têm recebido, em suas caixas de correio eletrônico, notificações extrajudiciais informando que violaram direitos de terceiros, geralmente pelo uso de aplicativos de compartilhamento de arquivos torrente. Ao se analisar em detalhe o que está acontecendo encontram-se casos legítimos; oportunistas, que se aproveitam de zonas cinzentas da lei para obter algum ganho; e golpistas mesmo, que se passam pelos detentores do direito para obter vantagem pecuniária. Frequentes reportagens desde 2020 passaram a tratar do tema copyright trolls, nomenclatura atribuída a ações consideradas agressivas e oportunistas para recebimento de valores por alegação de suposta violação de direito autorais. Um exemplo são as notificações ameaçadoras, cobrando valores astronômicos por violação de direitos autoriais, sem a comprovação da titularidade ou do uso indevido. Grande parte dessas notificações trata de uso indevido de software, filmes baixados sem autorização e uso de imagem em websites. O que causa espanto e preocupação é que a maioria das reportagens trata como copyright troll qualquer ação extrajudicial de cobrança relativa ao uso indevido de obras de direito autorais, não diferenciando as ações legitimas das ilegítimas. Sem a devida distinção, aqueles que recebem a notificação acabam ignorando essas missivas. Acreditam serem todas algum “golpe” aplicado para obter vantagem pecuniária. Mas não é somente isso que está acontecendo. Sim, existe a cobrança indevida, sem embasamento ou comprovação de titularidade. Esta deve ser realmente ignorada e pode ainda ser objeto de ação reversa para cessar a cobrança e obter indenização por cobrança indevida. Mas há mesmo cobranças legítimas. Afinal, softwares, fotografias, filmes, músicas, entre outros bens dessa indústria são ativos protegidos pela Lei de Direitos Autorais e devem ter seu uso precedido da devida autorização do titular. Quando isso não ocorre, cabe ao titular ou seu procurador pleitear a abstenção do uso e a indenização correspondente, o que é uma ação respaldada na legislação que regula a matéria. A indústria de entretenimento já dispõe de condições técnicas para rastrear downloads ilegais, de aferir se a forma de uso é passível de cobrança, apertando de forma intensa o uso de recursos assimétricos. Assim, fica o alerta para que antes de ignorar e tratar qualquer notificação como copyright troll, o notificado deve procurar auxílio para verificar se realmente é um troll ou se houve ato ilícito e o detentor dos direitos autorais está apenas pleiteando seu direito de forma legal. Nesse caso, apurada a legitimidade e titularidade do direito, cabe ao infrator tentar compor um acordo para evitar maiores prejuízos. Ignorar uma cobrança legitima de direitos autorais pode implicar em grandes prejuízos, que não se limitam a indenização por danos materiais e morais como também a sanções criminais. Para evitar esse problema a recomendação é adotar o uso de produtos licenciados. A indústria de entretenimento se desenvolveu ao ponto de permitir redução significativa do valor de acesso, inclusive com muitas formas sem qualquer custo para o usuário. De toda forma, se por alguma razão, precisar ou optar usar recursos não legais, deve-se estar preparado para receber as cobranças desse ato. Do fornecedor do recurso, que vai usar seu equipamento e dados para seus interesses. E do detentor de direitos, que já tem meios de chegar à sua máquina e identificar, por meios legais, quem é o proprietário. Mariana Valverde é professora e advogada, sócia de Moreau Valverde Advogados.
A realização de uma Copa do Mundo de Futebol é um momento premium no setor de eventos, tanto no Brasil como no exterior. Para o certame no Qatar, entre 20 de novembro e 18 de dezembro, há excitação e expectativas incomuns. Afinal, será o primeiro super evento em que milhões de pessoas poderão confraternizar em espaços fechados, ao mesmo tempo e em todas as cidades do país, sem quaisquer restrições sanitárias, ao menos significativas. Assim, o setor de eventos, bares e restaurantes já está planejando e organizando seus espaços para recepcionar torcedores, transmitir os jogos e promover seus produtos. A possibilidade de explorar a transmissão dos jogos da Copa do Mundo para atrair público, todavia, tem regras que precisam ser muito bem atendidas para que os estabelecimentos evitem notificações, processos e custos judiciais. Isso porque a realização de ações que envolvem a transmissão dos jogos da Copa do Mundo necessita de consentimentos e licenças da FIFA. O primeiro passo a ser cuidado é definir o modelo que a casa vai aplicar: Evento de Exibição Pública Comercial ou um Evento de Exibição Pública Não Comercial. O Evento Comercial estará caracterizado pela cobrança de taxa de admissão direta ou indireta para a entrada neste local, ou ainda, quando estiver respaldado por patrocínio ou outros direitos comerciais de associação explorados. Em resumo, o Evento de Exibição Pública Comercial será tido como tal, quando existir a obtenção de um benefício comercial (ex. cobrança de ingresso). Os Eventos de Exibição Pública em estabelecimentos comerciais como bares e restaurantes, são considerados Eventos Não Comerciais, desde que a transmissão dos jogos esteja dentro do curso normal dos negócios e nenhuma atividade comercial adicional ocorra, tais como a cobrança de taxas para entrada ou patrocínios envolvidos. Desta maneira, quem pretende organizar um evento onde o consumidor pagará entrada e/ou possua ações de patrocínio, deve solicitar a Licença de Evento de Visualização Pública Comercial à FIFA, que deverá autorizar e realizar a cobrança do valor desta licença. É de suma importância, ainda que concedida a Licença, seja respeitada a utilização do sinal da (s) emissora (s) detentora (s) do direito de transmissão da Copa. Além disso, diversas obrigações devem ser respeitadas pelas empresas que realizarem a transmissão comercial, como no que tange a cobertura que deverá ser apenas e tão somente ao vivo através de uma reprodução limpa, em sua totalidade, sem quaisquer edições, não podendo ter nenhum vínculo com evento político, partido ou candidato relacionado. Imprescindível a observância da proibição legal ao uso dos símbolos e marcas de competição como o emblema, o título e os logotipos oficiais da Copa do Mundo Qatar 2022, incluídos o mascote e o troféu. Desta forma, todos os direitos autorais e de propriedade intelectual que subsistem relativos à Copa do Mundo, associados às Marcas de Competição são propriedade exclusiva da FIFA e protegidas por lei. A única exceção para tal disposição seria a utilização do título da Copa, qual seja “FIFA World Cup Qatar 2022 T”, desde que não esteja conectado a shoppings, lojas de varejo de esportes, hotéis, cervejarias, redes de restaurantes, aeroportos e cinemas/teatros, sob pena da FIFA considerar uma associação proibida e criada pelo uso, podendo ser editorial ou não. O título do evento, além das exigências de local relacionado, também só poderá ser utilizado em fonte padrão para o único propósito editorial de informar o público sobre demais detalhes como horário de um Evento de Exibição Pública fornecido. Neste sentido, de acordo com o artigo 31 do Código de Autorregulamentação Publicitária (CBAP), são condenados os proveitos publicitários indevidos e ilegítimos que decorrem de “carona” ou “emboscada”, mediante o emprego de qualquer artifício ou sem base legal pautada em contrato regular celebrado entre partes legítimas dos direitos envolvidos. Infelizmente, muitos organizadores ainda desconhecem as regras atinentes à utilização das marcas em ações envolvendo a Copa do Mundo e deixam de proceder o pedido e autorização à FIFA de maneira correta, o que pode implicar prejuízos elevados não só aos mesmos como também a eventuais patrocinadores envolvidos. Mariana Valverde e Ingrid Diniz, sócia e integrante de Moreau Valverde Advogados, advogadas especializadas em direito de propriedade intelectual
Por Channel 360º – 12 de setembro de 2022 Mariana Valverde é Professora e advogada especializada em propriedade intelectual e Fashion law, sócia de Moreau Valverde Advogados
A proteção aos direitos autorais de filmes, séries, imagens fotográficas e softwares, principalmente no que tange à ações focadas no combate à pirataria, vem sendo amplamente debatida. Diariamente, milhares de pessoas têm recebido, em suas caixas de correio eletrônico, notificações extrajudiciais informando que violaram direitos de terceiros, geralmente pelo uso de aplicativos de compartilhamento de arquivos torrente. Ao se analisar em detalhe o que está acontecendo encontram-se casos legítimos, oportunistas, que se aproveitam de zonas cinzentas da lei para obter algum ganho; e golpistas mesmo, que se passam pelos detentores do direito para obter vantagem pecuniária. Frequentes reportagens desde 2020 passaram a tratar do tema copyright trolls, nomenclatura atribuída a ações consideradas agressivas e oportunistas para recebimento de valores por alegação de suposta violação de direito autorais. Um exemplo são as notificações ameaçadoras, cobrando valores astronômicos por violação de direitos autorais, sem a comprovação da titularidade ou do uso indevido. Grande parte dessas notificações trata de uso indevido de software, filmes baixados sem autorização e uso de imagem em websites. O que causa espanto e preocupação é que a maioria das reportagens trata como copyright troll qualquer ação extrajudicial de cobrança relativa ao uso indevido de obras de direito autorais, não diferenciando as ações legítimas das ilegítimas. Sem a devida distinção, aqueles que recebem a notificação acabam ignorando essas missivas. Acreditam serem todas algum “golpe” aplicado para obter vantagem pecuniária. Mas não é somente isso que está acontecendo. Sim, existe a cobrança indevida, sem embasamento ou comprovação de titularidade. Esta deve ser realmente ignorada e pode ainda ser objeto de ação reversa para cessar a cobrança e obter indenização por cobrança indevida. Mas há mesmo cobranças legítimas. Afinal, softwares, fotografias, filmes, músicas, entre outros bens dessa indústria são ativos protegidos pela Lei de Direitos Autorais e devem ter seu uso precedido da devida autorização do titular. Quando isso não ocorre, cabe ao titular ou seu procurador pleitear a abstenção do uso e a indenização correspondente, o que é uma ação respaldada na legislação que regula a matéria. A indústria de entretenimento já dispõe de condições técnicas para rastrear downloads ilegais, de aferir se a forma de uso é passível de cobrança, apertando de forma intensa o uso de recursos assimétricos. Assim, fica o alerta para que antes de ignorar e tratar qualquer notificação como copyright troll, o notificado deve procurar auxílio para verificar se realmente é um troll ou se houve ato ilícito e o detentor dos direitos autorais está apenas pleiteando seu direito de forma legal. Nesse caso, apurada a legitimidade e titularidade do direito, cabe ao infrator tentar compor um acordo para evitar maiores prejuízos. Ignorar uma cobrança legítima de direitos autorais pode implicar em grandes prejuízos, que não se limitam a indenização por danos materiais e morais como também a sanções criminais. Para evitar esse problema a recomendação é adotar o uso de produtos licenciados. A indústria de entretenimento se desenvolveu ao ponto de permitir redução significativa do valor de acesso, inclusive com muitas formas sem qualquer custo para o usuário. De toda forma, se por alguma razão, precisar ou optar usar recursos não legais, deve-se estar preparado para receber as cobranças desse ato. Do fornecedor do recurso, que vai usar seu equipamento e dados para seus interesses. E do detentor de direitos, que já tem meios de chegar à sua máquina e identificar, por meios legais, quem é o proprietário.
Opinião do Leitor 09/09/2022 às 17:25 Por Mariana Valverde e Ingrid Diniz, sócia e integrante de Moreau Valverde Advogados, advogadas especializadas em direito de propriedade intelectual
A realização de uma Copa do Mundo de Futebol é um momento premium no setor de eventos, tanto no Brasil como no exterior. Para o certame no Qatar, entre 20 de novembro e 18 de dezembro, há excitação e expectativas incomuns. Afinal, será o primeiro super evento em que milhões de pessoas poderão confraternizar em espaços fechados, ao mesmo tempo e em todas as cidades do país, sem quaisquer restrições sanitárias, ao menos significativas. Assim, o setor de eventos, bares e restaurantes já está planejando e organizando seus espaços para recepcionar torcedores, transmitir os jogos e promover seus produtos. A possibilidade de explorar a transmissão dos jogos da Copa do Mundo para atrair público, todavia, tem regras que precisam ser muito bem atendidas para que os estabelecimentos evitem notificações, processos e custos judiciais. Isso porque a realização de ações que envolvem a transmissão dos jogos da Copa do Mundo necessita de consentimentos e licenças da FIFA. O primeiro passo a ser cuidado é definir o modelo que a casa vai aplicar: Evento de Exibição Pública Comercial ou um Evento de Exibição Pública Não Comercial. O Evento Comercial estará caracterizado pela cobrança de taxa de admissão direta ou indireta para a entrada neste local, ou ainda, quando estiver respaldado por patrocínio ou outros direitos comerciais de associação explorados. Em resumo, o Evento de Exibição Pública Comercial será tido como tal, quando existir a obtenção de um benefício comercial (ex. cobrança de ingresso). Os Eventos de Exibição Pública em estabelecimentos comerciais como bares e restaurantes, são considerados Eventos Não Comerciais, desde que a transmissão dos jogos esteja dentro do curso normal dos negócios e nenhuma atividade comercial adicional ocorra, tais como a cobrança de taxas para entrada ou patrocínios envolvidos. Desta maneira, quem pretende organizar um evento onde o consumidor pagará entrada e/ou possua ações de patrocínio, deve solicitar a Licença de Evento de Visualização Pública Comercial à FIFA, que deverá autorizar e realizar a cobrança do valor desta licença. É de suma importância, ainda que concedida a Licença, seja respeitada a utilização do sinal da (s) emissora (s) detentora (s) do direito de transmissão da Copa. Além disso, diversas obrigações devem ser respeitadas pelas empresas que realizarem a transmissão comercial, como no que tange a cobertura que deverá ser apenas e tão somente ao vivo através de uma reprodução limpa, em sua totalidade, sem quaisquer edições, não podendo ter nenhum vínculo com evento político, partido ou candidato relacionado. Imprescindível a observância da proibição legal ao uso dos símbolos e marcas de competição como o emblema, o título e os logotipos oficiais da Copa do Mundo Qatar 2022, incluídos o mascote e o troféu. Desta forma, todos os direitos autorais e de propriedade intelectual que subsistem relativos à Copa do Mundo, associados às Marcas de Competição são propriedade exclusiva da FIFA e protegidas por lei. A única exceção para tal disposição seria a utilização do título da Copa, qual seja “FIFA World Cup Qatar 2022 T”, desde que não esteja conectado a shoppings, lojas de varejo de esportes, hotéis, cervejarias, redes de restaurantes, aeroportos e cinemas/teatros, sob pena da FIFA considerar uma associação proibida e criada pelo uso, podendo ser editorial ou não. O título do evento, além das exigências de local relacionado, também só poderá ser utilizado em fonte padrão para o único propósito editorial de informar o público sobre demais detalhes como horário de um Evento de Exibição Pública fornecido. Neste sentido, de acordo com o artigo 31 do Código de Autorregulamentação Publicitária (CBAP), são condenados os proveitos publicitários indevidos e ilegítimos que decorrem de “carona” ou “emboscada”, mediante o emprego de qualquer artifício ou sem base legal pautada em contrato regular celebrado entre partes legítimas dos direitos envolvidos. Infelizmente, muitos organizadores ainda desconhecem as regras atinentes à utilização das marcas em ações envolvendo a Copa do Mundo e deixam de proceder o pedido e autorização à FIFA de maneira correta, o que pode implicar prejuízos elevados não só aos mesmos como também a eventuais patrocinadores envolvidos.
A proteção aos direitos autorais de filmes, séries, imagens fotográficas e softwares, principalmente no que tange à ações focadas no combate à pirataria, vem sendo amplamente debatida, diariamente. Milhares de pessoas têm recebido, em suas caixas de correio eletrônico, notificações extrajudiciais informando que violaram direitos de terceiros, geralmente pelo uso de aplicativos de compartilhamento de arquivos torrente. Ao se analisar em detalhe o que está acontecendo encontram-se casos legítimos, oportunistas, que se aproveitam de zonas cinzentas da lei para obter algum ganho; e golpistas que se passam pelos detentores do direito para obter vantagem pecuniária. Frequentes reportagens desde 2020 passaram a tratar do tema copyright trolls, nomenclatura atribuída a ações consideradas agressivas e oportunistas para recebimento de valores por alegação de suposta violação de direito autorais. Um exemplo são as notificações ameaçadoras, cobrando valores astronômicos por violação de direitos autorais, sem a comprovação da titularidade ou do uso indevido. Grande parte dessas notificações trata de uso indevido de software, filmes baixados sem autorização e uso de imagem em websites. O que causa espanto e preocupação é que a maioria das reportagens trata como copyright troll qualquer ação extrajudicial de cobrança relativa ao uso indevido de obras de direito autorais, não diferenciando as ações legítimas das ilegítimas. Sem a devida distinção, aqueles que recebem a notificação acabam ignorando essas missivas. Acreditam serem todas algum “golpe” aplicado para obter vantagem pecuniária. Mas não é somente isso que está acontecendo. Sim, existe a cobrança indevida, sem embasamento ou comprovação de titularidade. Esta deve ser realmente ignorada e pode ainda ser objeto de ação reversa para cessar a cobrança e obter indenização por cobrança indevida. Mas há mesmo cobranças legítimas. Afinal, software, fotografias, filmes, músicas, entre outros bens dessa indústria são ativos protegidos pela Lei de Direitos Autorais e devem ter seu uso precedido da devida autorização do titular. Quando isso não ocorre, cabe ao titular ou seu procurador pleitear a abstenção do uso e a indenização correspondente, o que é uma ação respaldada na legislação que regula a matéria. A indústria de entretenimento já dispõe de condições técnicas para rastrear downloads ilegais, de aferir se a forma de uso é passível de cobrança, apertando de forma intensa o uso de recursos assimétricos. Assim, fica o alerta para que antes de ignorar e tratar qualquer notificação como copyright troll, o notificado deve procurar auxílio para verificar se realmente é um troll ou se houve ato ilícito e o detentor dos direitos autorais está apenas pleiteando seu direito de forma legal. Nesse caso, apurada a legitimidade e titularidade do direito, cabe ao infrator tentar compor um acordo para evitar maiores prejuízos. Ignorar uma cobrança legítima de direitos autorais pode implicar em grandes prejuízos, que não se limitam a indenização por danos materiais e morais como também a sanções criminais. Para evitar esse problema a recomendação é adotar o uso de produtos licenciados. A indústria de entretenimento se desenvolveu ao ponto de permitir redução significativa do valor de acesso, inclusive com muitas formas sem qualquer custo para o usuário. De toda forma, se por alguma razão, precisar ou optar usar recursos não legais, deve-se estar preparado para receber as cobranças desse ato. Do fornecedor do recurso, que vai usar seu equipamento e dados para seus interesses. E do detentor de direitos, que já tem meios de chegar à sua máquina e identificar, por meios legais, quem é o proprietário. FONTE / REPRODUÇÃO: Portal de Notícias Convergência Digital / Opinião / Por Redação: Mariana Valverde / Foto Capas: Reprodução / Internet – DMB Tecnologia
Por Mariana Valverde* 26/08/2022 … Convergência Digital A proteção aos direitos autorais de filmes, séries, imagens fotográficas e softwares, principalmente no que tange à ações focadas no combate à pirataria, vem sendo amplamente debatida, diariamente. Milhares de pessoas têm recebido, em suas caixas de correio eletrônico, notificações extrajudiciais informando que violaram direitos de terceiros, geralmente pelo uso de aplicativos de compartilhamento de arquivos torrente. Ao se analisar em detalhe o que está acontecendo encontram-se casos legítimos, oportunistas, que se aproveitam de zonas cinzentas da lei para obter algum ganho; e golpistas que se passam pelos detentores do direito para obter vantagem pecuniária. Frequentes reportagens desde 2020 passaram a tratar do tema copyright trolls, nomenclatura atribuída a ações consideradas agressivas e oportunistas para recebimento de valores por alegação de suposta violação de direito autorais. Um exemplo são as notificações ameaçadoras, cobrando valores astronômicos por violação de direitos autorais, sem a comprovação da titularidade ou do uso indevido. Grande parte dessas notificações trata de uso indevido de software, filmes baixados sem autorização e uso de imagem em websites. O que causa espanto e preocupação é que a maioria das reportagens trata como copyright troll qualquer ação extrajudicial de cobrança relativa ao uso indevido de obras de direito autorais, não diferenciando as ações legítimas das ilegítimas. Sem a devida distinção, aqueles que recebem a notificação acabam ignorando essas missivas. Acreditam serem todas algum “golpe” aplicado para obter vantagem pecuniária. Mas não é somente isso que está acontecendo. Sim, existe a cobrança indevida, sem embasamento ou comprovação de titularidade. Esta deve ser realmente ignorada e pode ainda ser objeto de ação reversa para cessar a cobrança e obter indenização por cobrança indevida. Mas há mesmo cobranças legítimas. Afinal, software, fotografias, filmes, músicas, entre outros bens dessa indústria são ativos protegidos pela Lei de Direitos Autorais e devem ter seu uso precedido da devida autorização do titular. Quando isso não ocorre, cabe ao titular ou seu procurador pleitear a abstenção do uso e a indenização correspondente, o que é uma ação respaldada na legislação que regula a matéria. A indústria de entretenimento já dispõe de condições técnicas para rastrear downloads ilegais, de aferir se a forma de uso é passível de cobrança, apertando de forma intensa o uso de recursos assimétricos.Assim, fica o alerta para que antes de ignorar e tratar qualquer notificação como copyright troll, o notificado deve procurar auxílio para verificar se realmente é um troll ou se houve ato ilícito e o detentor dos direitos autorais está apenas pleiteando seu direito de forma legal. Nesse caso, apurada a legitimidade e titularidade do direito, cabe ao infrator tentar compor um acordo para evitar maiores prejuízos. Ignorar uma cobrança legítima de direitos autorais pode implicar em grandes prejuízos, que não se limitam a indenização por danos materiais e morais como também a sanções criminais. Para evitar esse problema a recomendação é adotar o uso de produtos licenciados. A indústria de entretenimento se desenvolveu ao ponto de permitir redução significativa do valor de acesso, inclusive com muitas formas sem qualquer custo para o usuário. De toda forma, se por alguma razão, precisar ou optar usar recursos não legais, deve-se estar preparado para receber as cobranças desse ato. Do fornecedor do recurso, que vai usar seu equipamento e dados para seus interesses. E do detentor de direitos, que já tem meios de chegar à sua máquina e identificar, por meios legais, quem é o proprietário. Mariana Valverde é professora e advogada especializada em propriedade intelectual e Fashion law, sócia de Moreau Valverde Advogados
Pierre Moreau quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Atualizado às 08:48
Este espaço já foi utilizado por mim para apontar que o acesso à informação é essencial para o mundo contemporâneo e que “a transparência deve ser alimentada e valorizada, aperfeiçoando-se constantemente seus padrões e métricas”, especialmente o âmbito do mercado de capitais (Migalhas do Saber, “Conhecimento é poder”, 03/12/2020). Mas não é só na atividade empresarial que a informação tem papel relevante, pois transmissão do conhecimento se revela como uma função intrínseca nas carreiras jurídicas, especialmente na advocacia, em que a experiência adquirida por um profissional não pode servir de aprendizado para outro senão a partir da visão da própria pessoa que a vivenciou. Recentemente, tive o prazer de ler o livro “Newton”, de Luís Francisco Carvalho Filho (Editora Fósforo), em que o advogado criminalista relata contos e crônicas que retratam sua experiência perante os tribunais pátrios. Aliás, o formato já havia sido utilizado pelo autor em seu “Nada mais foi dito nem perguntado”, de 2001 (Editora 34). Com um estilo de escrita preciso e sem rodeios, o autor auspiciosamente ensina aquilo de que de mais valioso se pode aprender no patrocínio de tantos casos de repercussão: que não existe apenas um jeito de fazer a coisa certa, e que boas doses de criatividade e de experiência são essenciais para o sucesso perante os tribunais. Esse estilo narrativo é muito agradável de ser lido e, na sua essência, revela um método bem-sucedido de apresentar episódios vividos pelo autor, ou por ele criados intencionalmente, com o objetivo de enriquecer os conhecimentos do leitor. Com similares características, tive oportunidade de organizar a obra “As Letras da Lei: contos” (Casa da Palavra, 2013), que traz capítulos assinados por personalidades do nosso meio, cuja pena apresenta agradáveis contos que também veiculam conhecimento em forma de prosa. Não é por acaso que grandes nomes da humanidade se valem da mesma técnica, desde os maiores nomes da filosofia grega, passando pelos grandes mestres das principais religiões do planeta, chegando aos famosos “casos práticos” do ensino jurídico moderno. Mais do que um mundo à parte, como é comum se ouvir popularmente, a realidade jurídica apresenta uma cultura própria, peculiar e às vezes até mesmo estranha para os não-iniciados nessa arte. Contudo, a verdade é que o hábito de lidar com a vida alheia requer técnicas próprias para “comparar o incomparável”, criando formas de abstrair e permitir dar aos iguais o mesmo tratamento, e distinguir os desiguais na exata medida das suas desigualdades, para tornar realidade concreta as garantias magnas que exprimem, por exemplo, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, e que conceitos tão diversos como a “inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” deverão ser assegurados simultaneamente e em sua maior medida possível. Garantias similares constaram de todas as constituições federais: – Constituição de 1891 (art. 72, §2º): “Todos são iguais perante a lei. A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho.” – Constituição de 1934 (art. 113, §1º): “Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo, de nascimento, sexo, raça, profissões ou do país, classe social, riqueza, crença religiosas ou idéias políticas.” – Constituição de 1937 (art. 122, §1º): “Todos são iguais perante a lei.” – Constituição de 1946 (art. 141, §1º): “Todos são iguais perante a lei.” – Constituição de 1967 (art. 150, §1º): “Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.” – Emenda Constitucional n.º 1, de 1969 (art. 153, §1º): “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo, religiosos e convicções políticas. Será punido pela lei o preconceito de raça.” – Constituição de 1988 (art. 5º, caput): “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […].” Uma cultura jurídica que se utiliza de abstrações jurídicas, conceitos indeterminados e cláusulas gerais etc., precisa de narrativas que apontem casos em que situações distintas devem ser consideradas como idênticas, para determinada finalidade legal, e casos em que as distinções merecem ser mantidas, por exemplo, como ocorre no âmbito dos estatutos que protegem as crianças e os adolescentes; os estrangeiros; os idosos; os índios, silvícolas e comunidades indígenas; os jovens; as microempresas e empresas de pequeno porte; as pessoas com câncer; as pessoas com deficiência; a população negra; os refugiados; os torcedores etc., muitos dos quais fundamentados exatamente na garantia do respeito à igualdade, dignidade, cidadania e inclusão social de tais grupos de pessoas físicas e jurídicas. É evidente que as pessoas não são iguais, e a proteção da individualidade de cada um é também uma forma de expressão do princípio da igualdade e da isonomia. Mas as desigualdades não podem servir de fundamento para qualquer forma de discriminação, diminuição da identidade, redução de direitos, distinção ilícita etc., sendo próprio do Direito assegurar que situações indesejadas sejam evitadas ou, quando o cumprimento da lei chegar tarde ao sujeito, ao menos a sua justa reparação material e moral, com a punição do ofensor. E é aí que a cultura jurídica se beneficia grandemente da técnica de transmitir conhecimento por meio de contos, crônicas, “casos”, pois algo se torna factível realizar algo tão difícil como conceituar padrões aceitáveis de distinção, que não configurem ilícita discriminação. Em razão dos apontamentos acima, deixo aqui o meu pedido para que mais obras desse tipo sejam publicadas, como forma de fomentar o crescimento da cultura jurídica e se valer de técnicas que ressoam tão bem com o público ávido por mais conhecimento, crítico e de boa qualidade. *** *Agradecimento especial ao advogado Renato Xavier da Silveira Rosa, que colaborou com o artigo. Para quem se interessar mais sobre o assunto: – Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, São Paulo, Atlas. – José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo, São Paulo, Malheiros, e Aplicabilidade das normas constitucionais, São Paulo, Malheiros. – Luís Francisco Carvalho Filho, Newton, Editora Fósforo, e “Nada mais foi dito nem perguntado”, Editora 34, 2001. – Nelson Nery Júnior, Princípios do processo civil à luz da Constituição Federal, São Paulo, Revista dos Tribunais. – Pierre Moreau (org.), As letras da lei: contos, Casa da Palavra, 2013, e “Conhecimento é poder”, Migalha do Saber, 03/12/2020.
Por Mariana Valverde Professora e advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados
Usuários e jogadores de games virtuais já estão familiarizados com os famosos skins. Aqueles produtos, bens intangíveis, que podem ser adquiridos no ambiente virtual para incrementar e ornamentar os avatares, tais como roupas, sapatos, acessórios, entre outros. A comercialização de skins nos games movimenta, aproximadamente, US$ 10 bilhões por ano, de acordo com dados da Globe Commerce.com e cresce exponencialmente a cada dia. De olho nessa nova era, as grandes marcas já começam a lançar seus produtos e coleções no Metaverso em forma de skins. Um exemplo é a Nike que anunciou inclusive a compra da TFKT, uma empresa de ponta no desenvolvimento e produção de criações digitais. Assim como ocorre na vida real, com os artigos de luxo e objetos de desejo, na Web 3.0 o usuário começa a se identificar e diferenciar por seus skins. Como todo ativo em valorização e considerando o ambiente novo do Metaverso, passou-se a discutir os mecanismos de proteção a ele aplicáveis. Os skins são protegidos pela Lei de Direitos Autorais 9610/98, que prevê :”Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, … A proteção à marca e ao desenho preconizadas pela Lei de Propriedade Intelectual também são aplicadas aos skins e devem ser respeitados pelos usuários. Porém, não obstante esses ordenamentos possam e devem ser aplicados por quem busca a proteção, não podemos esquecer que o Metaverso é um ambiente universal que carece de legislação própria e comum. Desta forma, começaram a surgir os primeiros conflitos envolvendo a proteção dessas criações virtuais. No final de 2021 foi lançada a Metabirkin e todos entenderam que se tratava da entrada na Web 3.0 da lendária e cobiçada bolsa da grife Hermes. A questão é que Metabirkin não foi lançada pela Hermes, o que levou a marca a iniciar uma das primeiras disputas nesse universo. O uso indevido de skins também já foi debate Liga Brasileira de Free Fire (LBFF) que puniu a Meta gaming por uso indevido de skins. É só o início de uma nova era que por certo renderá discussões e debates, mas não resta dúvida de que aquele que investir em proteção sairá a frente.
29 Julho 2022 Por Mariana Valverde (*)
Usuários e jogadores de games virtuais já estão familiarizados com os famosos skins. Aqueles produtos, bens intangíveis, que podem ser adquiridos no ambiente virtual para incrementar e ornamentar os avatares, tais como roupas, sapatos, acessórios, entre outros. A comercialização de skins nos games movimenta, aproximadamente, US$ 10 bilhões por ano, de acordo com dados da Globe Commerce.com e cresce exponencialmente a cada dia. De olho nessa nova era, as grandes marcas já começam a lançar seus produtos e coleções no Metaverso em forma de skins. Um exemplo é a Nike que anunciou inclusive a compra da TFKT, uma empresa de ponta no desenvolvimento e produção de criações digitais. Assim como ocorre na vida real, com os artigos de luxo e objetos de desejo, na Web 3.0 o usuário começa a se identificar e diferenciar por seus skins. Como todo ativo em valorização e considerando o ambiente novo do Metaverso, passou-se a discutir os mecanismos de proteção a ele aplicáveis. Os skins são protegidos pela Lei de Direitos Autorais 9610/98, que prevê:”Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, … A proteção à marca e ao desenho preconizadas pela Lei de Propriedade Intelectual também são aplicadas aos skins e devem ser respeitados pelos usuários. Porém, não obstante esses ordenamentos possam e devem ser aplicados por quem busca a proteção, não podemos esquecer que o Metaverso é um ambiente universal que carece de legislação própria e comum. Desta forma, começaram a surgir os primeiros conflitos envolvendo a proteção dessas criações virtuais. No final de 2021 foi lançada a Metabirkin e todos entenderam que se tratava da entrada na Web 3.0 da lendária e cobiçada bolsa da grife Hermes. A questão é que Metabirkin não foi lançada pela Hermes, o que levou a marca a iniciar uma das primeiras disputas nesse universo. O uso indevido de skins também já foi debate Liga Brasileira de Free Fire (LBFF) que puniu a Meta gaming por uso indevido de skins. É só o início de uma nova era que por certo renderá discussões e debates, mas não resta dúvida de que aquele que investir em proteção sairá a frente. (*) Mariana Valverde é Professora e advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados. Fonte: Cleinaldo Simões, em 29.07.2022
Por Mariana Valverde, sócia de Moreau Valverde Advogados.
Usuários e jogadores de games virtuais já estão familiarizados com os famosos Skins. Aqueles produtos, bens intangíveis, que podem ser adquiridos no ambiente virtual para incrementar e ornamentar os avatares, tais como roupas, sapatos, acessórios, entre outros. A comercialização de Skins nos games movimenta, aproximadamente, US$ 10 bilhões por ano, de acordo com dados da Globe Commerce.com e cresce exponencialmente a cada dia. De olho nessa nova era, as grandes marcas já começam a lançar seus produtos e coleções no Metaverso em forma de skins. Um exemplo é a Nike que anunciou inclusive a compra da TFKT, uma empresa de ponta no desenvolvimento e produção de criações digitais. Assim como ocorre na vida real, com os artigos de luxo e objetos de desejo, na Web 3.0 o usuário começa a se identificar e diferenciar por seus skins. Como todo ativo em valorização e considerando o ambiente novo do Metaverso, passou-se a discutir os mecanismos de proteção a ele aplicáveis. Os skins são protegidos pela Lei de Direitos Autorais 9610/98, que prevê :”Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, . A proteção à marca e ao desenho preconizadas pela Lei de Propriedade Intelectual também são aplicadas aos Skins e devem ser respeitados pelos usuários. Porém, não obstante esses ordenamentos possam e devem ser aplicados por quem busca a proteção, não podemos esquecer que o Metaverso é um ambiente universal que carece de legislação própria e comum. Desta forma, começaram a surgir os primeiros conflitos envolvendo a proteção dessas criações virtuais. No final de 2021 foi lançada a Metabirkin e todos entenderam que se tratava da entrada na Web 3.0 da lendária e cobiçada bolsa da grife Hermes. A questão é que Metabirkin não foi lançada pela Hermes, o que levou a marca a iniciar uma das primeiras disputas nesse universo. O uso indevido de skins também já foi debate Liga Brasileira de Free Fire (LBFF) que puniu a Meta gaming por uso indevido de skins. É só o início de uma nova era que por certo renderá discussões e debates, mas não resta duvida de que aquele que investir em proteção sairá a frente.
25 de julho de 2022 Por Mariana Valverde Professora e advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados
Usuários e jogadores de games virtuais já estão familiarizados com os famosos skins. Aqueles produtos, bens intangíveis, que podem ser adquiridos no ambiente virtual para incrementar e ornamentar os avatares, tais como roupas, sapatos, acessórios, entre outros. A comercialização de skins nos games movimenta, aproximadamente, US$ 10 bilhões por ano, de acordo com dados da Globe Commerce.com e cresce exponencialmente a cada dia. De olho nessa nova era, as grandes marcas já começam a lançar seus produtos e coleções no Metaverso em forma de skins. Um exemplo é a Nike que anunciou inclusive a compra da TFKT, uma empresa de ponta no desenvolvimento e produção de criações digitais. Assim como ocorre na vida real, com os artigos de luxo e objetos de desejo, na Web 3.0 o usuário começa a se identificar e diferenciar por seus skins. Como todo ativo em valorização e considerando o ambiente novo do Metaverso, passou-se a discutir os mecanismos de proteção a ele aplicáveis. Os skins são protegidos pela Lei de Direitos Autorais 9610/98, que prevê :”Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, . A proteção à marca e ao desenho preconizadas pela Lei de Propriedade Intelectual também são aplicadas aos skins e devem ser respeitados pelos usuários. Porém, não obstante esses ordenamentos possam e devem ser aplicados por quem busca a proteção, não podemos esquecer que o Metaverso é um ambiente universal que carece de legislação própria e comum. Desta forma, começaram a surgir os primeiros conflitos envolvendo a proteção dessas criações virtuais. No final de 2021 foi lançada a Metabirkin e todos entenderam que se tratava da entrada na Web 3.0 da lendária e cobiçada bolsa da grife Hermes. A questão é que Metabirkin não foi lançada pela Hermes, o que levou a marca a iniciar uma das primeiras disputas nesse universo. O uso indevido de skins também já foi debate Liga Brasileira de Free Fire (LBFF) que puniu a Meta gaming por uso indevido de skins. É só o início de uma nova era que por certo renderá discussões e debates,. mas não resta duvida de que aquele que investir em proteção sairá a frente.
21 de julho de 2022 Por Mariana Valverde, professora e advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados
Na medida em que o Metaverso está construindo a sua realidade aumentada, apresentando os devices de acesso e expõe pistas sobre como idealiza seu funcionamento, centenas de empresas em cada país procuram demarcar território e anunciam que já estão lá. Esse perfil de desbravador que corre para onde gritam “Ouro!” faz parte da cultura empreendedora. Como em todas as ondas da Internet seu principal mérito está em tangenciar riscos e prever soluções que serão amoldadas a partir da sucessão de problemas que exponham. A idéia é de que os mais rápidos e planejados se destaquem e prosperem. Há exatos 30 anos, em 1992, se iniciou o uso comercial da Internet. Todo o aprendizado deste período será aplicado no Metaverso, que, em si, é resultado de erros e acertos dos inúmeros “universos virtuais” que tentam replicar digitalmente a interação humana. Repete-se no atual contexto indagações que vão desde questões simples sobre como é o funcionamento, abrangência e utilidade, até as mais complexas como a legislação a ser aplicada, formas de proteção e resolução de conflitos. No Metaverso, o desafio quanto ao ordenamento jurídico aplicável é maior do que muitos podem opinar neste momento. Organismos internacionais já se debruçam sobre tema. Enquanto já se discute sobre o que fazer em casos de assédio sexual, ataques racistas e intolerância diversas, o movimento centra-se de forma mais efetiva em quem já tem noção concreta de estar presente nesta “land mirror” mas ainda não definiu em qual momento, forma e extensão. Têm certeza apenas que lidarão contra o mesmo tipo de replicantes que a inteligência de cópias produz em série nos processos econômicos assimétricos. Por isso, a pergunta central é: como proteger os ativos de propriedade intelectual e programar uma entrada no metaverso? A primeira linha de defesa é a proteção de propriedade de marca. O registro de uma marca, atualmente realizado no Brasil, tem validade nacional e pode ser replicado para outros países através de protocolos firmados. Porém, em muitos casos, uma mesma marca tem diferentes titulares em países diversos. Assim, as questões aqui são: como fica essa marca na atuação em um ambiente universal do Metaverso? Como estabelecer uma proteção ampla? Como proceder a resolução de conflitos nesse ambiente? Esses são exemplo simples, reais e os conflitos nesse aspecto tendem a aumentar, implicando em ônus para aqueles que não se planejarem para essa incursão. Desta forma, se uma empresa pretende ingressar no Metaverso ainda que, a médio prazo, é de suma importância realizar um plano prévio para proteção dos ativos de propriedade intelectual. Esse plano inclui o mapeamento dos ativos atuais, registros e formas de proteção realizadas e deve estar atrelado ao conjunto de ações futuras do negócio, considerando as consequências do Metaverso. Os projetos de preparação para este momento podem ser reconhecidos como “dig in”, no qual, de forma resoluta e intensa, se estabelecem linhas de defesa, trincheiras legais, antecipando-se a ataques concorrenciais de níveis diversos. Nesta ação se listam todos os ativos de propriedade intelectual, softwares, direitos autorais, marcas, trade dress, patentes, desenhos industriais, situação atual, investimentos e projeções. Cada projeção possibilitará a antecipação e planejamento da proteção, minimizará custos e riscos futuros e, sobretudo, vai definir o essencial. Mais do que estar lá, o posicionamento para desenvolver negócios onde bilhões de pessoas pretendem estar em algum momento.
*Mariana Valverde A divulgação de acordão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso que discutia a ocorrência de eventual plágio de projeto arquitetônico, aprofunda a discussão sobre um aspecto: a tênue linha entre inspiração e cópia. O TJ manteve o entendimento da primeira instância, que sentenciou a ação improcedente. O acordão, assim como a sentença de primeira instância, baseou-se em prova pericial que não identificou originalidade na obra objeto do alegado plágio. Sem adentrar aos detalhes pertinentes ao caso específico acima mencionado, cabe reflexão sobre as razões do aumento de discussões sobre o tema e alternativas para evitar conflitos do gênero. Em um mundo onde a inspiração movimenta mercados e define grupos sociais, principalmente no Brasil onde as tendências são seguidas à risca, o desafio é como diferenciar o que é inspiração e o que é cópia. Essa diferenciação não é simples, tampouco óbvia, mas, o ponto principal é a análise da originalidade da obra e dos elementos que compõem a novidade capaz de diferenciá-la daquilo que já foi criado. No caso de obras arquitetônicas, estas são protegidas pela Lei de Direitos Autorais, independente de registro, conforme disposto no artigo 7º, inciso X, que prevê serem obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência. Além da proteção instituída pela legislação em vigor é possível depositar a obra perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, conforme prevê a Resolução 67/2013 do referido conselho, bem como no Escritório de Direito Autoral da Biblioteca Nacional. Importante destacar que os processos de depósito acima mencionados, têm a finalidade de formalizar o conteúdo e data de criação do projeto, sendo que, nem o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, tampouco o Escritório de Direito Autorais, analisam a originalidade e a novidade das obras depositadas. Isso não quer dizer que os depósitos prévios não têm efeito prático, muito pelo contrário, quando bem instruídos e documentados, podem conter, inclusive, as fontes de inspiração, o que é perfeito para alinhar a inspiração à novidade capaz de diferenciá-la do comum. Já o processo de apuração da originalidade e novidade em sede de discussão é mais complexo, sendo na maioria dos conflitos realizado através de perícia técnica. A perícia nesses casos tende a analisar elementos e detalhes do projeto que vão desde as formas, cores e estilo até as técnicas construtivas empregadas, bem como a existência anterior de conjunto semelhante. Enfim, o processo criativo e a inspiração devem seguir juntos inovando e criando as nuances individuais que capacitam a diferenciarem e garantem a autoria. O processo criativo, portanto, demanda tempo, pesquisa, construção, conflitando com a tendência atual de imediatismo, expectativa de rapidez na entrega dos serviços e pressão por redução de custos. Esse conflito com certeza prejudica o caminho de criação e pode estar fomentando a indústria da cópia. *Mariana Valverde é advogada especializada em direito de propriedade intelectual e sócia de Moreau Valverde Advogados
Metaversos, Avatares e Direitos Autorais e de Imagem 15 de junho de 2022 370 Por Mariana Valverde, advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados
A possibilidade de expansão sem fim da tecnologia desafia os profissionais dedicados ao direito de imagem e direitos autorais a atuarem de forma proativa na preservação do patrimônio intelectual criado e construído por seus clientes. Neste momento em que se mostram as possiblidades de uso de ambientes imersivos como os recém-apresentados por Meta (ex Facebook) e Microsoft, cabe atenção redobrada para esses processos que pretendem levar parte significativa de seus usuários (2,9 bilhões Facebook e 1,3 bilhão somente Windows 10) para mundos virtuais capazes de reproduzir experiências da vida real como nenhuma experiência anterior propiciou. Pode-se dizer que situações que demandaram este tipo de atenção ligadas à tecnologia teriam começado com o famoso Photoshop, aplicativo de edição de imagens da família Adobe, desenvolvido por Thomas Knoll e lançado na década de 90. O uso desse recurso, à época possível apenas por profissionais, passou a ser discutido vastamente pelo fato de, muitas vezes, desvirtuar a imagem original impactando até mesmo no não reconhecimento da pessoa fotografada. O recurso foi se aprimorando e hoje já são inúmeros os aplicativos que possibilitam a edição da imagem, tais como FaceApp, Snapseed, Pixlr, Cymera, entre outros, os quais podem ser operacionalizados facilmente por qualquer pessoa. Com o advento das redes sociais, comunicação virtual veloz e recursos cada vez mais avançados, os filtros aparecerem e o que era uma brincadeira que incluía orelhinhas de cachorro e carinha de borboleta em uma fotografia, passou a ser poderosa ferramenta para imagem instantânea. Hoje é possível que a pessoa edite e altere a imagem de tal forma que escolhe a versão que quer ser reconhecida e identificada, o que muitas vezes modifica a própria realidade. Dela, dos outros e de qualquer contexto que se deseje inserir e modificar. Por conta disso, um dos mais desafiadores segmentos – dentro todos envolvidos nestas ferramentas à disposição dos usuários – é a de aplicações dedicadas à relação virtual nas quais pessoas assumem figuras gráficas conhecidas por avatares para se conectarem entre si. Estas experiências foram desenvolvidas e são ainda vivenciadas em apps como Second Life, Habbo Hotel, IMVU, Club Penguin, Decentraland, Twintry, World of Warcraft e Red Light Center, para nos centrar nos mais utilizados por pessoas de todas as idades, credos e hábitos. Cada um destes apps têm ao menos 8 milhões de usuários, sendo que Warcraft é jogado mensalmente por 29 milhões de pessoas. Segundo a ONU, estima-se que 4,9 bilhões de pessoas do planeta acessaram a Internet em 2021. É dentro desse cenário em expansão que surge o Metaverso, espaço virtual que se propõe a conectar o mundo físico ao digital. Nele, é possível que o usuário seja representado por um avatar e realize diversas atividades do cotidiano, como ir a uma reunião, fazer compras, visitar um empreendimento imobiliário. Situações “virtuais” com efeitos práticos no mundo “real”. O Mesh da Microsoft de experiência holográficas compartilhadas com avatares de si mesmo está vindo com força e sua tecnologia de realidade aumentada pode tornar real o OASIS encenada em Ready Player One, filme roteirizado a partir do romance de Ernest Cline. Assim, cada usuário adota para si um avatar, que pode decorrer da própria imagem da pessoa editada ou de uma outra imagem, desenho, mutação, criada especialmente para navegar nesse novo universo, podendo o usuário escolher a imagem que gostaria de atribuir a si próprio na atividade a ser realizada num metaverso. Com essa possibilidade de mutação da imagem, dentre tantos impactos no âmbito jurídico que o Metaverso vem trazendo, uma questão bastante discutida é relativa à proteção jurídica dos avatares e sua relação com o direito de imagem e direitos autorais. Esses avatares seriam protegidos pelo direito de imagem ou pelos direitos autorais? Qual instituto melhor se aplicaria à questão? Não obstante a ausência de legislação e jurisprudência sobre o tema, não resta dúvida de que no caso do “avatar”, sua utilização deve respeitar o direito de imagem e dos direitos autorais. O Direito de Imagem é amparado pela Constituição Federal artigo 5º, inciso X e pelo Código Civil Brasileiro e protege a imagem de pessoas incluindo semblantes e partes distintas do corpo. Já as obras intelectuais artísticas, incluindo os programas de computador, são protegidas pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/98). Assim, decorrendo o avatar da imagem original do usuário, sua utilização prescinde de autorização. Se não, para a utilização de qualquer outra forma de representação devem ser respeitadas as regras atinentes à utilização da imagem. Paralelamente, se considerarmos que a utilização das ferramentas na plataforma para mutação, transformação da imagem, passamos a aplicar também os direitos autorais daquele que transformou a imagem em uma obra artística. Aqui, para elucidarmos, cabe um exemplo do mundo analógico que é a utilização de caricaturas que depende da autorização do caricato e do desenhista. No mundo digital, os avatares muitas vezes são representações fidedignas das pessoas e em uma linha muito tênue com a aplicação dos recursos podem virar personagens. Desta forma é de suma importância que as plataformas deixem clara as regras no momento da criação do avatar, preservando o direito dos usuários e dos programadores que eventualmente promovam a mutação desejada, evitando assim discussões futuras.
Por Mariana Valverde. Redação 17:13 – 13 De Junho De 2022
Uma mesma marca pode ter diferentes titulares em países diversos Na medida em que o metaverso está construindo a sua realidade aumentada, apresentando os devices de acesso e expondo pistas sobre como idealiza seu funcionamento, centenas de empresas em cada país procuram demarcar território e anunciam que já estão lá. Esse perfil de desbravador que corre para onde gritam “ouro!” faz parte da cultura empreendedora. Como em todas as ondas da internet, seu principal mérito está em tangenciar riscos e prever soluções que serão amoldadas a partir da sucessão de problemas que exponham. A ideia é de que os mais rápidos e planejados se destaquem e prosperem. Há exatos 30 anos, em 1992, se iniciou o uso comercial da internet. Todo o aprendizado deste período será aplicado no metaverso, que, em si, é resultado de erros e acertos dos inúmeros “universos virtuais” que tentam replicar digitalmente a interação humana. Repete-se no atual contexto indagações que vão desde questões simples sobre como é o funcionamento, abrangência e utilidade, até as mais complexas como a legislação a ser aplicada, formas de proteção e resolução de conflitos. No metaverso, o desafio quanto ao ordenamento jurídico aplicável é maior do que muitos podem opinar neste momento. Organismos internacionais já se debruçam sobre tema. Enquanto já se discute sobre o que fazer em casos de assédio sexual, ataques racistas e intolerância diversas, o movimento centra-se de forma mais efetiva em quem já tem noção concreta de estar presente nesta “land mirror”, mas ainda não definiu em qual momento, forma e extensão. Têm certeza apenas que lidarão contra o mesmo tipo de replicantes que a inteligência de cópias produz em série nos processos econômicos assimétricos. Por isso, a pergunta central é: como proteger os ativos de propriedade intelectual e programar uma entrada no metaverso? A primeira linha de defesa é a proteção de propriedade de marca. O registro de uma marca, atualmente realizado no Brasil, tem validade nacional e pode ser replicado para outros países através de protocolos firmados. Porém, em muitos casos, uma mesma marca tem diferentes titulares em países diversos. Assim, as questões aqui são: como fica essa marca na atuação em um ambiente universal do metaverso? Como estabelecer uma proteção ampla? Como proceder a resolução de conflitos nesse ambiente? Esses são exemplo simples, reais e os conflitos nesse aspecto tendem a aumentar, implicando em ônus para aqueles que não se planejarem para essa incursão. Desta forma, se uma empresa pretende ingressar no metaverso ainda que a médio prazo, é de suma importância realizar um plano prévio para proteção dos ativos de propriedade intelectual. Esse plano inclui o mapeamento dos ativos atuais, registros e formas de proteção realizadas e deve estar atrelado ao conjunto de ações futuras do negócio, considerando as consequências do metaverso. Os projetos de preparação para este momento podem ser reconhecidos como “dig in”, no qual, de forma resoluta e intensa, se estabelecem linhas de defesa, trincheiras legais, antecipando-se a ataques concorrenciais de níveis diversos. Nesta ação se listam todos os ativos de propriedade intelectual, softwares, direitos autorais, marcas, trade dress, patentes, desenhos industriais, situação atual, investimentos e projeções. Cada projeção possibilitará a antecipação e planejamento da proteção, minimizará custos e riscos futuros e, sobretudo, vai definir o essencial. Mais do que estar lá, o posicionamento para desenvolver negócios onde bilhões de pessoas pretendem estar em algum momento. Mariana Valverde é professora e advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados.
Por Mariana Valverde, advogada especializada em direito de propriedade intelectual e sócia de Moreau Valverde Advogados Fonte: Mariana Valverde Comentários: (0) Projetos arquitetônicos e a tênue linha entre inspiração e cópia A divulgação de acordão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso que discutia a ocorrência de eventual plágio de projeto arquitetônico, aprofunda a discussão sobre um aspecto: a tênue linha entre inspiração e cópia. O TJ manteve o entendimento da primeira instância, que sentenciou a ação improcedente. O acordão, assim como a sentença de primeira instância, baseou-se em prova pericial que não identificou originalidade na obra objeto do alegado plágio. Sem adentrar aos detalhes pertinentes ao caso específico acima mencionado, cabe reflexão sobre as razões do aumento de discussões sobre o tema e alternativas para evitar conflitos do gênero. Em um mundo onde a inspiração movimenta mercados e define grupos sociais, principalmente no Brasil onde as tendências são seguidas à risca, o desafio é como diferenciar o que é inspiração e o que é cópia. Essa diferenciação não é simples, tampouco óbvia, mas, o ponto principal é a análise da originalidade da obra e dos elementos que compõem a novidade capaz de diferenciá-la daquilo que já foi criado. No caso de obras arquitetônicas, estas são protegidas pela Lei de Direitos Autorais, independente de registro, conforme disposto no artigo 7º, inciso X, que prevê serem obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência. Além da proteção instituída pela legislação em vigor é possível depositar a obra perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, conforme prevê a Resolução 67/2013 do referido conselho, bem como no Escritório de Direito Autoral da Biblioteca Nacional. Importante destacar que os processos de depósito acima mencionados, têm a finalidade de formalizar o conteúdo e data de criação do projeto, sendo que, nem o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, tampouco o Escritório de Direito Autorais, analisam a originalidade e a novidade das obras depositadas. Isso não quer dizer que os depósitos prévios não têm efeito prático, muito pelo contrário, quando bem instruídos e documentados, podem conter, inclusive, as fontes de inspiração, o que é perfeito para alinhar a inspiração à novidade capaz de diferenciá-la do comum. Já o processo de apuração da originalidade e novidade em sede de discussão é mais complexo, sendo na maioria dos conflitos realizado através de perícia técnica. A perícia nesses casos tende a analisar elementos e detalhes do projeto que vão desde as formas, cores e estilo até as técnicas construtivas empregadas, bem como a existência anterior de conjunto semelhante. Enfim, o processo criativo e a inspiração devem seguir juntos inovando e criando as nuances individuais que capacitam a diferenciarem e garantem a autoria. O processo criativo, portanto, demanda tempo, pesquisa, construção, conflitando com a tendência atual de imediatismo, expectativa de rapidez na entrega dos serviços e pressão por redução de custos. Esse conflito com certeza prejudica o caminho de criação e pode estar fomentando a indústria da cópia.
Por Mariana Valverde, sócia de Moreau Valverde Advogados A divulgação de acordão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso que discutia a ocorrência de eventual plágio de projeto arquitetônico, aprofunda a discussão sobre um aspecto: a tênue linha entre inspiração e cópia. O TJ manteve o entendimento da primeira instância, que sentenciou a ação improcedente. O acordão, assim como a sentença de primeira instância, baseou-se em prova pericial que não identificou originalidade na obra objeto do alegado plágio. Sem adentrar aos detalhes pertinentes ao caso específico acima mencionado, cabe reflexão sobre as razões do aumento de discussões sobre o tema e alternativas para evitar conflitos do gênero. Em um mundo onde a inspiração movimenta mercados e define grupos sociais, principalmente no Brasil onde as tendências são seguidas à risca, o desafio é como diferenciar o que é inspiração e o que é cópia. Essa diferenciação não é simples, tampouco óbvia, mas, o ponto principal é a análise da originalidade da obra e dos elementos que compõem a novidade capaz de diferenciá-la daquilo que já foi criado. No caso de obras arquitetônicas, estas são protegidas pela Lei de Direitos Autorais, independente de registro, conforme disposto no artigo 7º, inciso X, que prevê serem obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência. Além da proteção instituída pela legislação em vigor é possível depositar a obra perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, conforme prevê a Resolução 67/2013 do referido conselho, bem como no Escritório de Direito Autoral da Biblioteca Nacional. Importante destacar que os processos de depósito acima mencionados, têm a finalidade de formalizar o conteúdo e data de criação do projeto, sendo que, nem o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, tampouco o Escritório de Direito Autorais, analisam a originalidade e a novidade das obras depositadas. Isso não quer dizer que os depósitos prévios não têm efeito prático, muito pelo contrário, quando bem instruídos e documentados, podem conter, inclusive, as fontes de inspiração, o que é perfeito para alinhar a inspiração à novidade capaz de diferenciá-la do comum. Já o processo de apuração da originalidade e novidade em sede de discussão é mais complexo, sendo na maioria dos conflitos realizado através de perícia técnica. A perícia nesses casos tende a analisar elementos e detalhes do projeto que vão desde as formas, cores e estilo até as técnicas construtivas empregadas, bem como a existência anterior de conjunto semelhante. Enfim, o processo criativo e a inspiração devem seguir juntos inovando e criando as nuances individuais que capacitam a diferenciarem e garantem a autoria. O processo criativo, portanto, demanda tempo, pesquisa, construção, conflitando com a tendência atual de imediatismo, expectativa de rapidez na entrega dos serviços e pressão por redução de custos. Esse conflito com certeza prejudica o caminho de criação e pode estar fomentando a indústria da cópia.
Por Mariana Valverdeem 31 de maio de 2022 – 10:09 am
A possibilidade de expansão sem fim da tecnologia desafia os profissionais dedicados ao direito de imagem e direitos autorais a atuarem de forma proativa na preservação do patrimônio intelectual criado e construído por seus clientes. Neste momento em que se mostram as possiblidades de uso de ambientes imersivos como os recém-apresentados por Meta (ex Facebook) e Microsoft, cabe atenção redobrada para esses processos que pretendem levar parte significativa de seus usuários (2,9 bilhões Facebook e 1,3 bilhão somente Windows 10) para mundos virtuais capazes de reproduzir experiências da vida real como nenhuma experiência anterior propiciou. Pode-se dizer que situações que demandaram este tipo de atenção ligadas à tecnologia teriam começado com o famoso Photoshop, aplicativo de edição de imagens da família Adobe, desenvolvido por Thomas Knoll e lançado na década de 90. O uso desse recurso, à época possível apenas por profissionais, passou a ser discutido vastamente pelo fato de, muitas vezes, desvirtuar a imagem original impactando até mesmo no não reconhecimento da pessoa fotografada. O recurso foi se aprimorando e hoje já são inúmeros os aplicativos que possibilitam a edição da imagem, tais como FaceApp, Snapseed, Pixlr, Cymera, entre outros, os quais podem ser operacionalizados facilmente por qualquer pessoa. Com o advento das redes sociais, comunicação virtual veloz e recursos cada vez mais avançados, os filtros aparecerem e o que era uma brincadeira que incluía orelhinhas de cachorro e carinha de borboleta em uma fotografia, passou a ser poderosa ferramenta para imagem instantânea. Hoje é possível que a pessoa edite e altere a imagem de tal forma que escolhe a versão que quer ser reconhecida e identificada, o que muitas vezes modifica a própria realidade. Dela, dos outros e de qualquer contexto que se deseje inserir e modificar. Por conta disso, um dos mais desafiadores segmentos – dentro todos envolvidos nestas ferramentas à disposição dos usuários – é a de aplicações dedicadas à relação virtual nas quais pessoas assumem figuras gráficas conhecidas por avatares para se conectarem entre si. Estas experiências foram desenvolvidas e são ainda vivenciadas em apps como Second Life, Habbo Hotel, IMVU, Club Penguin, Decentraland, Twintry, World of Warcraft e Red Light Center, para nos centrar nos mais utilizados por pessoas de todas as idades, credos e hábitos. Cada um destes apps têm ao menos 8 milhões de usuários, sendo que Warcraft é jogado mensalmente por 29 milhões de pessoas. Segundo a ONU, estima-se que 4,9 bilhões de pessoas do planeta acessaram a Internet em 2021. É dentro desse cenário em expansão que surge o Metaverso, espaço virtual que se propõe a conectar o mundo físico ao digital. Nele, é possível que o usuário seja representado por um avatar e realize diversas atividades do cotidiano, como ir a uma reunião, fazer compras, visitar um empreendimento imobiliário. Situações “virtuais” com efeitos práticos no mundo “real”. O Mesh da Microsoft de experiência holográficas compartilhadas com avatares de si mesmo está vindo com força e sua tecnologia de Realidade Aumentada pode tornar real o OASIS encenada em Ready Player One, filme roteirizado a partir do romance de Ernest Cline. Assim, cada usuário adota para si um avatar, que pode decorrer da própria imagem da pessoa editada ou de uma outra imagem, desenho, mutação, criada especialmente para navegar nesse novo universo, podendo o usuário escolher a imagem que gostaria de atribuir a si próprio na atividade a ser realizada num metaverso. Com essa possibilidade de mutação da imagem, dentre tantos impactos no âmbito jurídico que o Metaverso vem trazendo, uma questão bastante discutida é relativa à proteção jurídica dos avatares e sua relação com o direito de imagem e direitos autorais. Esses avatares seriam protegidos pelo direito de imagem ou pelos direitos autorais? Qual instituto melhor se aplicaria à questão? Não obstante a ausência de legislação e jurisprudência sobre o tema, não resta dúvida de que no caso do “avatar”, sua utilização deve respeitar o direito de imagem e dos direitos autorais. O Direito de Imagem é amparado pela Constituição Federal artigo 5º, inciso X e pelo Código Civil Brasileiro e protege a imagem de pessoas incluindo semblantes e partes distintas do corpo. Já as obras intelectuais artísticas, incluindo os programas de computador, são protegidas pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/98). Assim, decorrendo o avatar da imagem original do usuário, sua utilização prescinde de autorização. Se não, para a utilização de qualquer outra forma de representação devem ser respeitadas as regras atinentes à utilização da imagem. Paralelamente, se considerarmos que a utilização das ferramentas na plataforma para mutação, transformação da imagem, passamos a aplicar também os direitos autorais daquele que transformou a imagem em uma obra artística. Aqui, para elucidarmos, cabe um exemplo do mundo analógico que é a utilização de caricaturas que depende da autorização do caricato e do desenhista. No mundo digital, os avatares muitas vezes são representações fidedignas das pessoas e em uma linha muito tênue com a aplicação dos recursos podem virar personagens. Desta forma é de suma importância que as plataformas deixem clara as regras no momento da criação do avatar, preservando o direito dos usuários e dos programadores que eventualmente promovam a mutação desejada, evitando assim discussões futuras. Por Mariana Valverde, advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados
5 de agosto de 2022 – 09:36 *Mariana Valverde
Na medida em que o Metaverso está construindo a sua realidade aumentada, apresentando os devices de acesso e expõe pistas sobre como idealiza seu funcionamento, centenas de empresas em cada país procuram demarcar território e anunciam que já estão lá. Esse perfil de desbravador que corre para onde gritam “Ouro!” faz parte da cultura empreendedora. Como em todas as ondas da Internet seu principal mérito está em tangenciar riscos e prever soluções que serão amoldadas a partir da sucessão de problemas que exponham. A idéia é de que os mais rápidos e planejados se destaquem e prosperem. Há exatos 30 anos, em 1992, se iniciou o uso comercial da Internet. Todo o aprendizado deste período será aplicado no Metaverso, que, em si, é resultado de erros e acertos dos inúmeros “universos virtuais” que tentam replicar digitalmente a interação humana. Repete-se no atual contexto indagações que vão desde questões simples sobre como é o funcionamento, abrangência e utilidade, até as mais complexas como a legislação a ser aplicada, formas de proteção e resolução de conflitos. No Metaverso, o desafio quanto ao ordenamento jurídico aplicável é maior do que muitos podem opinar neste momento. Organismos internacionais já se debruçam sobre tema. Enquanto já se discute sobre o que fazer em casos de assédio sexual, ataques racistas e intolerância diversas, o movimento centra-se de forma mais efetiva em quem já tem noção concreta de estar presente nesta “land mirror” mas ainda não definiu em qual momento, forma e extensão. Têm certeza apenas que lidarão contra o mesmo tipo de replicantes que a inteligência de cópias produz em série nos processos econômicos assimétricos. Por isso, a pergunta central é: como proteger os ativos de propriedade intelectual e programar uma entrada no metaverso? A primeira linha de defesa é a proteção de propriedade de marca. O registro de uma marca, atualmente realizado no Brasil, tem validade nacional e pode ser replicado para outros países através de protocolos firmados. Porém, em muitos casos, uma mesma marca tem diferentes titulares em países diversos. Assim, as questões aqui são: como fica essa marca na atuação em um ambiente universal do Metaverso? Como estabelecer uma proteção ampla? Como proceder a resolução de conflitos nesse ambiente? Esses são exemplo simples, reais e os conflitos nesse aspecto tendem a aumentar, implicando em ônus para aqueles que não se planejarem para essa incursão. Desta forma, se uma empresa pretende ingressar no Metaverso ainda que, a médio prazo, é de suma importância realizar um plano prévio para proteção dos ativos de propriedade intelectual. Esse plano inclui o mapeamento dos ativos atuais, registros e formas de proteção realizadas e deve estar atrelado ao conjunto de ações futuras do negócio, considerando as consequências do Metaverso. Os projetos de preparação para este momento podem ser reconhecidos como “dig in”, no qual, de forma resoluta e intensa, se estabelecem linhas de defesa, trincheiras legais, antecipando-se a ataques concorrenciais de níveis diversos. Nesta ação se listam todos os ativos de propriedade intelectual, softwares, direitos autorais, marcas, trade dress, patentes, desenhos industriais, situação atual, investimentos e projeções. Cada projeção possibilitará a antecipação e planejamento da proteção, minimizará custos e riscos futuros e, sobretudo, vai definir o essencial. Mais do que estar lá, o posicionamento para desenvolver negócios onde bilhões de pessoas pretendem estar em algum momento. *Mariana Valverde é professora e advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados
Por Mariana Valverde, professora e advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados. Fonte: Mariana Valverde
Na medida em que o Metaverso está construindo a sua realidade aumentada, apresentando os devices de acesso e expõe pistas sobre como idealiza seu funcionamento, centenas de empresas em cada país procuram demarcar território e anunciam que já estão lá. Esse perfil de desbravador que corre para onde gritam “Ouro!” faz parte da cultura empreendedora. Como em todas as ondas da Internet seu principal mérito está em tangenciar riscos e prever soluções que serão amoldadas a partir da sucessão de problemas que exponham. A ideia é de que os mais rápidos e planejados se destaquem e prosperem. Há exatos 30 anos, em 1992, se iniciou o uso comercial da Internet. Todo o aprendizado deste período será aplicado no Metaverso, que, em si, é resultado de erros e acertos dos inúmeros “universos virtuais” que tentam replicar digitalmente a interação humana. Repete-se no atual contexto indagações que vão desde questões simples sobre como é o funcionamento, abrangência e utilidade, até as mais complexas como a legislação a ser aplicada, formas de proteção e resolução de conflitos. No Metaverso, o desafio quanto ao ordenamento jurídico aplicável é maior do que muitos podem opinar neste momento. Organismos internacionais já se debruçam sobre tema. Enquanto já se discute sobre o que fazer em casos de assédio sexual, ataques racistas e intolerância diversas, o movimento centra-se de forma mais efetiva em quem já tem noção concreta de estar presente nesta “land mirror” mas ainda não definiu em qual momento, forma e extensão. Têm certeza apenas que lidarão contra o mesmo tipo de replicantes que a inteligência de cópias produz em série nos processos econômicos assimétricos. Por isso, a pergunta central é: como proteger os ativos de propriedade intelectual e programar uma entrada no metaverso? A primeira linha de defesa é a proteção de propriedade de marca. O registro de uma marca, atualmente realizado no Brasil, tem validade nacional e pode ser replicado para outros países através de protocolos firmados. Porém, em muitos casos, uma mesma marca tem diferentes titulares em países diversos. Assim, as questões aqui são: como fica essa marca na atuação em um ambiente universal do Metaverso? Como estabelecer uma proteção ampla? Como proceder a resolução de conflitos nesse ambiente? Esses são exemplo simples, reais e os conflitos nesse aspecto tendem a aumentar, implicando em ônus para aqueles que não se planejarem para essa incursão. Desta forma, se uma empresa pretende ingressar no Metaverso ainda que, a médio prazo, é de suma importância realizar um plano prévio para proteção dos ativos de propriedade intelectual. Esse plano inclui o mapeamento dos ativos atuais, registros e formas de proteção realizadas e deve estar atrelado ao conjunto de ações futuras do negócio, considerando as consequências do Metaverso. Os projetos de preparação para este momento podem ser reconhecidos como “dig in”, no qual, de forma resoluta e intensa, se estabelecem linhas de defesa, trincheiras legais, antecipando-se a ataques concorrenciais de níveis diversos. Nesta ação se listam todos os ativos de propriedade intelectual, softwares, direitos autorais, marcas, trade dress, patentes, desenhos industriais, situação atual, investimentos e projeções. Cada projeção possibilitará a antecipação e planejamento da proteção, minimizará custos e riscos futuros e, sobretudo, vai definir o essencial. Mais do que estar lá, o posicionamento para desenvolver negócios onde bilhões de pessoas pretendem estar em algum momento.
Mariana Valverde 05/08/2022 às 15:12
Na medida em que o Metaverso está construindo a sua realidade aumentada, apresentando os devices de acesso e expõe pistas sobre como idealiza seu funcionamento, centenas de empresas em cada país procuram demarcar território e anunciam que já estão lá. Esse perfil de desbravador que corre para onde gritam “Ouro!” faz parte da cultura empreendedora. Como em todas as ondas da Internet seu principal mérito está em tangenciar riscos e prever soluções que serão amoldadas a partir da sucessão de problemas que exponham. A idéia é de que os mais rápidos e planejados se destaquem e prosperem. Há exatos 30 anos, em 1992, se iniciou o uso comercial da Internet. Todo o aprendizado deste período será aplicado no Metaverso, que, em si, é resultado de erros e acertos dos inúmeros “universos virtuais” que tentam replicar digitalmente a interação humana. Repete-se no atual contexto indagações que vão desde questões simples sobre como é o funcionamento, abrangência e utilidade, até as mais complexas como a legislação a ser aplicada, formas de proteção e resolução de conflitos. No Metaverso, o desafio quanto ao ordenamento jurídico aplicável é maior do que muitos podem opinar neste momento. Organismos internacionais já se debruçam sobre tema. Enquanto já se discute sobre o que fazer em casos de assédio sexual, ataques racistas e intolerância diversas, o movimento centra-se de forma mais efetiva em quem já tem noção concreta de estar presente nesta “land mirror” mas ainda não definiu em qual momento, forma e extensão. Têm certeza apenas que lidarão contra o mesmo tipo de replicantes que a inteligência de cópias produz em série nos processos econômicos assimétricos. Por isso, a pergunta central é: como proteger os ativos de propriedade intelectual e programar uma entrada no metaverso? A primeira linha de defesa é a proteção de propriedade de marca. O registro de uma marca, atualmente realizado no Brasil, tem validade nacional e pode ser replicado para outros países através de protocolos firmados. Porém, em muitos casos, uma mesma marca tem diferentes titulares em países diversos. Assim, as questões aqui são: como fica essa marca na atuação em um ambiente universal do Metaverso? Como estabelecer uma proteção ampla? Como proceder a resolução de conflitos nesse ambiente? Esses são exemplo simples, reais e os conflitos nesse aspecto tendem a aumentar, implicando em ônus para aqueles que não se planejarem para essa incursão. Desta forma, se uma empresa pretende ingressar no Metaverso ainda que, a médio prazo, é de suma importância realizar um plano prévio para proteção dos ativos de propriedade intelectual. Esse plano inclui o mapeamento dos ativos atuais, registros e formas de proteção realizadas e deve estar atrelado ao conjunto de ações futuras do negócio, considerando as consequências do Metaverso. Os projetos de preparação para este momento podem ser reconhecidos como “dig in”, no qual, de forma resoluta e intensa, se estabelecem linhas de defesa, trincheiras legais, antecipando-se a ataques concorrenciais de níveis diversos. Nesta ação se listam todos os ativos de propriedade intelectual, softwares, direitos autorais, marcas, trade dress, patentes, desenhos industriais, situação atual, investimentos e projeções. Cada projeção possibilitará a antecipação e planejamento da proteção, minimizará custos e riscos futuros e, sobretudo, vai definir o essencial. Mais do que estar lá, o posicionamento para desenvolver negócios onde bilhões de pessoas pretendem estar em algum momento. Sobre a autora Mariana Valverde Professora e advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados
Avatares no Metaverso serão protegidos por direito de imagem? Por Mariana Valverde* 13/04/2022 … Convergência Digital As possiblidades de uso de ambientes imersivos como os recém-apresentados por Meta (ex Facebook) e Microsoft compreendem processos que pretendem levar parte significativa de seus usuários (2,9 bilhões Facebook e 1,3 bilhão somente Windows 10) para mundos virtuais capazes de reproduzir experiências da vida real como nenhuma experiência anterior propiciou. A existência desse mundo paralelo de realidade aumentada desafia profissionais dedicados ao direito de imagem e direitos autorais a atuarem de forma proativa na preservação do patrimônio intelectual criado e construído por seus clientes. Nos anos 90, com a invenção e aplicação do Photoshop para edição de imagens da família Adobe, recurso acessível e usado apenas por profissionais, as discussões foram vastas pelo fato de, muitas vezes, se desvirtuar a imagem original impactando até mesmo no não reconhecimento de alguém fotografado, por exemplo. O aprimoramento de seu conceito de uso e edição foi emulado e hoje já são inúmeros os aplicativos que possibilitam a edição da imagem, tais como FaceApp, Snapseed, Pixlr, Cymera, entre outros. E qualquer um pode ser operado facilmente por qualquer pessoa. Com o advento das redes sociais, comunicação virtual veloz e recursos cada vez mais avançados, os filtros aparecerem e o que se vendeu como uma forma de brincadeira para inserir orelhinhas de cachorro e carinha de borboleta em imagens se tornou poderosa ferramenta para captação, edição e difusão instantânea. Hoje é possível que se edite e altere a imagem na forma que bem-quiser modificando a própria realidade, dos outros e de qualquer contexto. Por conta disso, um dos mais desafiadores segmentos – dentro todos envolvidos nestas ferramentas à disposição dos usuários – é a de aplicações dedicadas à relação virtual nas quais pessoas assumem figuras gráficas conhecidas por avatares para se conectarem entre si. Estas experiências foram desenvolvidas e são ainda vivenciadas em apps como Second Life, Habbo Hotel, IMVU, Club Penguin, Decentraland, Twintry, World of Warcraft e Red Light Center, para nos centrar nos mais utilizados por pessoas de todas as idades, credos e hábitos. Cada um destes apps têm ao menos 8 milhões de usuários, sendo que Warcraft é jogado mensalmente por 29 milhões de pessoas. Segundo a ONU, estima-se que 4,9 bilhões de pessoas do planeta acessaram a Internet em 2021. É dentro desse cenário em expansão que surge o Metaverso, espaço virtual que se propõe a conectar o mundo físico ao digital. Nele, é possível que o usuário seja representado por um avatar e realize diversas atividades do cotidiano, como ir a uma reunião, fazer compras, visitar um empreendimento imobiliário. Situações “virtuais” com efeitos práticos no mundo “real”. O Mesh da Microsoft de experiência holográficas compartilhadas com avatares de si mesmo está vindo com força e sua tecnologia de realidade aumentada pode tornar real o OASIS encenada em Ready Player One, filme roteirizado a partir do romance de Ernest Cline. Assim, cada usuário adota para si um avatar, que pode decorrer da própria imagem da pessoa editada ou de uma outra imagem, desenho, mutação, criada especialmente para navegar nesse novo universo, podendo o usuário escolher a imagem que gostaria de atribuir a si próprio na atividade a ser realizada num metaverso. Com essa possibilidade de mutação da imagem, dentre tantos impactos no âmbito jurídico que o Metaverso vem trazendo, uma questão bastante discutida é relativa à proteção jurídica dos avatares e sua relação com o direito de imagem e direitos autorais. Esses avatares seriam protegidos pelo direito de imagem ou pelos direitos autorais? Qual instituto melhor se aplicaria à questão? Não obstante a ausência de legislação e jurisprudência sobre o tema, não resta dúvida de que no caso do “avatar”, sua utilização deve respeitar o direito de imagem e dos direitos autorais. O Direito de Imagem é amparado pela Constituição Federal artigo 5º, inciso X e pelo Código Civil Brasileiro e protege a imagem de pessoas incluindo semblantes e partes distintas do corpo. Já as obras intelectuais artísticas, incluindo os programas de computador, são protegidas pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/98). Assim, decorrendo o avatar da imagem original do usuário, sua utilização prescinde de autorização. Se não, para a utilização de qualquer outra forma de representação devem ser respeitadas as regras atinentes à utilização da imagem. Paralelamente, se considerarmos que a utilização das ferramentas na plataforma para mutação, transformação da imagem, passamos a aplicar também os direitos autorais daquele que transformou a imagem em uma obra artística. Aqui, para elucidarmos, cabe um exemplo do mundo analógico que é a utilização de caricaturas que depende da autorização do caricato e do desenhista. No mundo digital, os avatares muitas vezes são representações fidedignas das pessoas e em uma linha muito tênue com a aplicação dos recursos podem virar personagens. Desta forma é de suma importância que as plataformas deixem clara as regras no momento da criação do avatar, preservando o direito dos usuários e dos programadores que eventualmente promovam a mutação desejada, evitando assim discussões futuras. Mariana Valverde é advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados
Metaversos, avatares e direitos autorais e de imagem Mariana Valverde* 03 de abril de 2022 | 06h30
A possibilidade de expansão sem fim da tecnologia desafia os profissionais dedicados ao direito de imagem e direitos autorais a atuarem de forma proativa na preservação do patrimônio intelectual criado e construído por seus clientes. Neste momento em que se mostram as possiblidades de uso de ambientes imersivos como os recém-apresentados por Meta (ex Facebook) e Microsoft, cabe atenção redobrada para esses processos que pretendem levar parte significativa de seus usuários (2,9 bilhões Facebook e 1,3 bilhão somente Windows 10) para mundos virtuais capazes de reproduzir experiências da vida real como nenhuma experiência anterior propiciou. Pode-se dizer que situações que demandaram este tipo de atenção ligadas à tecnologia teriam começado com o famoso Photoshop, aplicativo de edição de imagens da família Adobe, desenvolvido por Thomas Knoll e lançado na década de 90. O uso desse recurso, à época possível apenas por profissionais, passou a ser discutido vastamente pelo fato de, muitas vezes, desvirtuar a imagem original impactando até mesmo no não reconhecimento da pessoa fotografada. O recurso foi se aprimorando e hoje já são inúmeros os aplicativos que possibilitam a edição da imagem, tais como FaceApp, Snapseed, Pixlr, Cymera, entre outros, os quais podem ser operacionalizados facilmente por qualquer pessoa. Com o advento das redes sociais, comunicação virtual veloz e recursos cada vez mais avançados, os filtros aparecerem e o que era uma brincadeira que incluía orelhinhas de cachorro e carinha de borboleta em uma fotografia, passou a ser poderosa ferramenta para imagem instantânea. Hoje é possível que a pessoa edite e altere a imagem de tal forma que escolhe a versão que quer ser reconhecida e identificada, o que muitas vezes modifica a própria realidade. Dela, dos outros e de qualquer contexto que se deseje inserir e modificar. Por conta disso, um dos mais desafiadores segmentos – dentro todos envolvidos nestas ferramentas à disposição dos usuários – é a de aplicações dedicadas à relação virtual nas quais pessoas assumem figuras gráficas conhecidas por avatares para se conectarem entre si. Estas experiências foram desenvolvidas e são ainda vivenciadas em apps como Second Life, Habbo Hotel, IMVU, Club Penguin, Decentraland, Twintry, World of Warcraft e Red Light Center, para nos centrar nos mais utilizados por pessoas de todas as idades, credos e hábitos. Cada um destes apps têm ao menos 8 milhões de usuários, sendo que Warcraft é jogado mensalmente por 29 milhões de pessoas. Segundo a ONU, estima-se que 4,9 bilhões de pessoas do planeta acessaram a Internet em 2021. É dentro desse cenário em expansão que surge o Metaverso, espaço virtual que se propõe a conectar o mundo físico ao digital. Nele, é possível que o usuário seja representado por um avatar e realize diversas atividades do cotidiano, como ir a uma reunião, fazer compras, visitar um empreendimento imobiliário. Situações “virtuais” com efeitos práticos no mundo “real”. O Mesh da Microsoft de experiência holográficas compartilhadas com avatares de si mesmo está vindo com força e sua tecnologia de realidade aumentada pode tornar real o OASIS encenada em Ready Player One, filme roteirizado a partir do romance de Ernest Cline. Assim, cada usuário adota para si um avatar, que pode decorrer da própria imagem da pessoa editada ou de uma outra imagem, desenho, mutação, criada especialmente para navegar nesse novo universo, podendo o usuário escolher a imagem que gostaria de atribuir a si próprio na atividade a ser realizada num metaverso. Com essa possibilidade de mutação da imagem, dentre tantos impactos no âmbito jurídico que o Metaverso vem trazendo, uma questão bastante discutida é relativa à proteção jurídica dos avatares e sua relação com o direito de imagem e direitos autorais. Esses avatares seriam protegidos pelo direito de imagem ou pelos direitos autorais? Qual instituto melhor se aplicaria à questão? Não obstante a ausência de legislação e jurisprudência sobre o tema, não resta dúvida de que no caso do “avatar”, sua utilização deve respeitar o direito de imagem e dos direitos autorais. O Direito de Imagem é amparado pela Constituição Federal artigo 5º, inciso X e pelo Código Civil Brasileiro e protege a imagem de pessoas incluindo semblantes e partes distintas do corpo. Já as obras intelectuais artísticas, incluindo os programas de computador, são protegidas pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9610/98). Assim, decorrendo o avatar da imagem original do usuário, sua utilização prescinde de autorização. Se não, para a utilização de qualquer outra forma de representação devem ser respeitadas as regras atinentes à utilização da imagem. Paralelamente, se considerarmos que a utilização das ferramentas na plataforma para mutação, transformação da imagem, passamos a aplicar também os direitos autorais daquele que transformou a imagem em uma obra artística. Aqui, para elucidarmos, cabe um exemplo do mundo analógico que é a utilização de caricaturas que depende da autorização do caricato e do desenhista. No mundo digital, os avatares muitas vezes são representações fidedignas das pessoas e em uma linha muito tênue com a aplicação dos recursos podem virar personagens. Desta forma é de suma importância que as plataformas deixem clara as regras no momento da criação do avatar, preservando o direito dos usuários e dos programadores que eventualmente promovam a mutação desejada, evitando assim discussões futuras. *Mariana Valverde, advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados
Mariana Valverde* 03 de outubro de 2022 | 06h00 Mariana Valverde. FOTO: DIVULGAÇÃO A divulgação de acordão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso que discutia a ocorrência de eventual plágio de projeto arquitetônico, aprofunda a discussão sobre um aspecto: a tênue linha entre inspiração e cópia. O TJ manteve o entendimento da primeira instância, que sentenciou a ação improcedente. O acordão, assim como a sentença de primeira instância, baseou-se em prova pericial que não identificou originalidade na obra objeto do alegado plágio. Sem adentrar aos detalhes pertinentes ao caso específico acima mencionado, cabe reflexão sobre as razões do aumento de discussões sobre o tema e alternativas para evitar conflitos do gênero. Em um mundo onde a inspiração movimenta mercados e define grupos sociais, principalmente no Brasil onde as tendências são seguidas à risca, o desafio é como diferenciar o que é inspiração e o que é cópia. Essa diferenciação não é simples, tampouco óbvia, mas, o ponto principal é a análise da originalidade da obra e dos elementos que compõem a novidade capaz de diferenciá-la daquilo que já foi criado. No caso de obras arquitetônicas, estas são protegidas pela Lei de Direitos Autorais, independente de registro, conforme disposto no artigo 7º, inciso X, que prevê serem obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência. Além da proteção instituída pela legislação em vigor é possível depositar a obra perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, conforme prevê a Resolução 67/2013 do referido conselho, bem como no Escritório de Direito Autoral da Biblioteca Nacional. Importante destacar que os processos de depósito acima mencionados, têm a finalidade de formalizar o conteúdo e data de criação do projeto, sendo que, nem o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, tampouco o Escritório de Direito Autorais, analisam a originalidade e a novidade das obras depositadas. Isso não quer dizer que os depósitos prévios não têm efeito prático, muito pelo contrário, quando bem instruídos e documentados, podem conter, inclusive, as fontes de inspiração, o que é perfeito para alinhar a inspiração à novidade capaz de diferenciá-la do comum. Já o processo de apuração da originalidade e novidade em sede de discussão é mais complexo, sendo na maioria dos conflitos realizado através de perícia técnica. A perícia nesses casos tende a analisar elementos e detalhes do projeto que vão desde as formas, cores e estilo até as técnicas construtivas empregadas, bem como a existência anterior de conjunto semelhante. Enfim, o processo criativo e a inspiração devem seguir juntos inovando e criando as nuances individuais que capacitam a diferenciarem e garantem a autoria. O processo criativo, portanto, demanda tempo, pesquisa, construção, conflitando com a tendência atual de imediatismo, expectativa de rapidez na entrega dos serviços e pressão por redução de custos. Esse conflito com certeza prejudica o caminho de criação e pode estar fomentando a indústria da cópia. *Mariana Valverde, advogada especializada em direito de propriedade intelectual e sócia de Moreau Valverde Advogados
03/08/2022 08:00 – Atualizado em 03/08/2022 08:00 Proteção dos Skins no Metaverso Usuários e jogadores de games virtuais já estão familiarizados com os famosos skins. Aqueles produtos, bens intangíveis, que podem ser adquiridos no ambiente virtual para incrementar e ornamentar os avatares, tais como roupas, sapatos, acessórios, entre outros. Usuários e jogadores de games virtuais já estão familiarizados com os famosos skins. Aqueles produtos, bens intangíveis, que podem ser adquiridos no ambiente virtual para incrementar e ornamentar os avatares, tais como roupas, sapatos, acessórios, entre outros. A comercialização de skins nos games movimenta, aproximadamente, US$ 10 bilhões por ano, de acordo com dados da Globe Commerce.com e cresce exponencialmente a cada dia. De olho nessa nova era, as grandes marcas já começam a lançar seus produtos e coleções no Metaverso em forma de skins. Um exemplo é a Nike que anunciou inclusive a compra da TFKT, uma empresa de ponta no desenvolvimento e produção de criações digitais. Assim como ocorre na vida real, com os artigos de luxo e objetos de desejo, na Web 3.0 o usuário começa a se identificar e diferenciar por seus skins. Como todo ativo em valorização e considerando o ambiente novo do Metaverso, passou-se a discutir os mecanismos de proteção a ele aplicáveis. Os skins são protegidos pela Lei de Direitos Autorais 9610/98, que prevê :”Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, . A proteção à marca e ao desenho preconizadas pela Lei de Propriedade Intelectual também são aplicadas aos skins e devem ser respeitados pelos usuários. Porém, não obstante esses ordenamentos possam e devem ser aplicados por quem busca a proteção, não podemos esquecer que o Metaverso é um ambiente universal que carece de legislação própria e comum. Desta forma, começaram a surgir os primeiros conflitos envolvendo a proteção dessas criações virtuais. No final de 2021 foi lançada a Metabirkin e todos entenderam que se tratava da entrada na Web 3.0 da lendária e cobiçada bolsa da grife Hermes. A questão é que Metabirkin não foi lançada pela Hermes, o que levou a marca a iniciar uma das primeiras disputas nesse universo. O uso indevido de skins também já foi debate Liga Brasileira de Free Fire (LBFF) que puniu a Meta gaming por uso indevido de skins. É só o início de uma nova era que por certo renderá discussões e debates,. mas não resta duvida de que aquele que investir em proteção sairá a frente.
DIREITO DIGITAL PUBLICADO POR REDAÇÃO AGOSTO 2, 2022
O Metaverso é um ambiente universal que carece de legislação própria e comum. Desta forma, começaram a surgir os primeiros conflitos envolvendo a proteção dos skins. Usuários e jogadores de games virtuais já estão familiarizados com os famosos skins. Aqueles produtos, bens intangíveis, que podem ser adquiridos no ambiente virtual para incrementar e ornamentar os avatares, tais como roupas, sapatos, acessórios, entre outros. A comercialização de skins nos games movimenta, aproximadamente, US$ 10 bilhões por ano, de acordo com dados da Globe Commerce.com e cresce exponencialmente a cada dia. De olho nessa nova era, as grandes marcas já começam a lançar seus produtos e coleções no Metaverso em forma de skins. Um exemplo é a Nike, que anunciou inclusive a compra da TFKT, uma empresa de ponta no desenvolvimento e produção de criações digitais. Assim como ocorre na vida real, com os artigos de luxo e objetos de desejo, na Web 3.0 o usuário começa a se identificar e diferenciar por seus skins. Como todo ativo em valorização e considerando o ambiente novo do Metaverso, passou-se a discutir os mecanismos de proteção a ele aplicáveis. Os skins são protegidos pela Lei de Direitos Autorais 9.610/98, que prevê: “Art. 7º – São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro .”. A proteção à marca e ao desenho preconizada pela Lei de Propriedade Intelectual também é aplicada aos skins e deve ser respeitada pelos usuários. Porém, não obstante esses ordenamentos possam e devem ser aplicados por quem busca a proteção, não podemos esquecer que o Metaverso é um ambiente universal que carece de legislação própria e comum. Desta forma, começaram a surgir os primeiros conflitos envolvendo a proteção dessas criações virtuais. No final de 2021 foi lançada a Metabirkin e todos entenderam que se tratava da entrada na Web 3.0 da lendária e cobiçada bolsa da grife Hermes. A questão é que Metabirkin não foi lançada pela Hermes, o que levou a marca a iniciar uma das primeiras disputas nesse universo. O uso indevido de skins também já foi debatido na Liga Brasileira de Free Fire (LBFF) que puniu a Meta gaming por uso indevido de skins. É só o início de uma nova era que por certo renderá discussões e debates, mas não resta dúvida de que aquele que investir em proteção sairá na frente. (*) Professora e advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados /
Por Mariana Valverde, professora e advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados. Fonte: Mariana Valverde
Usuários e jogadores de games virtuais já estão familiarizados com os famosos skins. Aqueles produtos, bens intangíveis, que podem ser adquiridos no ambiente virtual para incrementar e ornamentar os avatares, tais como roupas, sapatos, acessórios, entre outros. A comercialização de skins nos games movimenta, aproximadamente, US$ 10 bilhões por ano, de acordo com dados da Globe Commerce.com e cresce exponencialmente a cada dia. De olho nessa nova era, as grandes marcas já começam a lançar seus produtos e coleções no Metaverso em forma de skins. Um exemplo é a Nike que anunciou inclusive a compra da TFKT, uma empresa de ponta no desenvolvimento e produção de criações digitais. Assim como ocorre na vida real, com os artigos de luxo e objetos de desejo, na Web 3.0 o usuário começa a se identificar e diferenciar por seus skins. Como todo ativo em valorização e considerando o ambiente novo do Metaverso, passou-se a discutir os mecanismos de proteção a ele aplicáveis. Os skins são protegidos pela Lei de Direitos Autorais 9610/98, que prevê :”Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, … A proteção à marca e ao desenho preconizadas pela Lei de Propriedade Intelectual também são aplicadas aos skins e devem ser respeitados pelos usuários. Porém, não obstante esses ordenamentos possam e devem ser aplicados por quem busca a proteção, não podemos esquecer que o Metaverso é um ambiente universal que carece de legislação própria e comum. Desta forma, começaram a surgir os primeiros conflitos envolvendo a proteção dessas criações virtuais. No final de 2021 foi lançada a Metabirkin e todos entenderam que se tratava da entrada na Web 3.0 da lendária e cobiçada bolsa da grife Hermes. A questão é que Metabirkin não foi lançada pela Hermes, o que levou a marca a iniciar uma das primeiras disputas nesse universo. O uso indevido de skins também já foi debate Liga Brasileira de Free Fire (LBFF) que puniu a Meta gaming por uso indevido de skins. É só o início de uma nova era que por certo renderá discussões e debates,. mas não resta duvida de que aquele que investir em proteção sairá a frente.
A comercialização de skins nos games movimenta, aproximadamente, US$ 10 bilhões por ano, de acordo com dados da Globe Commerce. – Por Mariana Valverde Advogada e professora Por Mariana Valverde Professora e advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados Usuários e jogadores de games virtuais já estão familiarizados com os famosos skins. Aqueles produtos, bens intangíveis, que podem ser adquiridos no ambiente virtual para incrementar e ornamentar os avatares, tais como roupas, sapatos, acessórios, entre outros. A comercialização de skins nos games movimenta, aproximadamente, US$ 10 bilhões por ano, de acordo com dados da Globe Commerce.com e cresce exponencialmente a cada dia. De olho nessa nova era, as grandes marcas já começam a lançar seus produtos e coleções no Metaverso em forma de skins. Um exemplo é a Nike que anunciou inclusive a compra da TFKT, uma empresa de ponta no desenvolvimento e produção de criações digitais. Assim como ocorre na vida real, com os artigos de luxo e objetos de desejo, na Web 3.0 o usuário começa a se identificar e diferenciar por seus skins. Como todo ativo em valorização e considerando o ambiente novo do Metaverso, passou-se a discutir os mecanismos de proteção a ele aplicáveis. Os skins são protegidos pela Lei de Direitos Autorais 9610/98, que prevê :”Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, . A proteção à marca e ao desenho preconizadas pela Lei de Propriedade Intelectual também são aplicadas aos skins e devem ser respeitados pelos usuários. Porém, não obstante esses ordenamentos possam e devem ser aplicados por quem busca a proteção, não podemos esquecer que o Metaverso é um ambiente universal que carece de legislação própria e comum. Desta forma, começaram a surgir os primeiros conflitos envolvendo a proteção dessas criações virtuais. No final de 2021 foi lançada a Metabirkin e todos entenderam que se tratava da entrada na Web 3.0 da lendária e cobiçada bolsa da grife Hermes. A questão é que Metabirkin não foi lançada pela Hermes, o que levou a marca a iniciar uma das primeiras disputas nesse universo. O uso indevido de skins também já foi debate Liga Brasileira de Free Fire (LBFF) que puniu a Meta gaming por uso indevido de skins. É só o início de uma nova era que por certo renderá discussões e debates, mas não resta duvida de que aquele que investir em proteção sairá a frente.
Sobre a autora Mariana Valverde Professora e advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados
Proteção dos Skins no Metaverso Mariana Valverde 02/08/2022 às 20:40 Proteção dos Skins no Metaverso por Mariana Valverde Usuários e jogadores de games virtuais já estão familiarizados com os famosos skins. Aqueles produtos, bens intangíveis, que podem ser adquiridos no ambiente virtual para incrementar e ornamentar os avatares, tais como roupas, sapatos, acessórios, entre outros. A comercialização de skins nos games movimenta, aproximadamente, US$ 10 bilhões por ano, de acordo com dados da Globe Commerce.com e cresce exponencialmente a cada dia. De olho nessa nova era, as grandes marcas já começam a lançar seus produtos e coleções no Metaverso em forma de skins. Um exemplo é a Nike que anunciou inclusive a compra da TFKT, uma empresa de ponta no desenvolvimento e produção de criações digitais. Assim como ocorre na vida real, com os artigos de luxo e objetos de desejo, na Web 3.0 o usuário começa a se identificar e diferenciar por seus skins. Como todo ativo em valorização e considerando o ambiente novo do Metaverso, passou-se a discutir os mecanismos de proteção a ele aplicáveis. Os skins são protegidos pela Lei de Direitos Autorais 9610/98, que prevê :”Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, … A proteção à marca e ao desenho preconizadas pela Lei de Propriedade Intelectual também são aplicadas aos skins e devem ser respeitados pelos usuários. Porém, não obstante esses ordenamentos possam e devem ser aplicados por quem busca a proteção, não podemos esquecer que o Metaverso é um ambiente universal que carece de legislação própria e comum. Desta forma, começaram a surgir os primeiros conflitos envolvendo a proteção dessas criações virtuais. No final de 2021 foi lançada a Metabirkin e todos entenderam que se tratava da entrada na Web 3.0 da lendária e cobiçada bolsa da grife Hermes. A questão é que Metabirkin não foi lançada pela Hermes, o que levou a marca a iniciar uma das primeiras disputas nesse universo. O uso indevido de skins também já foi debate Liga Brasileira de Free Fire (LBFF) que puniu a Meta gaming por uso indevido de skins. É só o início de uma nova era que por certo renderá discussões e debates,. mas não resta duvida de que aquele que investir em proteção sairá a frente.
DIREITO DIGITAL PUBLICADO POR REDAÇÃO AGOSTO 2, 2022 O Metaverso é um ambiente universal que carece de legislação própria e comum. Desta forma, começaram a surgir os primeiros conflitos envolvendo a proteção dos skins. Usuários e jogadores de games virtuais já estão familiarizados com os famosos skins. Aqueles produtos, bens intangíveis, que podem ser adquiridos no ambiente virtual para incrementar e ornamentar os avatares, tais como roupas, sapatos, acessórios, entre outros. A comercialização de skins nos games movimenta, aproximadamente, US$ 10 bilhões por ano, de acordo com dados da Globe Commerce.com e cresce exponencialmente a cada dia. De olho nessa nova era, as grandes marcas já começam a lançar seus produtos e coleções no Metaverso em forma de skins. Um exemplo é a Nike, que anunciou inclusive a compra da TFKT, uma empresa de ponta no desenvolvimento e produção de criações digitais. Assim como ocorre na vida real, com os artigos de luxo e objetos de desejo, na Web 3.0 o usuário começa a se identificar e diferenciar por seus skins. Como todo ativo em valorização e considerando o ambiente novo do Metaverso, passou-se a discutir os mecanismos de proteção a ele aplicáveis. Os skins são protegidos pela Lei de Direitos Autorais 9.610/98, que prevê: “Art. 7º – São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro .”. A proteção à marca e ao desenho preconizada pela Lei de Propriedade Intelectual também é aplicada aos skins e deve ser respeitada pelos usuários. Porém, não obstante esses ordenamentos possam e devem ser aplicados por quem busca a proteção, não podemos esquecer que o Metaverso é um ambiente universal que carece de legislação própria e comum. Desta forma, começaram a surgir os primeiros conflitos envolvendo a proteção dessas criações virtuais. No final de 2021 foi lançada a Metabirkin e todos entenderam que se tratava da entrada na Web 3.0 da lendária e cobiçada bolsa da grife Hermes. A questão é que Metabirkin não foi lançada pela Hermes, o que levou a marca a iniciar uma das primeiras disputas nesse universo. O uso indevido de skins também já foi debatido na Liga Brasileira de Free Fire (LBFF) que puniu a Meta gaming por uso indevido de skins. É só o início de uma nova era que por certo renderá discussões e debates, mas não resta dúvida de que aquele que investir em proteção sairá na frente. (*) Professora e advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados
Mariana Valverde é professora e advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados É só o início de uma nova era que por certo renderá discussões e debates 1 de agosto de 2022
Por Mariana Valverde* Usuários e jogadores de games virtuais já estão familiarizados com os famosos skins. Aqueles produtos, bens intangíveis, que podem ser adquiridos no ambiente virtual para incrementar e ornamentar os avatares, tais como roupas, sapatos, acessórios, entre outros. A comercialização de skins nos games movimenta, aproximadamente, US$ 10 bilhões por ano, de acordo com dados da Globe Commerce.com e cresce exponencialmente a cada dia. De olho nessa nova era, as grandes marcas já começam a lançar seus produtos e coleções no Metaverso em forma de skins. Um exemplo é a Nike que anunciou inclusive a compra da TFKT, uma empresa de ponta no desenvolvimento e produção de criações digitais. Assim como ocorre na vida real, com os artigos de luxo e objetos de desejo, na Web 3.0 o usuário começa a se identificar e diferenciar por seus skins. Como todo ativo em valorização e considerando o ambiente novo do Metaverso, passou-se a discutir os mecanismos de proteção a ele aplicáveis. Os skins são protegidos pela Lei de Direitos Autorais 9610/98, que prevê :”Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, . A proteção à marca e ao desenho preconizadas pela Lei de Propriedade Intelectual também são aplicadas aos skins e devem ser respeitados pelos usuários. Porém, não obstante esses ordenamentos possam e devem ser aplicados por quem busca a proteção, não podemos esquecer que o Metaverso é um ambiente universal que carece de legislação própria e comum. Desta forma, começaram a surgir os primeiros conflitos envolvendo a proteção dessas criações virtuais. No final de 2021, foi lançada a Metabirkin e todos entenderam que se tratava da entrada na Web 3.0 da lendária e cobiçada bolsa da grife Hermes. A questão é que Metabirkin não foi lançada pela Hermes, o que levou a marca a iniciar uma das primeiras disputas nesse universo. O uso indevido de skins também já foi debate Liga Brasileira de Free Fire (LBFF), que puniu a Meta gaming por uso indevido de skins. É só o início de uma nova era que por certo renderá discussões e debates, mas não resta dúvida de que aquele que investir em proteção sairá à frente.
Por Mariana Valverde Professora e advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados.
Usuários e jogadores de games virtuais já estão familiarizados com os famosos skins. Aqueles produtos, bens intangíveis, que podem ser adquiridos no ambiente virtual para incrementar e ornamentar os avatares, tais como roupas, sapatos, acessórios, entre outros. A comercialização de skins. 1 de agosto de 2022 / Atualizado em: 1 de agosto de 2022 as 14:18 Por Mariana Valverde Professora e advogada especializada em propriedade intelectual, sócia de Moreau Valverde Advogados Usuários e jogadores de games virtuais já estão familiarizados com os famosos skins. Aqueles produtos, bens intangíveis, que podem ser adquiridos no ambiente virtual para incrementar e ornamentar os avatares, tais como roupas, sapatos, acessórios, entre outros. A comercialização de skins nos games movimenta, aproximadamente, US$ 10 bilhões por ano, de acordo com dados da Globe Commerce.com e cresce exponencialmente a cada dia. De olho nessa nova era, as grandes marcas já começam a lançar seus produtos e coleções no Metaverso em forma de skins. Um exemplo é a Nike que anunciou inclusive a compra da TFKT, uma empresa de ponta no desenvolvimento e produção de criações digitais. Assim como ocorre na vida real, com os artigos de luxo e objetos de desejo, na Web 3.0 o usuário começa a se identificar e diferenciar por seus skins. Como todo ativo em valorização e considerando o ambiente novo do Metaverso, passou-se a discutir os mecanismos de proteção a ele aplicáveis. Os skins são protegidos pela Lei de Direitos Autorais 9610/98, que prevê :”Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, . A proteção à marca e ao desenho preconizadas pela Lei de Propriedade Intelectual também são aplicadas aos skins e devem ser respeitados pelos usuários. Porém, não obstante esses ordenamentos possam e devem ser aplicados por quem busca a proteção, não podemos esquecer que o Metaverso é um ambiente universal que carece de legislação própria e comum. Desta forma, começaram a surgir os primeiros conflitos envolvendo a proteção dessas criações virtuais. No final de 2021 foi lançada a Metabirkin e todos entenderam que se tratava da entrada na Web 3.0 da lendária e cobiçada bolsa da grife Hermes. A questão é que Metabirkin não foi lançada pela Hermes, o que levou a marca a iniciar uma das primeiras disputas nesse universo. O uso indevido de skins também já foi debate Liga Brasileira de Free Fire (LBFF) que puniu a Meta gaming por uso indevido de skins. É só o início de uma nova era que por certo renderá discussões e debates,. mas não resta duvida de que aquele que investir em proteção sairá a frente.
4 lições dos fundadores de unicórnios brasileiros Depoimentos de empreendedores para o livro Fora da Curva 3: unicórnios e startups de sucesso agora também estão disponíveis em áudio Por Da Redação Publicado em: 08/11/2021 às 18h25access_timeTempo de leitura: 7 min
Os depoimentos do Fora da Curva 3 nos fazem lembrar que trabalhar pode ser um prazer (Getty Images/Reprodução) Por Florian Bartunek, Pierre Moreau e Ariane Abdallah O Brasil encerrou o mês de agosto de 2021 somando 20 unicórnios – empresas que valem mais de US$ 1 bilhão. Assim como os fundadores dessas empresas, existem muitos empreendedores desenvolvendo iniciativas que transformam o mercado em nosso país. No entanto, estamos mais familiarizados com figuras como Elon Musk (Tesla), Jeff Bezos (Amazon) e Mark Zuckerberg (Facebook) do que com os criadores por trás das mais bem sucedidas start-ups brasileiras. Nossa sensação é que exaltamos pouco os marinheiros que se aventuram pelos mares de cá. Por não conhecer essas jornadas – sempre fascinantes – deixamos de inspirar muitos jovens, com boas ideias e vontade de inovar, e de ajudá-los a acreditar que é possível construir no Brasil negócios tão disruptivos e impactantes quanto os que são construídos lá fora (ou, por que não, até mais?). Essa lacuna na literatura sobre empreendedores nacionais foi um dos fatores que nos inspirou a escrever o Fora da Curva 3: unicórnios e start-ups de sucesso. O livro traz depoimentos em primeira pessoa de 12 brasileiros e brasileiras, como os criadores de empresas como Ebanx, Vtex, QuintoAndar, 99 e Movile (dona do Ifood). Outra motivação para fazer uma edição sobre start-ups – o Fora da Curva 1 e 2, co-organizados pela jornalista Giuliana Napolitano, haviam sido sobre investidores do mercado financeiro – foi a mudança do perfil e das aspirações dos jovens. Uma pesquisa publicada pela EY em parceria com a Junior Achievement, organização que prepara os jovens para empreender, entrevistou mais de 6 mil pessoas nascidas entre 1997 e 2007. Mais da metade delas (53%) espera abrir seu próprio negócio na próxima década. Se antigamente a maior parte das novas gerações sonhava em encontrar um emprego estável, com bom salário, essa não é mais a realidade. E esses jovens se interessam pelas histórias de empreendedores que têm uma idade mais próxima da sua e passaram por situações que desejam um dia viver. Até alguns anos atrás, era o máximo ouvir o que um grande empresário de sucesso tinha a dizer. Hoje, as referências são os garotos e garotas à frente de start-ups, que estão definindo o futuro do mercado de trabalho. A vontade de incentivar empreendedores é tão grande que toda a nossa renda com a publicação está sendo revertida para a Fundação Estudar, criada há 20 anos por Jorge Paulo Lemann. A organização apoia e incentiva a educação por meio de bolsas de estudo. Felizmente, esse projeto ao qual nos dedicamos vai chegar a ainda mais gente nos próximos meses. Além de livro, o Fora da Curva 3 agora também virou temporada de podcast. O Atitude Empreendedora, criado pela nossa co-organizadora Ariane, lançou uma série especial com as entrevistas em formato de áudio, o que ajudará as histórias a inspirar ainda mais pessoas – nesse caso, ouvintes. Algumas entrevistas foram regravadas, mas a maior parte dos episódios traz trechos das conversas de bastidores que deram origem aos depoimentos do livro. Ouvindo novamente os empreendedores, ficamos com a sensação de que, apesar de perfis tão diferentes, há muito em comum entre as pessoas que criaram empresas bem-sucedidas. Reunimos abaixo algumas das lições – Tenha prazer no que você faz e apaixone-se pelo problema Os depoimentos do Fora da Curva 3 nos fazem lembrar que trabalhar pode ser um prazer. Os empreendedores são apaixonados por seus negócios e suas áreas de atuação. Fazem o que gostam ou são tão comprometidos com o problema que decidiram transformar a carreira em sua causa. Por mais dificuldades que encontrem pelo caminho, possuem um propósito claro e tendem a se realizar com o trabalho independentemente do contexto. Anderson Ferminiano, por exemplo, conta que desde que entrou em seu primeiro emprego como programador, o dia a dia do trabalho se confundia com o que fazia para se divertir em casa. “É um estilo de vida que tento manter até hoje, fazer o que me diverte. Me sinto tão feliz trabalhando quanto jogando videogame”, conta. Duda Falcão, do grupo de educação Eleva, diz que seu objetivo principal vai muito além do sucesso financeiro: “Construí um sonho, uma paixão, um grupo de longo prazo.” – Escolha um foco e concentre-se nele O foco e a obsessão são tão presentes que muitos dos personagens do Fora da Curva não possuem um plano B caso o negócio não dê certo – é tudo ou nada. Não dividem sua atenção com atividades paralelas ou com oportunidades que possam parecer mais tentadoras do que seus empreendimentos. Assim, evitam distrações e fazem o possível (e às vezes o impossível) para realizar o que vislumbram. André Penha, fundador da plataforma de aluguel e venda de imóveis QuintoAndar, teve sua ideia rejeitada por um investidor em uma de suas primeiras apresentações sobre o negócio, quando ainda era estudante em Stanford. A justificativa: ele não colocaria dinheiro no negócio porque achava que os empreendedores aceitariam a primeira proposta de salário que aparecesse depois do MBA. Naquele momento, André e seu sócio fizeram um acordo: seria tudo ou nada, independentemente da possiblidade de serem contratados por alguém que pagasse a dívida do curso. “Minha dívida estudantil nos Estados Unidos era de 200 mil dólares. Mas apostávamos de verdade no negócio. Por isso, tomamos a decisão de não responder nenhuma oferta que aparecesse no LinkedIn. Se há algo que você realmente quer fazer na vida, não tenha plano B, porque a tentação de agarrar a alternativa nos dias difíceis é enorme”, conta. – Evolução constante Quem já fundou ou participou do início de uma empresa sabe que o time inteiro precisa fazer tudo para que o negócio deslanche, do RH ao financeiro, sem esquecer do core business. Os personagens do Fora da Curva passaram por essa fase, mas foram capazes de amadurecer e assumir novos papéis conforme seus negócios evoluíam. Eles entenderam o momento de deixar de ser um generalista para ser o especialista na gestão financeira ou liderar a empresa numa posição de CEO. Depois de vender a 99, o empreendedor Paulo Veras assumiu outro papel, trocando a liderança da empresa para atuar como investidor, apoiando empresas a solucionar problemas por meio da tecnologia. – Teoria e prática A maior parte dos empreendedores, apesar de sua paixão pelo fazer, tiveram excelentes experiências, em boas universidades. Mesmo em um universo onde a prática é tão importante, eles nunca deixam de buscar conhecimento – seja lendo, fazendo cursos, estudando uma nova disciplina ou conversando com especialistas. Henrique Dubugras, fundador da Brex, desistiu da graduação em Stanford no meio do curso, mas reconhece que a passagem pela instituição lhe deixou lições úteis. Fabricio Bloisi, da Movile, dona de plataformas como o iFood, usou seu mestrado na FGV para estudar empresas de tecnologia com modelos de crescimento acelerado. Depois de uma pesquisa que durou dois anos e exigiu a leitura de mais de 150 livros, Bloisi encontrou referências que foram fundamentais para melhorar seu negócio. Acreditamos que ouvir ou ler essas histórias pode ajudar qualquer profissional dentro de uma empresa, jovem ou tradicional, a refletir sobre sua carreira e as oportunidades de fazer diferente, todos os dias. Construir do zero empresas que hoje valem milhões ou bilhões de dólares e perpetuar culturas autênticas resulta em muitas lições – para os empreendedores e para quem dedica um tempo a compreender suas trajetórias.
Com o anúncio da morte de Bernard Madoff, acompanhamos em muitos países do mundo, inclusive no Brasil, reportagens e bons artigos sobre as artimanhas do esquema que lesou renomados indivíduos e fundações por todo o planeta, calculando um prejuízo estimado de 65 bilhões de dólares (17,5 bilhões confirmados). Há aqueles que se dedicam em explicar o funcionamento da pirâmide em minúcias; há aqueles que mostram de forma exuberante o perfil de suas vítimas mais famosas. Existem também séries e longas-metragens que ficcionam os fatos e até uma lista (quase completa) de quem acreditou em suas lorotas, que pode ser conferida nome a nome na Wikipedia. Uma segunda onda de textos, também interessantes, desvela o psicológico daqueles que caíram no golpe. Os artigos lançam alertas, mostram exemplos e insinuam típicos modus operandi dos prováveis apliques disponíveis na praça. Sobre isso quero expor o ponto de vista de quem, de fato, esteve no olho do furacão, quero olhar pelo lado dos brasileiros lesados pela Madoff Investment Securities LLC e das empresas que a representavam em vários países, inclusive o nosso. Uma outra ordem de grandeza fundamental que dimensiona o estrago; é a quantidade estimada em 3 milhões de pessoas prejudicadas severamente pela pirâmide. Para entender o que aconteceu, é necessário aceitar a condição humana de ser influenciável por ilusionistas do mercado financeiro, que só existe em um ambiente permissivo, onde as formas de vigilância estão afrouxadas por uma regulamentação mal elaborada. De modo geral, o mercado financeiro é submetido a regras muito claras sobre o que pode ou não pode ser feito, e principalmente por quem pode ser feito. Muitos estelionatários alegam que perderam dinheiro em atividades de risco quando na verdade era uma fraude. Cuidado. Ao fazer investimentos, existe uma outra batelada de procedimentos para checagem da idoneidade do agente financeiro, além dos xerifes do mercado, como a SEC nos Estados Unidos, a ESMA na União Europeia e a CVM no Brasil. Um bom exemplo que podemos ilustrar, são os processos na CVM. De acordo com o jornal Valor Econômico, quando uma meta não é cumprida na CVM, a área responsável precisa se justificar. Dados mostram que foram julgados 382 processos entre 2016 e 2020, em um total de 271 acusações, destas, apenas 74% geraram algum tipo de penalidade – as multas predominaram em 76% delas. Mas também houve inabilitações, suspensões, proibições ou advertências. As absolvições representaram 26% do total. Se o mercado financeiro real tira sua força do trabalho duro de agentes que atuam para garantir margens decentes de ganhos aos que confiam seus recursos, temos, infelizmente, de conviver com aqueles que desenvolvem técnicas para iludir com truques que dependem da rapidez e agilidade de argumentos. Apresentam ganhos excepcionais obtidos pelos que realizaram investimentos num local exclusivo, maravilhoso, aberto apenas para pessoas como àquelas abordadas por esta história. A Madoff e a rede de empresas que se mancomunaram com ela, formavam o tipo mais insidioso de estelionatário, seja pela forma de obtenção de vantagem ilícita ou a forma como os prejuízos foram causados. Na atuação que conduzi junto à corte de Nova York, Luxemburgo, Geneva, entre outras, em parceria com escritórios locais, um dos trabalhos mais importantes foi o de demonstrar os prejuízos comprováveis e a licitude da origem dos recursos. A pirâmide mágica de Bernie demonstrou o distanciamento de diversos investidores comuns de seus investimentos. Ter ciência das estruturas investidas é fundamental para cuidados redobrados. Outros “Madoffs” estão aí fora. É importante prestar atenção em ganhos irreais com o que quer que seja. Há muitos magos no mercado, mas – infelizmente – não existe magia. O que existe é muito cuidado, trabalho e paciência. Pierre Moreau, advogado do Moreau Valverde Advogados MOREAU, Pierre. A mágica do caso Madoff . Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 18 Jun. 2021. Disponível em: investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/sociedade/338471-a-magica-do-caso-madoff-. Acesso em: 25 Jun. 2021
O que significa para o Brasil a nova regulação para startups Domingo, 20 de junho de 2021 * Por Mariana Hamar Valverde e Juliana Zanotto Quando o presidente Jair Bolsonaro sancionar o Projeto de Lei Complementar 146/19 que institui o marco legal das startups, o Brasil se alinhará internacionalmente entre os países que fomentam empreendimentos que se focam em ideias inovadoras. Para muitos, isso pode até significar pouco se a perspectiva for a partir da realidade do Vale do Silício, Londres ou mesmo de recém países formados nos Balcãs quando a cultura de conexão digital já era realidade. As intenções pouco comentadas para trazer à tona uma normativa voltada ao ecossistema de startups são mais abrangentes e includentes, mesmo que se localizem, aqui e ali, defeitos que poderão ser revistos a partir da aplicação da norma. A lei é a regulamentação que faltava e reclamada por muitos empresários do setor. O crescimento exponencial de empresas voltadas a atividades inovadoras no Brasil carecia de diretrizes que, de certa maneira, equilibrassem o jogo, garantindo acesso a recursos de modo a minimizar riscos aos investidores, abrindo ampla frente de negócios no setor público, área ainda extremamente carente de aplicações voltadas ao atendimento de demandas da sociedade, seja na educação, na saúde, segurança e tantos outros segmentos essenciais da prestação de serviços à sociedade. Por outro prisma, como tais empresas se diferenciam de outras pela natureza inovadora e por operarem em ambiente de elevada incerteza, apresentando, em contrapartida, alta probabilidade de crescimento relevante em curto espaço de tempo, vinham sendo, de certa maneira, discriminadas. Investimentos na área, embora atrativos, afastam potenciais interessados por apresentar altos riscos. Enfrentava-se, portanto, um tipo de barreira para que a inovação via startups se impusesse em melhor escala. O mindset conservador que ainda domina muitos campos de negócios tece elogios, mas tem ressalvas na medida em que a formalização e consecução necessitam de procedimentos mais ágeis, já que a inovação ocorre em grande velocidade. Daí depreende-se mais uma mudança significativa trazida pelo novo mecanismo legal: segurança jurídica e maior agilidade como elementos basilares para o desenvolvimento de negócios e captação de investimentos. As previsões criadas no marco legal não serão somente aplicadas às empresas criadas a partir de sua promulgação. Empresas de operação recente (com até 10 anos de inscrição no CNPJ), cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou serviços ofertados, também poderão se enquadrar. O empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples poderão se valer das novas disposições legais, desde que não tenham receita bruta superior a R$ 16.000.000,00 no ano anterior. Um requisito importante consiste na obrigatoriedade de a empresa ter como atividade principal a utilização de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou estar enquadrada no Inova Simples, regime especial que fixa um rito sumário para abertura e fechamento de empresas. Dentre as inovações promovidas pelo Projeto de Lei, destacamos as seguintes: INVESTIDORES-ANJO O ‘Investidor-Anjo’ passa a ser formalmente reconhecido, sendo que os investimentos poderão ser realizados tanto por pessoas físicas quanto pessoas jurídicas. Como consequência, as startups poderão contar com aporte de recursos financeiros, sem que os investidores necessariamente participem do quadro societário. Isso gera maior proteção e segurança ao investidor, que não terá de responder por qualquer dívida da empresa, inclusive em casos de recuperação judicial (a não ser em hipóteses que o investidor agiu com dolo ou cometeu fraude ou simulação). Em contrapartida, o investidor não tem direito de gerência ou voto na administração, podendo, contudo, participar de deliberações de forma consultiva e ter acesso a todas as informações financeiras e contábeis da empresa. Caso o titular do investimento, eventualmente, tenha interesse em participar ativamente na empresa, poderá converter o instrumento de aporte em efetiva e formal participação societária. PARTICIPAÇÃO VIA FUNDOS Outro importante fator trazido pelo PL para a captação de recursos é a possibilidade de que empresas que sejam obrigadas a investir em pesquisa e desenvolvimento possam fazer isso em relação às startups via fundos patrimoniais ou fundos de investimento em participação (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. LICITAÇÕES O marco legal confere uma modalidade de licitação especial para as startups criarem e testarem soluções inovadoras. O processo administrativo será mais simples e por ser aberto somente a startups, permitirá que empresas menores ganhem espaço e encontrem novas respostas aos problemas do país. AMBIENTE REGULATÓRIO Visando fomentar a inovação, o PL destrava as regulações às quais a startup estará sujeita. Referido processo é conhecido como sandbox regulatório, muito comum no exterior. O sandbox permite que a administração pública afaste a incidência de normas regulatórias, não configurando, contudo, uma desregulação geral, visto que não alcançará todas as empresas. Pelo sandbox, a administração pública poderá afastar a incidência de certas normas, estabelecendo critérios diferenciados para seleção ou qualificação de empresas que se enquadrem como startups, bem como a duração e o alcance da suspensão das normas. Diante das mudanças acima apontadas, o PL, uma vez sancionado, representará grande avanço ao setor das startups no Brasil, mediante a criação de um ambiente favorável ao fomento e crescimento destas empresas e, consequentemente, do mercado voltado aos produtos e serviços inovadores. Isso mostra a excelente intenção do legislador em seguir a tendência mundial de se garantir maior segurança jurídica e agilidade ao universo das startups, o que provoca aumento no volume de investimentos e na geração de tecnologias e soluções inovadoras. ________________________________________ * Mariana Hamar Valverde, sócia, e Juliana Zanotto, advogada, de Moreau¦Valverde Advogados.
Quando o presidente Jair Bolsonaro sancionar Projeto de Lei Complementar 146/19 que institui o marco legal das startups, o Brasil se alinhará internacionalmente entre os países que fomentam empreendimentos que se focam em idéias inovadoras. Para muitos, isso pode até significar pouco se a perspectiva for a partir da realidade do Vale do Silício, Londres ou mesmo de recém países formados nos Balcãs quando a cultura de conexão digital já era realidade. As intenções pouco comentadas para trazer à tona uma normativa voltada ao ecossistema de startups são mais abrangentes e includentes, mesmo que se localizem, aqui e ali, defeitos que poderão ser revistos a partir da aplicação da norma. LEIA TAMBÉM O investidor-anjo no Marco Legal das Startups A lei é a regulamentação que faltava e reclamada por muitos empresários do setor. O crescimento exponencial de empresas voltadas a atividades inovadoras no Brasil carecia de diretrizes que, de certa maneira, equilibrassem o jogo, garantindo acesso a recursos de modo a minimizar riscos aos investidores, abrindo ampla frente de negócios no setor público, área ainda extremamente carente de aplicações voltadas ao atendimento de demandas da sociedade, seja na educação, na saúde, segurança e tantos outros segmentos essenciais da prestação de serviços à sociedade. Por outro prisma, como tais empresas se diferenciam de outras pela natureza inovadora e por operarem em ambiente de elevada incerteza, apresentando, em contrapartida, alta probabilidade de crescimento relevante em curto espaço de tempo, vinham sendo, de certa maneira, discriminadas. Investimentos na área, embora atrativos, afastavam potenciais interessados por apresentar altos riscos. Enfrentava-se, portanto, um tipo de barreira para que a inovação via startups se impusesse em melhor escala. O mindset conservador que ainda domina muitos campos de negócios tece elogios, mas tem ressalvas na medida em que a formalização e consecução necessitam de procedimentos mais ágeis, já que a inovação ocorre em grande velocidade. Daí depreende-se mais uma mudança significativa trazida pelo novo mecanismo legal: segurança jurídica e maior agilidade como elementos basilares para o desenvolvimento de negócios e captação de investimentos. As previsões criadas no marco legal não serão somente aplicadas às empresas criadas a partir de sua promulgação. Empresas de operação recente (com até 10 anos de inscrição no CNPJ), cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou serviços ofertados, também poderão se enquadrar. O empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples poderão se valer das novas disposições legais, desde que não tenham receita bruta superior a R$ 16.000.000,00 no ano anterior. Um requisito importante consiste na obrigatoriedade de a empresa ter como atividade principal a utilização de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou estar enquadrada no Inova Simples, regime especial que fixa um rito sumário para abertura e fechamento de empresas. Dentre as inovações promovidas pelo Projeto de Lei, destacamos as seguintes: INVESTIDORES-ANJO O ‘Investidor-Anjo’ passa a ser formalmente reconhecido, sendo que os investimentos poderão ser realizados tanto por pessoas físicas quanto pessoas jurídicas. Como consequência, as startups poderão contar com aporte de recursos financeiros, sem que os investidores necessariamente participem do quadro societário. Isso gera maior proteção e segurança ao investidor, que não terá de responder por qualquer dívida da empresa, inclusive em casos de recuperação judicial (a não ser em hipóteses que o investidor agiu com dolo ou cometeu fraude ou simulação). Em contrapartida, o investidor não tem direito de gerência ou voto na administração, podendo, contudo, participar de deliberações de forma consultiva e ter acesso a todas as informações financeiras e contábeis da empresa. Caso o titular do investimento, eventualmente, tenha interesse em participar ativamente na empresa, poderá converter o instrumento de aporte em efetiva e formal participação societária. PARTICIPAÇÃO VIA FUNDOS Outro importante fator trazido pelo PL para a captação de recursos é a possibilidade de que empresas que sejam obrigadas a investir em pesquisa e desenvolvimento possam fazer isso em relação às startups via fundos patrimoniais ou fundos de investimento em participação (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. LICITAÇÕES O marco legal confere uma modalidade de licitação especial para as startups criarem e testarem soluções inovadoras. O processo administrativo será mais simples e por ser aberto somente a startups, permitirá que empresas menores ganhem espaço e encontrem novas respostas aos problemas do país. AMBIENTE REGULATÓRIO Visando fomentar a inovação, o PL destrava as regulações às quais a startup estará sujeita. Referido processo é conhecido como sandbox regulatório, muito comum no exterior. O sandbox permite que a administração pública afaste a incidência de normas regulatórias, não configurando, contudo, uma desregulação geral, visto que não alcançará todas as empresas. Pelo sandbox, a administração pública poderá afastar a incidência de certas normas, estabelecendo critérios diferenciados para seleção ou qualificação de empresas que se enquadrem como startups, bem como a duração e o alcance da suspensão das normas. Diante das mudanças acima apontadas, o PL, uma vez sancionado, representará grande avanço ao setor das startups no Brasil, mediante a criação de um ambiente favorável ao fomento e crescimento destas empresas e, consequentemente, do mercado voltado aos produtos e serviços inovadores. Isso mostra a excelente intenção do legislador em seguir a tendência mundial de se garantir maior segurança jurídica e agilidade ao universo das startups, o que provoca aumento no volume de investimentos e na geração de tecnologias e soluções inovadoras. *Mariana Hamar Valverde, sócia, e Juliana Zanotto, advogada, de Moreau¦Valverde Advogados
A mágica do caso Madoff Por Pierre Moreau, advogado do Moreau Valverde Advogados. Fonte: Pierre Moreau Comentários: (0) Reprodução: Pixabay.com Com o anúncio da morte de Bernard Madoff, acompanhamos em muitos países do mundo, inclusive no Brasil, reportagens e bons artigos sobre as artimanhas do esquema que lesou renomados indivíduos e fundações por todo o planeta, calculando um prejuízo estimado de 65 bilhões de dólares (17,5 bilhões confirmados). Há aqueles que se dedicam em explicar o funcionamento da pirâmide em minúcias; há aqueles que mostram de forma exuberante o perfil de suas vítimas mais famosas. Existem também séries e longas-metragens que ficcionam os fatos e até uma lista (quase completa) de quem acreditou em suas lorotas, que pode ser conferida nome a nome na Wikipedia. Uma segunda onda de textos, também interessantes, desvela o psicológico daqueles que caíram no golpe. Os artigos lançam alertas, mostram exemplos e insinuam típicos modus operandi dos prováveis apliques disponíveis na praça. Sobre isso quero expor o ponto de vista de quem, de fato, esteve no olho do furacão, quero olhar pelo lado dos brasileiros lesados pela Madoff Investment Securities LLC e das empresas que a representavam em vários países, inclusive o nosso. Uma outra ordem de grandeza fundamental que dimensiona o estrago; é a quantidade estimada em 3 milhões de pessoas prejudicadas severamente pela pirâmide. Para entender o que aconteceu, é necessário aceitar a condição humana de ser influenciável por ilusionistas do mercado financeiro, que só existe em um ambiente permissivo, onde as formas de vigilância estão afrouxadas por uma regulamentação mal elaborada. De modo geral, o mercado financeiro é submetido a regras muito claras sobre o que pode ou não pode ser feito, e principalmente por quem pode ser feito. Muitos estelionatários alegam que perderam dinheiro em atividades de risco quando na verdade era uma fraude. Cuidado. Ao fazer investimentos, existe uma outra batelada de procedimentos para checagem da idoneidade do agente financeiro, além dos xerifes do mercado, como a SEC nos Estados Unidos, a ESMA na União Europeia e a CVM no Brasil. Um bom exemplo que podemos ilustrar, são os processos na CVM. De acordo com o jornal Valor Econômico, quando uma meta não é cumprida na CVM, a área responsável precisa se justificar. Dados mostram que foram julgados 382 processos entre 2016 e 2020, em um total de 271 acusações, destas, apenas 74% geraram algum tipo de penalidade – as multas predominaram em 76% delas. Mas também houve inabilitações, suspensões, proibições ou advertências. As absolvições representaram 26% do total. Se o mercado financeiro real tira sua força do trabalho duro de agentes que atuam para garantir margens decentes de ganhos aos que confiam seus recursos, temos, infelizmente, de conviver com aqueles que desenvolvem técnicas para iludir com truques que dependem da rapidez e agilidade de argumentos. Apresentam ganhos excepcionais obtidos pelos que realizaram investimentos num local exclusivo, maravilhoso, aberto apenas para pessoas como àquelas abordadas por esta história. A Madoff e a rede de empresas que se mancomunaram com ela, formavam o tipo mais insidioso de estelionatário, seja pela forma de obtenção de vantagem ilícita ou a forma como os prejuízos foram causados. Na atuação que conduzi junto à corte de Nova York, Luxemburgo, Geneva, entre outras, em parceria com escritórios locais, um dos trabalhos mais importantes foi o de demonstrar os prejuízos comprováveis e a licitude da origem dos recursos. A pirâmide mágica de Bernie demonstrou o distanciamento de diversos investidores comuns de seus investimentos. Ter ciência das estruturas investidas é fundamental para cuidados redobrados. Outros “Madoffs” estão aí fora. É importante prestar atenção em ganhos irreais com o que quer que seja. Há muitos magos no mercado, mas – infelizmente – não existe magia. O que existe é muito cuidado, trabalho e paciência. Autor: Pierre Moreau, advogado do Moreau Valverde Advogados
A mágica do caso Madoff Autor: Pierre Moreau 15 Jun 2021 – 08:00
Com o anúncio da morte de Bernard Madoff, acompanhamos em muitos países do mundo, inclusive no Brasil, reportagens e bons artigos sobre as artimanhas do esquema que lesou renomados indivíduos e fundações por todo o planeta, calculando um prejuízo estimado de 65 bilhões de dólares (17,5 bilhões confirmados). Há aqueles que se dedicam em explicar o funcionamento da pirâmide em minúcias; há aqueles que mostram de forma exuberante o perfil de suas vítimas mais famosas. Existem também séries e longas-metragens que ficcionam os fatos e até uma lista (quase completa) de quem acreditou em suas lorotas, que pode ser conferida nome a nome na Wikipedia. Uma segunda onda de textos, também interessantes, desvela o psicológico daqueles que caíram no golpe. Os artigos lançam alertas, mostram exemplos e insinuam típicos modus operandi dos prováveis apliques disponíveis na praça. Sobre isso quero expor o ponto de vista de quem, de fato, esteve no olho do furacão, quero olhar pelo lado dos brasileiros lesados pela Madoff Investment Securities LLC e das empresas que a representavam em vários países, inclusive o nosso. Uma outra ordem de grandeza fundamental que dimensiona o estrago; é a quantidade estimada em 3 milhões de pessoas prejudicadas severamente pela pirâmide. Para entender o que aconteceu, é necessário aceitar a condição humana de ser influenciável por ilusionistas do mercado financeiro, que só existe em um ambiente permissivo, onde as formas de vigilância estão afrouxadas por uma regulamentação mal elaborada. De modo geral, o mercado financeiro é submetido a regras muito claras sobre o que pode ou não pode ser feito, e principalmente por quem pode ser feito. Muitos estelionatários alegam que perderam dinheiro em atividades de risco quando na verdade era uma fraude. Cuidado. Ao fazer investimentos, existe uma outra batelada de procedimentos para checagem da idoneidade do agente financeiro, além dos xerifes do mercado, como a SEC nos Estados Unidos, a ESMA na União Europeia e a CVM no Brasil. Um bom exemplo que podemos ilustrar, são os processos na CVM. De acordo com o jornal Valor Econômico, quando uma meta não é cumprida na CVM, a área responsável precisa se justificar. Dados mostram que foram julgados 382 processos entre 2016 e 2020, em um total de 271 acusações, destas, apenas 74% geraram algum tipo de penalidade – as multas predominaram em 76% delas. Mas também houve inabilitações, suspensões, proibições ou advertências. As absolvições representaram 26% do total. Se o mercado financeiro real tira sua força do trabalho duro de agentes que atuam para garantir margens decentes de ganhos aos que confiam seus recursos, temos, infelizmente, de conviver com aqueles que desenvolvem técnicas para iludir com truques que dependem da rapidez e agilidade de argumentos. Apresentam ganhos excepcionais obtidos pelos que realizaram investimentos num local exclusivo, maravilhoso, aberto apenas para pessoas como àquelas abordadas por esta história. A Madoff e a rede de empresas que se mancomunaram com ela, formavam o tipo mais insidioso de estelionatário, seja pela forma de obtenção de vantagem ilícita ou a forma como os prejuízos foram causados. Na atuação que conduzi junto à corte de Nova York, Luxemburgo, Geneva, entre outras, em parceria com escritórios locais, um dos trabalhos mais importantes foi o de demonstrar os prejuízos comprováveis e a licitude da origem dos recursos. A pirâmide mágica de Bernie demonstrou o distanciamento de diversos investidores comuns de seus investimentos. Ter ciência das estruturas investidas é fundamental para cuidados redobrados. Outros “Madoffs” estão aí fora. É importante prestar atenção em ganhos irreais com o que quer que seja. Há muitos magos no mercado, mas – infelizmente – não existe magia. O que existe é muito cuidado, trabalho e paciência.
Do Diário do Grande ABC 14/06/2021 | 23:59
Pierre Moreau sexta-feira, 11 de junho de 2021
Ao longo da minha trajetória de relacionamento com repórteres, editores e diretores de redação, por diversos motivos e razões, acabei conhecendo, estreitando laços, além de, claro, discordando – algo que acontecia frequentemente. Exponho abaixo 10 pontos de atenção para relacionamento profissional entre advogados e jornalistas. 1) Ao vir a público, independente da situação, é necessário ter em mente, sobretudo, zelo pela imagem do cliente e a pela sua própria imagem, inclusive para o escritório em que atua. As mídias podem ser veículos para estratégias jurídicas, sempre respeitando o sigilo do cliente e as demais regras estabelecidas junto ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e Código de Ética e Disciplina da OAB, uma vez que o advogado é porta-voz dos casos judiciais que cuida e quando se comunica na imprensa deve agir com parcimônia e cuidado. 2) Bem ou mal, quando um advogado dá sua voz para se expor por um cliente em frente às câmaras, está ali pela paridade de armas, para que, mesmo minimamente, um argumento de defesa ganhe atenção. Mesmo que a opinião pública seja influenciada para ter visão turva sobre a advocacia, deve-se ter claro que a responsabilidade é para com o direito de acesso à justiça e o direito de defesa. 3) É comum falar coisas certas da forma errada, permitindo que o trecho selecionado das declarações seja o que menos interessa ao caso. O tempo para entrevista é comprimido pelos fatos e pressa da mídia. Se de um lado isso sinaliza que o advogado precisa estar mais bem capacitado para entrevistas, demonstra possível problema no foco da cobertura e isso precisa ser administrado nessa relação. 4) Suspeitas são mostradas como fatos e evidências, como provas insofismáveis. Sem tempo para checar a lógica do que se apresenta, embarca-se numa linha de acusação. São excepcionais as situações em que teses de culpabilidade são checadas e têm revistas as informações apresentadas ao público. A imprensa é usada como cadafalso de sumária execução pública. Para o direito de defesa, a cobertura em grande escala da imprensa de casos rumorosos nos últimos anos, demonstra deterioração da capacidade de apurar informações, limitando-se em reproduzir o modus narrandi de uma “fonte oficial”. 5) Casos de grande repercussão atendidos por um advogado muitas vezes interessam à imprensa. Nesses casos, os cuidados devem ser redobrados, por tratarem de disputas entre partes, mudando apenas o grau de interesse do público. Quando existe público, existe nível de audiência potencial e é isso que o repórter fareja. Se você estiver com um desses casos, os profissionais encarregados de cobrir o assunto farão de tudo para estarem contigo. 6) Esta condição de fonte natural deve ser sempre lembrada. Mesmo que criem laços de amizade, antes de ser seu amigo, ele é jornalista. Se por acaso ele já era seu amigo e depois virou jornalista, pior, ele te conhece e sabe do que você gosta. Tem perfeita noção dos seus pontos fracos. E se ele for jornalista de verdade, vai usar isso a favor do próprio trabalho. 7) O repórter pergunta o que precisa ser perguntado, a fim de apurar muito bem o que vai ser informado aos seus leitores. O advogado sempre vai expor o que precisa ser argumentado no caso em que atua. 8) Nas entrevistas, independente de formato e do grau de tensão – se estiver em meio a caso rumoroso -, existem três regras que devemos sempre lembrar. A primeira está neste adágio do político Hubert Humphrey: “Há sempre um risco ao falar com a imprensa, ela certamente reproduzirá o que você diz”. A segunda: Dar entrevista é transferir a propriedade da informação. E por fim, a terceira e ainda mais importante: Nunca use off-the-record com jornalistas – jamais conte algo que não é para ser publicado. 9) Válidos esses três pilares, como conduzir uma necessária e desejável relação com imprensa? Por que se deve fazer isso? A resposta é pragmática. Por ser inevitável. Apesar das informações sobre desertos de notícias em nosso país, das pressões de mercado que reduzem oficinas de notícias, plataformas digitais se multiplicam e as pessoas se tornam mídias na medida em que têm público (seguidores) que acompanha o que escrevem. Como é impossível adaptar discurso para tantos formatos de mídia, você deve estar preparado sobre o que não fazer e o que deve ser feito antes, durante e depois da conversa com jornalistas. 10) Sucessão de longos grandes escândalos dos últimos 20 anos e a intensificação de disputas entre corporações por via assimétrica de inteligência corporativa também indicam que devemos ter cuidado com profissionais da imprensa que podem estar com um advogado corporativo para – através até de entrevista simulada – apurar muito mais do que vai publicar. Ter a orientação de profissionais experientes, independente das grandes corporações, pode minimizar este problema.
Por Mariana Hamar Valverde, sócia, e Juliana Zanotto, advogada, de Moreau¦Valverde Advogados.
O que significa para o Brasil a nova regulação para startups jun 8,2021 Quando o presidente Jair Bolsonaro sancionar Projeto de Lei Complementar 146/19 que institui o marco legal das startups, o Brasil se alinhará internacionalmente entre os países que fomentam empreendimentos que se focam em idéias inovadoras. Para muitos, isso pode até significar pouco se a perspectiva for a partir da realidade do Vale do Silício, Londres ou mesmo de recém países formados nos Balcãs quando a cultura de conexão digital já era realidade. As intenções pouco comentadas para trazer à tona uma normativa voltada ao ecossistema de startups são mais abrangentes e includentes, mesmo que se localizem, aqui e ali, defeitos que poderão ser revistos a partir da aplicação da norma. A lei é a regulamentação que faltava e reclamada por muitos empresários do setor. O crescimento exponencial de empresas voltadas a atividades inovadoras no Brasil carecia de diretrizes que, de certa maneira, equilibrassem o jogo, garantindo acesso a recursos de modo a minimizar riscos aos investidores, abrindo ampla frente de negócios no setor público, área ainda extremamente carente de aplicações voltadas ao atendimento de demandas da sociedade, seja na educação, na saúde, segurança e tantos outros segmentos essenciais da prestação de serviços à sociedade. Por outro prisma, como tais empresas se diferenciam de outras pela natureza inovadora e por operarem em ambiente de elevada incerteza, apresentando, em contrapartida, alta probabilidade de crescimento relevante em curto espaço de tempo, vinham sendo, de certa maneira, discriminadas. Investimentos na área, embora atrativos, afastavam potenciais interessados por apresentar altos riscos. Enfrentava-se, portanto, um tipo de barreira para que a inovação via startups se impusesse em melhor escala. O mindset conservador que ainda domina muitos campos de negócios tece elogios, mas tem ressalvas na medida em que a formalização e consecução necessitam de procedimentos mais ágeis, já que a inovação ocorre em grande velocidade. Daí depreende-se mais uma mudança significativa trazida pelo novo mecanismo legal: segurança jurídica e maior agilidade como elementos basilares para o desenvolvimento de negócios e captação de investimentos. As previsões criadas no marco legal não serão somente aplicadas às empresas criadas a partir de sua promulgação. Empresas de operação recente (com até 10 anos de inscrição no CNPJ), cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou serviços ofertados, também poderão se enquadrar. O empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples poderão se valer das novas disposições legais, desde que não tenham receita bruta superior a R$ 16.000.000,00 no ano anterior. Um requisito importante consiste na obrigatoriedade de a empresa ter como atividade principal a utilização de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou estar enquadrada no Inova Simples, regime especial que fixa um rito sumário para abertura e fechamento de empresas. Dentre as inovações promovidas pelo Projeto de Lei, destacamos as seguintes: INVESTIDORES-ANJO O ‘Investidor-Anjo’ passa a ser formalmente reconhecido, sendo que os investimentos poderão ser realizados tanto por pessoas físicas quanto pessoas jurídicas. Como consequência, as startups poderão contar com aporte de recursos financeiros, sem que os investidores necessariamente participem do quadro societário. Isso gera maior proteção e segurança ao investidor, que não terá de responder por qualquer dívida da empresa, inclusive em casos de recuperação judicial (a não ser em hipóteses que o investidor agiu com dolo ou cometeu fraude ou simulação). Em contrapartida, o investidor não tem direito de gerência ou voto na administração, podendo, contudo, participar de deliberações de forma consultiva e ter acesso a todas as informações financeiras e contábeis da empresa. Caso o titular do investimento, eventualmente, tenha interesse em participar ativamente na empresa, poderá converter o instrumento de aporte em efetiva e formal participação societária. PARTICIPAÇÃO VIA FUNDOS Outro importante fator trazido pelo PL para a captação de recursos é a possibilidade de que empresas que sejam obrigadas a investir em pesquisa e desenvolvimento possam fazer isso em relação às startups via fundos patrimoniais ou fundos de investimento em participação (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. LICITAÇÕES O marco legal confere uma modalidade de licitação especial para as startupscriarem e testarem soluções inovadoras. O processo administrativo será mais simples e por ser aberto somente a startups, permitirá que empresas menores ganhem espaço e encontrem novas respostas aos problemas do país. AMBIENTE REGULATÓRIO Visando fomentar a inovação, o PL destrava as regulações às quais a startupestará sujeita. Referido processo é conhecido como sandbox regulatório, muito comum no exterior. O sandbox permite que a administração pública afaste a incidência de normas regulatórias, não configurando, contudo, uma desregulação geral, visto que não alcançará todas as empresas. Pelo sandbox, a administração pública poderá afastar a incidência de certas normas, estabelecendo critérios diferenciados para seleção ou qualificação de empresas que se enquadrem como startups, bem como a duração e o alcance da suspensão das normas. Diante das mudanças acima apontadas, o PL, uma vez sancionado, representará grande avanço ao setor das startups no Brasil, mediante a criação de um ambiente favorável ao fomento e crescimento destas empresas e, consequentemente, do mercado voltado aos produtos e serviços inovadores. Isso mostra a excelente intenção do legislador em seguir a tendência mundial de se garantir maior segurança jurídica e agilidade ao universo das startups, o que provoca aumento no volume de investimentos e na geração de tecnologias e soluções inovadoras.
Com o anúncio da morte de Bernard Madoff, acompanhamos em muitos países do mundo, inclusive no Brasil, reportagens e bons artigos sobre as artimanhas do esquema que lesou renomados indivíduos e fundações por todo o planeta, calculando um prejuízo estimado de US$ 65 bilhões (US$ 17,5 bilhões confirmados). Há aqueles que se dedicam em explicar o funcionamento da pirâmide em minúcias; há aqueles que mostram de forma exuberante o perfil de suas vítimas mais famosas. Existem também séries e longas-metragens que ficcionam os fatos e até uma lista (quase completa) de quem acreditou em suas lorotas, que pode ser conferida nome a nome na Wikipedia. Uma segunda onda de textos, também interessantes, desvela o psicológico daqueles que caíram no golpe. Os artigos lançam alertas, mostram exemplos e insinuam típicos modus operandi dos prováveis apliques disponíveis na praça. Sobre isso quero expor o ponto de vista de quem, de fato, esteve no olho do furacão, quero olhar pelo lado dos brasileiros lesados pela Madoff Funding Securities LLC e das empresas que a representavam em vários países, inclusive o nosso. Uma outra ordem de grandeza basic que dimensiona o estrago; é a quantidade estimada em 3 milhões de pessoas prejudicadas severamente pela pirâmide. Para entender o que aconteceu, é necessário aceitar a condição humana de ser influenciável por ilusionistas do mercado financeiro, que só existe em um ambiente permissivo, onde as formas de vigilância estão afrouxadas por uma regulamentação mal elaborada. De modo geral, o mercado financeiro é submetido a regras muito claras sobre o que pode ou não pode ser feito, e principalmente por quem pode ser feito. Muitos estelionatários alegam que perderam dinheiro em atividades de risco quando na verdade period uma fraude. Cuidado. Ao fazer investimentos, existe uma outra batelada de procedimentos para checagem da idoneidade do agente financeiro, além dos xerifes do mercado, como a SEC nos Estados Unidos, a ESMA na União Europeia e a CVM no Brasil. Um bom exemplo que podemos ilustrar, são os processos na CVM. De acordo com o jornal Valor Econômico, quando uma meta não é cumprida na CVM, a área responsável precisa se justificar. Dados mostram que foram julgados 382 processos entre 2016 e 2020, em um whole de 271 acusações, destas, apenas 74% geraram algum tipo de penalidade – as multas predominaram em 76% delas. Mas também houve inabilitações, suspensões, proibições ou advertências. As absolvições representaram 26% do whole. Se o mercado financeiro actual tira sua força do trabalho duro de agentes que atuam para garantir margens decentes de ganhos aos que confiam seus recursos, temos, infelizmente, de conviver com aqueles que desenvolvem técnicas para iludir com truques que dependem da rapidez e agilidade de argumentos. Apresentam ganhos excepcionais obtidos pelos que realizaram investimentos num native exclusivo, maravilhoso, aberto apenas para pessoas como àquelas abordadas por esta história. A Madoff e a rede de empresas que se mancomunaram com ela formavam o tipo mais insidioso de estelionatário, seja pela forma de obtenção de vantagem ilícita ou a forma como os prejuízos foram causados. Na atuação que conduzi junto à corte de Nova York, Luxemburgo, Genebra, entre outras, em parceria com escritórios locais, um dos trabalhos mais importantes foi o de demonstrar os prejuízos comprováveis e a licitude da origem dos recursos. A pirâmide mágica de Bernie demonstrou o distanciamento de diversos investidores comuns de seus investimentos. Ter ciência das estruturas investidas é basic para cuidados redobrados. Outros “Madoffs” estão aí fora. É importante prestar atenção em ganhos irreais com o que quer que seja. Há muitos magos no mercado, mas – infelizmente – não existe magia. O que existe é muito cuidado, trabalho e paciência.
Com o anúncio da morte de Bernard Madoff, acompanhamos em muitos países do mundo, inclusive no Brasil, reportagens e bons artigos sobre as artimanhas do esquema que lesou renomados indivíduos e fundações por todo o planeta, calculando um prejuízo estimado de US$ 65 bilhões (US$ 17,5 bilhões confirmados). Há aqueles que se dedicam em explicar o funcionamento da pirâmide em minúcias; há aqueles que mostram de forma exuberante o perfil de suas vítimas mais famosas. Existem também séries e longas-metragens que ficcionam os fatos e até uma lista (quase completa) de quem acreditou em suas lorotas, que pode ser conferida nome a nome na Wikipedia. Uma segunda onda de textos, também interessantes, desvela o psicológico daqueles que caíram no golpe. Os artigos lançam alertas, mostram exemplos e insinuam típicos modus operandi dos prováveis apliques disponíveis na praça. Sobre isso quero expor o ponto de vista de quem, de fato, esteve no olho do furacão, quero olhar pelo lado dos brasileiros lesados pela Madoff Investment Securities LLC e das empresas que a representavam em vários países, inclusive o nosso. Uma outra ordem de grandeza fundamental que dimensiona o estrago; é a quantidade estimada em 3 milhões de pessoas prejudicadas severamente pela pirâmide. Para entender o que aconteceu, é necessário aceitar a condição humana de ser influenciável por ilusionistas do mercado financeiro, que só existe em um ambiente permissivo, onde as formas de vigilância estão afrouxadas por uma regulamentação mal elaborada. De modo geral, o mercado financeiro é submetido a regras muito claras sobre o que pode ou não pode ser feito, e principalmente por quem pode ser feito. Muitos estelionatários alegam que perderam dinheiro em atividades de risco quando na verdade era uma fraude. Cuidado. Ao fazer investimentos, existe uma outra batelada de procedimentos para checagem da idoneidade do agente financeiro, além dos xerifes do mercado, como a SEC nos Estados Unidos, a ESMA na União Europeia e a CVM no Brasil. Um bom exemplo que podemos ilustrar, são os processos na CVM. De acordo com o jornal Valor Econômico, quando uma meta não é cumprida na CVM, a área responsável precisa se justificar. Dados mostram que foram julgados 382 processos entre 2016 e 2020, em um total de 271 acusações, destas, apenas 74% geraram algum tipo de penalidade – as multas predominaram em 76% delas. Mas também houve inabilitações, suspensões, proibições ou advertências. As absolvições representaram 26% do total. Se o mercado financeiro real tira sua força do trabalho duro de agentes que atuam para garantir margens decentes de ganhos aos que confiam seus recursos, temos, infelizmente, de conviver com aqueles que desenvolvem técnicas para iludir com truques que dependem da rapidez e agilidade de argumentos. Apresentam ganhos excepcionais obtidos pelos que realizaram investimentos num local exclusivo, maravilhoso, aberto apenas para pessoas como àquelas abordadas por esta história. A Madoff e a rede de empresas que se mancomunaram com ela formavam o tipo mais insidioso de estelionatário, seja pela forma de obtenção de vantagem ilícita ou a forma como os prejuízos foram causados. Na atuação que conduzi junto à corte de Nova York, Luxemburgo, Genebra, entre outras, em parceria com escritórios locais, um dos trabalhos mais importantes foi o de demonstrar os prejuízos comprováveis e a licitude da origem dos recursos. A pirâmide mágica de Bernie demonstrou o distanciamento de diversos investidores comuns de seus investimentos. Ter ciência das estruturas investidas é fundamental para cuidados redobrados. Outros “Madoffs” estão aí fora. É importante prestar atenção em ganhos irreais com o que quer que seja. Há muitos magos no mercado, mas – infelizmente – não existe magia. O que existe é muito cuidado, trabalho e paciência.
Com o anúncio da morte de Bernard Madoff, acompanhamos em muitos países do mundo, inclusive no Brasil, reportagens e bons artigos sobre as artimanhas do esquema que lesou renomados indivíduos e fundações por todo o planeta, calculando um prejuízo estimado de 65 bilhões de dólares (17,5 bilhões confirmados). Há aqueles que se dedicam em explicar o funcionamento da pirâmide em minúcias; há aqueles que mostram de forma exuberante o perfil de suas vítimas mais famosas. Existem também séries e longas-metragens que ficcionam os fatos e até uma lista (quase completa) de quem acreditou em suas lorotas, que pode ser conferida nome a nome na Wikipedia. Uma segunda onda de textos, também interessantes, desvela o psicológico daqueles que caíram no golpe. Os artigos lançam alertas, mostram exemplos e insinuam típicos modus operandi dos prováveis apliques disponíveis na praça. Sobre isso quero expor o ponto de vista de quem, de fato, esteve no olho do furacão, quero olhar pelo lado dos brasileiros lesados pela Madoff Investment Securities LLC e das empresas que a representavam em vários países, inclusive o nosso. Uma outra ordem de grandeza fundamental que dimensiona o estrago; é a quantidade estimada em 3 milhões de pessoas prejudicadas severamente pela pirâmide. Para entender o que aconteceu, é necessário aceitar a condição humana de ser influenciável por ilusionistas do mercado financeiro, que só existe em um ambiente permissivo, onde as formas de vigilância estão afrouxadas por uma regulamentação mal elaborada. De modo geral, o mercado financeiro é submetido a regras muito claras sobre o que pode ou não pode ser feito, e principalmente por quem pode ser feito. Muitos estelionatários alegam que perderam dinheiro em atividades de risco quando na verdade era uma fraude. Cuidado. Ao fazer investimentos, existe uma outra batelada de procedimentos para checagem da idoneidade do agente financeiro, além dos xerifes do mercado, como a SEC nos Estados Unidos, a ESMA na União Europeia e a CVM no Brasil. Um bom exemplo que podemos ilustrar, são os processos na CVM. De acordo com o jornal Valor Econômico, quando uma meta não é cumprida na CVM, a área responsável precisa se justificar. Dados mostram que foram julgados 382 processos entre 2016 e 2020, em um total de 271 acusações, destas, apenas 74% geraram algum tipo de penalidade – as multas predominaram em 76% delas. Mas também houve inabilitações, suspensões, proibições ou advertências. As absolvições representaram 26% do total. Se o mercado financeiro real tira sua força do trabalho duro de agentes que atuam para garantir margens decentes de ganhos aos que confiam seus recursos, temos, infelizmente, de conviver com aqueles que desenvolvem técnicas para iludir com truques que dependem da rapidez e agilidade de argumentos. Apresentam ganhos excepcionais obtidos pelos que realizaram investimentos num local exclusivo, maravilhoso, aberto apenas para pessoas como àquelas abordadas por esta história. A Madoff e a rede de empresas que se mancomunaram com ela, formavam o tipo mais insidioso de estelionatário, seja pela forma de obtenção de vantagem ilícita ou a forma como os prejuízos foram causados. Na atuação que conduzi junto à corte de Nova York, Luxemburgo, Geneva, entre outras, em parceria com escritórios locais, um dos trabalhos mais importantes foi o de demonstrar os prejuízos comprováveis e a licitude da origem dos recursos. A pirâmide mágica de Bernie demonstrou o distanciamento de diversos investidores comuns de seus investimentos. Ter ciência das estruturas investidas é fundamental para cuidados redobrados. Outros “Madoffs” estão aí fora. É importante prestar atenção em ganhos irreais com o que quer que seja. Há muitos magos no mercado, mas – infelizmente – não existe magia. O que existe é muito cuidado, trabalho e paciência. *Pierre Moreau, do Moreau Valverde Advogados https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/a-magica-do-caso-madoff/
Com o anúncio da morte de Bernard Madoff, acompanhamos em muitos países do mundo, inclusive no Brasil, reportagens e bons artigos sobre as artimanhas do esquema que lesou renomados indivíduos e fundações por todo o planeta, calculando um prejuízo estimado de 65 bilhões de dólares (17,5 bilhões confirmados). Há aqueles que se dedicam em explicar o funcionamento da pirâmide em minúcias; há aqueles que mostram de forma exuberante o perfil de suas vítimas mais famosas. Existem também séries e longas-metragens que ficcionam os fatos e até uma lista (quase completa) de quem acreditou em suas lorotas, que pode ser conferida nome a nome na Wikipedia. Uma segunda onda de textos, também interessantes, desvela o psicológico daqueles que caíram no golpe. Os artigos lançam alertas, mostram exemplos e insinuam típicos modus operandi dos prováveis apliques disponíveis na praça. Sobre isso quero expor o ponto de vista de quem, de fato, esteve no olho do furacão, quero olhar pelo lado dos brasileiros lesados pela Madoff Investment Securities LLC e das empresas que a representavam em vários países, inclusive o nosso. Uma outra ordem de grandeza fundamental que dimensiona o estrago; é a quantidade estimada em 3 milhões de pessoas prejudicadas severamente pela pirâmide. Para entender o que aconteceu, é necessário aceitar a condição humana de ser influenciável por ilusionistas do mercado financeiro, que só existe em um ambiente permissivo, onde as formas de vigilância estão afrouxadas por uma regulamentação mal elaborada. De modo geral, o mercado financeiro é submetido a regras muito claras sobre o que pode ou não pode ser feito, e principalmente por quem pode ser feito. Muitos estelionatários alegam que perderam dinheiro em atividades de risco quando na verdade era uma fraude. Cuidado. Ao fazer investimentos, existe uma outra batelada de procedimentos para checagem da idoneidade do agente financeiro, além dos xerifes do mercado, como a SEC nos Estados Unidos, a ESMA na União Europeia e a CVM no Brasil. Um bom exemplo que podemos ilustrar, são os processos na CVM. De acordo com o jornal Valor Econômico, quando uma meta não é cumprida na CVM, a área responsável precisa se justificar. Dados mostram que foram julgados 382 processos entre 2016 e 2020, em um total de 271 acusações, destas, apenas 74% geraram algum tipo de penalidade – as multas predominaram em 76% delas. Mas também houve inabilitações, suspensões, proibições ou advertências. As absolvições representaram 26% do total. Se o mercado financeiro real tira sua força do trabalho duro de agentes que atuam para garantir margens decentes de ganhos aos que confiam seus recursos, temos, infelizmente, de conviver com aqueles que desenvolvem técnicas para iludir com truques que dependem da rapidez e agilidade de argumentos. Apresentam ganhos excepcionais obtidos pelos que realizaram investimentos num local exclusivo, maravilhoso, aberto apenas para pessoas como àquelas abordadas por esta história. A Madoff e a rede de empresas que se mancomunaram com ela, formavam o tipo mais insidioso de estelionatário, seja pela forma de obtenção de vantagem ilícita ou a forma como os prejuízos foram causados. Na atuação que conduzi junto à corte de Nova York, Luxemburgo, Geneva, entre outras, em parceria com escritórios locais, um dos trabalhos mais importantes foi o de demonstrar os prejuízos comprováveis e a licitude da origem dos recursos. A pirâmide mágica de Bernie demonstrou o distanciamento de diversos investidores comuns de seus investimentos. Ter ciência das estruturas investidas é fundamental para cuidados redobrados. Outros “Madoffs” estão aí fora. É importante prestar atenção em ganhos irreais com o que quer que seja. Há muitos magos no mercado, mas – infelizmente – não existe magia. O que existe é muito cuidado, trabalho e paciência.
A pandemia causada pelo Coronavírus acarretou uma série de mudanças no cotidiano das pessoas que se adaptaram rapidamente a uma nova realidade, o chamado ‘novo normal’. No meio corporativo isso não foi diferente. Em face à necessidade de distanciamento social, as empresas se viram obrigadas a alterar protocolos e encontrar soluções tecnológicas diante de uma situação excepcional, objetivando-se à continuidade de suas atividades sem acúmulo de pendências e redução da produtividade. Neste cenário desafiador, não só as empresas e práticas societárias modernizaram-se em um curto espaço de tempo, como também os órgãos reguladores e de registros passaram a consolidar alternativas e novos procedimentos, permitindo assim, a adaptação do mercado ao novo normal. De um lado nos deparamos com a edição da Instrução CVM 622/2020, a qual autorizou companhias abertas realizarem assembleias gerais de modo parcial ou totalmente digital, de outro as juntas comerciais implementaram evoluções no registro de atos societários visando oferecer processos 100% digitais. Ao longo deste ano de pandemia no Brasil, e diante da continuidade das medidas de distanciamento social, a tecnologia se transformou em ferramenta ‘sine qua non’ no universo empresarial, acarretando não só em um salto na evolução de programas e aplicativos de comunicação virtual, como também em uma necessidade de adaptação do arcabouço jurídico. Diante deste contexto, o Código Civil e a Lei nº 6.404/1976 ganharam dispositivos legais permitindo expressamente que reuniões de sócios e assembleias gerais passem a ser realizadas remotamente, seja em caráter híbrido ou integralmente virtual. Tal inovação foi trazida pela Lei n° 14.030/2020, responsável pela inclusão do Art. 1.080-A no Código Civil e modificação do Art. 121 da Lei nº 6.404/1976. Se no início de 2020 acreditava-se que a intensificação das relações virtuais seria uma medida paliativa e temporária, hoje sabemos que está revestida de um caráter mais definitivo. Reuniões e encontros que eram em sua esmagadora maioria presenciais, migraram rapidamente para o universo digital, o que permitiu uma ampliação no canal de comunicação entre investidores, acionistas, profissionais do direito societário, e trouxe mais dinamismo nas relações de governança corporativa. Juntamente com os benefícios gerados por este ‘boom’ virtual, vieram os desafios em sua grande maioria decorrentes de questões técnicas e da necessidade de adaptação do ser humano. Ao mesmo tempo em que estamos diante de uma realidade que estreitou os canais de comunicação entre os sócios/acionistas, tornando as reuniões da sociedade mais inclusivas e reduzindo custos, também nos deparamos em um universo totalmente novo, passível de manuseio incorreto, falta de cultura, problemas de conexão, e instabilidade da plataforma virtual. Isto pode prejudicar alguns participantes, que não conseguem, por exemplo, expor integralmente as suas considerações ou acompanhar o deslinde da reunião. Daí a importância do chamado modelo ‘híbrido’, onde cada um pode participar de uma reunião ou assembleia na forma que melhor lhe convir, seja de modo remoto ou presencial. Em uma era de constante adaptação às novas tecnologias, deve haver flexibilidade para acomodar as preferências de cada investidor, gestor ou sócio, respeitando o perfil de cada um. Nas palavras do especialista em Direito Empresarial Leonardo Barém Leite: “Acreditamos que o ideal seja o modelo híbrido, abrangendo investidores de todos os tipos e perfis, que passarão a escolher o formato que melhor lhes atender. É importante que preferências e escolhas sejam acolhidas e respeitadas”. Naturalmente, com o aprimoramento crescente das tecnologias de comunicação, a tendência é que as relações corporativas cada vez mais sejam realizadas no âmbito virtual. Contudo, não podemos esperar que a migração seja imediata e total, sendo necessário um período de adaptação à esta nova cultura digital e resolução, ou ao menos a mitigação, dos desafios por ela impostos. As tecnologias quando bem utilizadas impulsionam as relações humanas e permitem uma comunicação mais efetiva e dinâmica, além de contribuir na melhoria das práticas de governança corporativa. Assim, espera-se que 2021 seja um ano crucial, pelo qual a evolução do novo normal seja no formato ‘híbrido’ das comunicações corporativas, e que aproximará de maneira mais natural os empresários aos benefícios do universo virtual.
A era digital e as relações corporativas: a importância do modelo híbrido Pierre Moreau e Juliana Zanotto* 29 de março de 2021 | 04h00 Pierre Moreau e Juliana Zanotto. FOTO: DIVULGAÇÃO A pandemia causada pelo Coronavírus acarretou uma série de mudanças no cotidiano das pessoas que se adaptaram rapidamente a uma nova realidade, o chamado novo normal. No meio corporativo isso não foi diferente. Em face à necessidade de distanciamento social, as empresas se viram obrigadas a alterar protocolos e encontrar soluções tecnológicas diante de uma situação excepcional, objetivando-se à continuidade de suas atividades sem acúmulo de pendências e redução da produtividade. Neste cenário desafiador, não só as empresas e práticas societárias modernizaram-se em um curto espaço de tempo, como também os órgãos reguladores e de registros passaram a consolidar alternativas e novos procedimentos, permitindo assim, a adaptação do mercado ao novo normal. De um lado nos deparamos com a edição da Instrução CVM 622/2020, a qual autorizou companhias abertas realizarem assembleias gerais de modo parcial ou totalmente digital, de outro as juntas comerciais implementaram evoluções no registro de atos societários visando oferecer processos 100% digitais. Ao longo deste ano de pandemia no Brasil, e diante da continuidade das medidas de distanciamento social, a tecnologia se transformou em ferramenta sine qua non no universo empresarial, acarretando não só em um salto na evolução de programas e aplicativos de comunicação virtual, como também em uma necessidade de adaptação do arcabouço jurídico. Diante deste contexto, o Código Civil e a Lei nº 6.404/1976 ganharam dispositivos legais permitindo expressamente que reuniões de sócios e assembleias gerais passem a ser realizadas remotamente, seja em caráter híbrido ou integralmente virtual. Tal inovação foi trazida pela Lei n° 14.030/2020, responsável pela inclusão do Art. 1.080-A no Código Civil e modificação do Art. 121 da Lei nº 6.404/1976. Se no início de 2020 acreditava-se que a intensificação das relações virtuais seria uma medida paliativa e temporária, hoje sabemos que está revestida de um caráter mais definitivo. Reuniões e encontros que eram em sua esmagadora maioria presenciais, migraram rapidamente para o universo digital, o que permitiu uma ampliação no canal de comunicação entre investidores, acionistas, profissionais do direito societário, e trouxe mais dinamismo nas relações de governança corporativa. Juntamente com os benefícios gerados por este boom virtual, vieram os desafios em sua grande maioria decorrentes de questões técnicas e da necessidade de adaptação do ser humano. Ao mesmo tempo em que estamos diante de uma realidade que estreitou os canais de comunicação entre os sócios/acionistas, tornando as reuniões da sociedade mais inclusivas e reduzindo custos, também nos deparamos em um universo totalmente novo, passível de manuseio incorreto, falta de cultura, problemas de conexão, e instabilidade da plataforma virtual. Isto pode prejudicar alguns participantes, que não conseguem, por exemplo, expor integralmente as suas considerações ou acompanhar o deslinde da reunião. Daí a importância do chamado modelo híbrido, onde cada um pode participar de uma reunião ou assembleia na forma que melhor lhe convir, seja de modo remoto ou presencial. Em uma era de constante adaptação às novas tecnologias, deve haver flexibilidade para acomodar as preferências de cada investidor, gestor ou sócio, respeitando o perfil de cada um. Nas palavras do especialista em Direito Empresarial Leonardo Barém Leite: “Acreditamos que o ideal seja o modelo híbrido, abrangendo investidores de todos os tipos e perfis, que passarão a escolher o formato que melhor lhes atender. É importante que preferências e escolhas sejam acolhidas e respeitadas”. Naturalmente, com o aprimoramento crescente das tecnologias de comunicação, a tendência é que as relações corporativas cada vez mais sejam realizadas no âmbito virtual. Contudo, não podemos esperar que a migração seja imediata e total, sendo necessário um período de adaptação à esta nova cultura digital e resolução, ou ao menos a mitigação, dos desafios por ela impostos. As tecnologias quando bem utilizadas impulsionam as relações humanas e permitem uma comunicação mais efetiva e dinâmica, além de contribuir na melhoria das práticas de governança corporativa. Assim, espera-se que 2021 seja um ano crucial, pelo qual a evolução do novo normal seja no formato híbrido das comunicações corporativas, e que aproximará de maneira mais natural os empresários aos benefícios do universo virtual. *Pierre Moreau e Juliana Zanotto, do Moreau Valverde Advogados
As startups surgiram e revolucionaram o setor de inovação e tecnologia. Algumas delas evoluíram, viraram serviços essenciais e atualmente existe um movimento neste segmento que só tende a crescer. Marcel Telles, economista e empresário, assinou o prefácio da terceira edição do livro da série Fora da Curva 3: Unicórnios e Startups, que será lançada agora em março de 2021. Em entrevista para a revista Infomoney, Telles disse que acredita que o empreendedor é uma pessoa abusada, alguém que acredita que seu sonho é possível, mesmo quando todos ao seu redor dizem o contrário. No livro, cujo sou um dos organizadores junto com Florian Batunek e Ariane Abdallah, e ainda Luciano Huck (posfácio), há relatos em primeira pessoa de fundadores de startups que descrevem como o empreendedorismo e a tecnologia deram as mãos para o desenvolvimento das empresas. São elas: VTEX, Wildlife Studios, Stone, 99, Movile/Ifood, eBanx, Voxus, Gera Capital, Trinus, Mastertech, Quinto Andar e Brenx. Especialmente com relação às startups, acredito que a principal característica de um empreendedor é a perseverança, vejo que aqueles que se saem melhor, são os que aprendem a conviver bem com o próprio erro e isso é uma característica que enxergo predominantemente nos mais jovens. “Lembro-me de quando meus sócios e eu éramos jovens, nos tempos do Garantia, ou quando começamos a comprar empresas. Não nos convencíamos de que não dava para fazer o que vislumbrávamos e, apesar de muitas improbabilidades, seguimos em frente, realizando, mudando as regras do jogo, transformando o Brasil e ganhando o mundo. Hoje, são as novas gerações que me provocam a ver o presente e o futuro sob lentes inusitadas; que me apresentam riscos diferentes daqueles que eu estava habituado a correr; que me encorajam a investir em vários deles com o entusiasmo que conecta os empreendedores em qualquer tempo”, diz Telles (à Infomoney) sobre empreendedorismo na juventude. Empreender em startups é algo que parece arriscado para quem não entende muito sobre tecnologia, mas de modo geral, são elas que resolvem grande parte dos problemas da população e trazem soluções práticas para impasses do cotidiano. Veja abaixo algumas dicas de empreendedores que participaram do livro Fora da Curva 3 que foi publicada na revista Exame. 1. Simplifique a História – Alphonse Voigt, cofundador do Ebanx – Se você consegue explicar seu trabalho para seu avô, provavelmente tem uma vantagem competitiva. A simplicidade e a capacidade de explicar uma ideia sem confundir o interlocutor ajudam as pessoas a entender seu propósito e decidir se vão apostar ou não em seu negócio. 2. Saia da rotina – Anderson Ferminiano, fundador da Voxus – Reservo uma parte de meu tempo para viajar. Gosto de encontrar e conhecer pessoas e organizações inspiradoras, que me ajudem a ter novas ideias para o negócio. Para pensar no longo prazo, é preciso se afastar do dia a dia de vez em quando. 3. Não tenha plano B – André Penha – cofundador do Quinto Andar – Se você tem um sonho, um projeto que deseja profundamente tirar do papel, não crie um plano B. Vá para o tudo ou nada e só pense em qual será sua alternativa quando der errado – não antecipe o fracasso. 4. Programação é o novo inglês – Camila Achutti, fundadora da Mastertech – Assim como falar inglês no passado era um diferencial, acredito que a programação seja hoje. Toda pessoa deveria ter noções básicas de tecnologia para usufruir e se proteger do potencial dela. 5. Respeite o tempo da maturação – Diego Siqueira, cofundador e CEO da TG Core Não sofra se você demorar mais do que o planejado para atingir seu objetivo. As travas encontradas pelo caminho são decisivas para o empreendedor criar negócios mais sólidos. 6. Concilie eficiência com inovação – Duda Falcão, fundadora do Gera Capital – Continue construindo seu negócio principal, buscando sempre eficiência operacional e crie uma agenda relevante de inovação atenta a novas tecnologias que vão mudar o seu e todos os negócios. 7. Abrace as oportunidades – Geraldo Thomaz, cofundador da Vtex – Na primeira década da Vtex, aceitamos diversos tipos de trabalho. Mesmo que fossem distantes do nosso sonho, sabíamos que cada projeto renderia um aprendizado. 8. Estude sempre e muito – Fabricio Biosi, fundador do Grupo Movile – Sempre me inspirei em Bill Gates porque queria construir algo grande como a Microsoft. Percebi que, para isso, precisava ter uma formação multidisciplinar. Depois na Unicamp, estudei na FGV, em Stanford, em Harvard e sempre penso no próximo passo. 9. Peça ajuda – Henrique Dubugras, cofundador da Brex – Temos diversos mentores para quem ligamos quando precisamos de ajuda para lidar com uma situação ou problema. Eu sempre soube pedir ajuda, e isso fez com que eu aprendesse com a experiência dos outros. 10. Ganhe experiência – Paulo Veras, fundador da 99 e conselheiro – Pode ser mais rico e certeiro buscar experiências em empresas que o capacitem antes de apostar alto e tomar riscos. 11. O negócio também importa – Thiago Piau, sócio da StoneCo – Não adianta ter pessoas excepcionais e um negócio ruim. Uma empresa é sobre seu cliente, não só sobre sua estratégia. 12. Escolha um mercado novo – Victor Lazarte, fundador da Wildlife Studios Identificar uma tendência que pode mudar o comportamento das pessoas é um caminho para ser grande no longo prazo. Para quem se interessar mais sobre o assunto: Marcel Telles, do 3G, compartilha lições para criar um grande negócio no prefácio do livro “Fora da curva 3”. Revista Exame. Fora da Curva 3.
Entre Nomes e Letras, na Advocacia Prevalece Quem Constrói Confiança
Nos anos 90, iniciou-se a primeira onda de abreviação dos nomes das sociedades de advogados, influenciada pela nova tendência do marketing: o Branding. Como exemplo disso e para sustentar essa mudança, placas dos escritórios de advocacia com diversos sobrenomes foram substituídos por abreviações, ou outro exemplo, para dar mais charme à expressão, a palavra “advogados” foi substituída pela palavra law. Década e meia atrás, a evolução da agilidade de informações via smartphones e o boom das mídias sociais gerou um probleminha de thinking design com sociedades de nomes robustos. Pelo que pude acompanhar, as soluções baseadas nas necessidades, desejos, problemas e anseios do cliente desencadeavam em uma breve pesquisa no Google, o que facilitou o enxugamento da marca na porta. Assim, escritórios de advocacia passaram a denominar diversos nomes. As múltiplas fusões e cisões de bancas têm mostrado um tipo de jogo indefinido. Há quem opte por sobrenomes e há quem prefira suas iniciais nas redes sociais, além de um design rebuscado para o logotipo dos escritórios instagramáveis. Diante deste cenário, uma provocação que me fiz foi a seguinte: – Se eu fosse procurar um escritório de advocacia sem precedentes ou indicações, procuraria algum que carregasse um nome de peso, uma história por trás dos nomes que aparecem na placa do escritório. E se esses nomes estiverem agrupados numa sigla XPTO? Como conseguir vislumbrar quem são os profissionais por trás daquele codinome? Na advocacia, nome traz credibilidade, inspira confiança. Em nosso país temos sociedades de advogados centenárias, algumas das quais em atividade desde o século XIX. A envergadura jurídica é um ativo inestimável. Mas vejamos essa discussão do ponto de vista normativo. De acordo com a legislação, a sociedade de advogados, ou a sociedade unipessoal de advocacia, adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos. Mas a Ordem dos Advogados do Brasil é clara: não são admitidos registros, nem podem funcionar as sociedades de advogados que apresentem formas ou características de sociedade empresarial; que adotem denominação de fantasia; que realizem atividades estranhas à advocacia, tampouco que incluam como sócio ou titular pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de exercer a função. Ou seja, o nome usado em uma sociedade tem um valor inestimável, em especial para as marcas de profissionais liberais. Por conseguinte, um fenômeno cresce a cada ano, e pode ser observado em algumas das maiores bancas de advocacia do país: o registro de suas nomenclaturas societárias no INPI, para proteção legal de suas marcas. Dentre estes nomes podemos citar Machado Meyer Advogados, Pinheiro Neto, Mattos Filho Advogados, dentre outros escritórios renomados que mantém o patrimônio nominal em suas marcas. Utilização póstuma de nome Faço um corte para entrar em outro aspecto, pois tudo que parece bom tem algo de contrariedade. Para que o descrito acima seja possível, há uma questão imponderável e que não pode ser excluída no ato da constituição ou da alteração do contrato da sociedade. É a que diz respeito à possibilidade de utilização póstuma do nome do sócio, conforme determina o primeiro parágrafo do artigo 16 do Estatuto da OAB. Ou seja, se não houver, no contrato da sociedade, possibilidade de manutenção do nome do sócio falecido na razão social, isto não poderá acontecer. Este impedimento pode resultar uma perda significativa para a sociedade de advogados. Em contrapartida, manter o usufruto do nome e da memória do sócio falecido na razão social da sociedade, além de agregar valor à marca do escritório, representa justa homenagem àquele que dedicou toda uma vida ao escritório e à advocacia. Para que isso funcione, é preciso virar a página e entender o que também é muito importante: os sucessores do falecido precisam estar confortáveis com a decisão de manter o nome do familiar na sociedade, além de acreditar que o escritório zelará sua memória com credibilidade ao invés de feri-la. Na prática, o mais indicado é a adoção de uma regra de transição que atenda ambas as partes (sociedade e sucessores do falecido). Exemplo disso, é autorizar o uso do nome do ex-sócio por prazo determinado, com deliberação posterior sobre a continuidade. Outro é manter o nome do falecido apenas enquanto o quadro social se mantiver inalterado. Cada sociedade encontrará a melhor forma de fazê-lo. Enfim, existem várias possibilidades que podem e devem ser discutidas, sempre acompanhadas do nosso melhor conselheiro: o bom senso. Recentemente, o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB reafirmou o previsto no provimento 112: o nome do sócio afastado permanentemente da sociedade por aposentadoria ou por qualquer outra circunstância pode ser mantido na razão social. Com isso, mais um avanço no sentido da proteção à marca das sociedades de advogados foi conquistado: o de perpetuar a história daqueles que mereçam ser perenes. Esta discussão adquire outra dimensão relevante se entendermos que entre nomes e letras, na advocacia prevalece quem constrói confiança. E a disrupção desta atividade profissional está centrada muito mais na valorização de sua essência do que em acessórios para o exercício profissional.
DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) Conforme ocorre anualmente, o prazo para entrega da Declaração do Banco Central de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) referente ao ano-base de 2020 inicia dia 15 de fevereiro e encerra às 18 horas do dia 5 de abril. Estão obrigadas a declarar, todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de ativos no exterior, cujos valores totalizem o valor igual ou superior ao equivalente a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares) em 31 de dezembro de 2020. Até o ano passado, a declaração era obrigatória para valores iguais ou superiores a US$ 100.000,00 (cem mil dólares), em 01 de setembro de 2020, o valor foi alterado com base na Resolução CMN 4.841/20. A ausência de fornecimento das informações exigidas ou prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos estabelecidos sujeitam os infratores à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Permanecemos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos. Pierre MOREAU [email protected] +55 11 98586-7727 Gabriela CARDOSO [email protected] +55 11 98965-9397 Jean Pierre MOREAU [email protected] +55 11 982779 9695
Tive a oportunidade de participar de diversas conversas, palestras e reportagens. Algumas vezes como entrevistado, outras como entrevistador. Quando era entrevistado, percebia que nem sempre o roteiro seguia fielmente o que a pauta determinava. Alguns assuntos surgiam e outros vinham à tona após determinada pergunta. No entanto, suspeito que esses entrevistadores haviam se preparado muito para a entrevista e para que ela gerasse o resultado esperado, seja em uma reportagem, ou em um evento. Larry King, o ícone norte-americano das entrevistas – que faleceu recentemente – foi extremamente criticado por diversos jornalistas – com diploma ou não – pelo fato de exercer suas perguntas aos entrevistados de forma breve e sucinta, além de deixa-los livres para pautar qualquer tema. Larry admitiu que não fazia muita pesquisa a respeito do entrevistado, e também que nunca quis ser visto como jornalista: “Meu dever é ser um condutor, não estou lá para fazer conclusão, tento apresentar alguém da melhor maneira”, declarou certa vez King. E assim fez sua brilhante carreira, batendo papo inteligente com chefes de Estado e celebridades. Levantou assuntos polêmicos, relevantes, como por exemplo em 2014 onde perguntou ao Dalai Lama o que ele pensava sobre o casamento gay. Em Paraty, participei de uma entrevista na Casa Folha FLIP 2017 para falar sobre o lançamento do livro Grandes Crimes. Enquanto a jornalista Patrícia Campos Mello me entrevistava, percebi que diversos autores do livro estavam na plateia. Não tive dúvida, franqueei a palavra a todos os autores presentes. Patrícia entendeu e riu. Experiente que é, deixou a entrevista fluir. Foi maravilhoso. Em outra ocasião, quando entrevistei o apresentador Luciano Huck na Casa do Saber, o roteiro foi completamente alterado. Na mesma manhã, Huck havia participado de uma palestra com o presidente americano Barack Obama, e transformou a minha conversa com ele em algo mais enriquecedor. Mas com um pequeno e insignificante detalhe: ele não me avisou. Ingenuidade minha achar que iria conduzir a conversa com um dos maiores entrevistadores do Brasil. Mesmo sendo inexperiente, deixei o papo rolar. Deixar se levar pelo roteiro pré-determinado pode tornar a entrevista engessada demais, e, por outro lado, devemos sempre seguir uma linha de raciocínio para transmitir a mensagem correta. Márcio Thomaz Bastos, advogado e ministro da justiça no governo Lula, certa vez me agradeceu por ter levado a entrevista que fiz com ele na Casa do Saber de forma leve, que posteriormente se transformou em um dos temas do livro Grandes Advogados. Naquela ocasião, Bastos teve a oportunidade de descrever sua infância e sua história de forma espontânea, pautada em sua trajetória jurídica. Me relatou ter sido alvo de questões duras e perguntas difíceis por parte de entrevistadores do CPDOC da Fundação Getúlio Vargas que tentavam, de certa forma e cumprindo seus papeis, encontrar paradoxos de sua trajetória através de suas respostas. Assim como Larry King, eu na Casa do Saber não era um jornalista e sim um mediador. Portanto, mediar uma conversa, permitir a linha de raciocínio do entrevistado e não determinar as escalas dos limites da fala e do contexto eram primordiais. O humorista Jô Soares também relatou o porquê de ser tão duro com alguns entrevistados. Ele afirmou que se preparava meticulosamente àquilo, escolhia a dedo o tema daquela entrevista e qual mensagem gostaria de passar para o telespectador, portanto quando algum entrevistado saía da pauta que havia sido combinada previamente, era como se o propósito daquela conversa tivesse se perdido. Isso pode ser aplicado no ambiente acadêmico e em outros lugares, quando temos um take-home value, combinado previamente com quem nos fez o convite. Então eu recomendo que você entrevistado ou entrevistador, prepare-se: vai acontecer tudo diferentemente do que você planejou. Mas se você estiver preparado tudo vai dar certo. Para quem quiser se aprofundar mais no assunto: https://www.youtube.com/watch?v=pjvvvsr8e2m http://cpdoc.fgv.br/sites/default/files/campo_juridico/marcio_thomaz_bastos/transcricaomarciothomazbastos_entrevista2.pdf https://www.youtube.com/watch?v=da1mloxrslu https://www.amazon.com.br/grandes-crimes-pierre-moreau/dp/8568493394 https://www.amazon.com.br/grandes-advogados-pierre-moreau/dp/8577341666 COORDENAÇÃO https://migalhas.uol.com.br/res/img/coluna/colunista/PierreMoreau.jpg Pierre Moreau é sócio-fundador da Moreau | Valverde Advogados (1991) e da Casa do Saber (2004), ex conselheiro fiscal do Hospital Sírio Libanês, árbitro de diversas câmaras de arbitragem. Professor do Insper e professor visitante na Universitat St. Gallen, organizou e escreveu diversos livros como Fora da Curva II (Portfolio-Penguin, 2020), A Nova Geração de CEOs (Portfolio-Penguin, 2018), Grandes Crimes (Três Estrelas, 2017), Fora da Curva (Portfolio-Penguin, 2016), Grandes Advogados (Casa da Palavra, 2011 e O Financiamento da Seguridade Social na União Europeia e no Brasil (Quartier Latin, 2005). É mestre e doutor em Direito pela PUC/SP. Cursou Harvard Law School e Harvard Business School.
O poder legislativo modulou os efeitos da dantesca quebra das relações de consumo nos segmentos de turismo e cultura provocada por conta da pandemia do Coronavírus. Foi necessário interferir nas relações de consumo de modo a salvaguardar o direito coletivo, evitando maiores prejuízos. Assim, foi publicada no Diário Oficial da União, a lei 14.046 de 24 de agosto de 2020 que dispõe sobre o adiamento e cancelamento de reservas e eventos dos setores de turismo e cultura, decorrente do estado de calamidade publica reconhecido em razão da pandemia da COVID-19. Importantíssimo para os setores de turismo e eventos, esse dispositivo legal equilibra a relação com os consumidores, estabelecendo prazos e regras para possibilitar que as empresas cumpram com o contratado e tenham tempo hábil para a retomada de fôlego financeiro. A medida também propicia um conforto para os profissionais controlados por essas empresas e que se viram na iminência de devolver valores já recebidos por trabalhos que não puderam ser realizados. Já no início da decretação do estado de calamidade, empresas que atuam nessas áreas receberam inúmeros pedidos de cancelamento de compras e reservas realizadas pelos consumidores finais. Por certo, a exigência da devolução e reembolso imediatos culminaria no encerramento das atividades de grande parte dessas empresas, gerando um prejuízo maior à coletividade. De acordo com a Lei 14.046/2020, o prestador de serviços ou a sociedade atuante nas áreas de turismo e cultura não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem, sem qualquer taxa adicional (I) a remarcação dos serviços, das reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; (II) a disponibilização de crédito para o uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas. O crédito gerado em favor do consumidor poderá ser utilizado no prazo de 12 meses e a remarcação poderá ser realizada no prazo de até 18 meses, ambos contados da data do encerramento do estado de calamidade pública. Caso a empresa ou prestador não disponibilizem uma das operações acima previstas ao consumidor, deverão reembolsá-lo no prazo de até 12 meses, também contados da data do encerramento do estado de calamidade pública. As regras previstas na legislação também serão aplicadas para eventual devolução de valores já recebidos por produtores culturais ou artistas, evitando que esses profissionais já estão atingidos pela paralisação do setor tenham que devolver os valores já recebidos de forma imediata. A lei abrange não só os eventos e reservas adquiridos antes do estado de calamidade e que não puderam ser realizados, como também aqueles adquiridos durante e que tiveram de ser cancelados pelo mesmo motivo. Com este dispositivo, estimo que 80% dos casos serão cuidados de forma adequada. Ao judiciário caberá lidar com os casos mais graves, como de fato já vem sendo acionado, principalmente nos casos em que nem tais medidas foram capazes de dar sustentação à sobrevivência da empresa durante tão logo período de paralisação.
Scientia potentia est; O conhecimento é poder: O aforismo do século XVII retrata as turbulências no método de solução de conflitos do século XXI. Sem acesso à informação, estaria o poder de decisão realmente nas mãos do acionista-quotista? Quais são os limites da sobreposição do dever de informar e o direito ao sigilo no processo arbitral? E como solucioná-los? Na era da IoT (internet das coisas), big data, e web 4.0, a informação tem papel cada vez mais relevante na sociedade. Seja em decisões triviais, condução de negócios ou alocação de investimentos, estamos constantemente buscando, cruzando e contrapondo informações. Na essência da busca incessante por informação temos, em verdade, o intuito da mensuração de riscos, que, uma vez identificados, são alocados entre as partes de qualquer negócio, expressamente, por contrato ou norma, ou de forma reservada. No mundo contemporâneo, o que se denota é que as informações estão disponíveis de forma cada vez mais ampla, acessível, abundante e descentralizada. Naturalmente a busca por informações, no contexto da alocação de riscos, não tem como foco qualquer informação. A informação relevante é aquela inserida no meio adequado, permeada de uma rede ou estrutura de confiabilidade, onde podemos distinguir as opiniões dos fatos, atestando sua veracidade e qualidade, conforme juízo do interlocutor. Assim, no processo de tomada de decisões, as informações se complementam, confirmam ou contrapõem. Não por acaso temos a intuição de que quanto mais informação disponível, melhor serão as decisões tomadas. A informação amplamente disponível é a base das relações comerciais, e sua primazia viabiliza mercados como de capitais, à exemplo das bolsas de valores e mercados de balcão. Nos mercados de ações, o acesso às informações é minuciosamente tutelado pela legislação e órgãos de fiscalização, materializado nos deveres de lealdade e informação, aplicáveis aos administradores de sociedades anônimas (artigos 155 e 157 da lei 6.404/1976 – “Lei das S.A.”), bem como nas Instruções CVM no 480/09 (art. 21, II e Anexo 24, itens 4.3 e 4.5) e 358/02 (art. 2, parágrafo único, XXII). Nestes mercados, o direito ao acesso às informações é a regra a ser cumprida, e deve ser interpretado como um direito instrumental, capaz de garantir o exercício de outros direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais. Há, contudo, importantes limites ao acesso à informação e dever de informar, fundados no direito à privacidade das pessoas jurídicas1 (Constituição Federal, art. 5o, X e Código Civil, art. 52), bem como a necessidade de proteção a determinados conhecimentos ou segredos. Dentre algumas categorias de informações tipicamente protegidas do acesso pelo público, podemos citar segredos comerciais, contratos protegidos sob cláusulas de confidencialidade, segredo de justiça, e direitos de propriedade intelectual. Não se nega que informações relativas a qualquer das categorias citadas seriam de grande utilidade ao público em geral, corrigindo assimetrias de informação importantes. Contudo, em detrimento da publicidade e ganhos à sociedade como um todo, os proprietários daqueles segredos são merecedores de proteção legal, de forma que a confidencialidade de seus segredos merece respaldo. Dentre as zonas de conflito entre o dever de informar e o direito à privacidade, tem se destacado, em especial, as contendas adjacentes aos procedimentos arbitrais envolvendo companhias listadas em bolsa de valores. É intrínseco à qualidade de sócio o direito ao acesso à informação, seja para fundamentar votos, tutelar as minorias ou como forma de fiscalizar a administração. O direito à informação do sócio possui como seu correlato o dever de informar da sociedade, exercido através da figura de seus administradores. Nas sociedades abertas, no entanto, esse direito/dever assume contornos especiais, sendo, em ultima instância, a própria fundação do mercado de ações em si, um instrumento de confiança e legitimação. Essa rede ou estrutura de confiabilidade propicia ganhos elevados ao mercado como um todo, agindo como uma externalidade positiva. Empresas captadoras de recursos no mercado de ações procuram beneficiar-se deste efeito favorável, culminando em iniciativas como o lançamento de segmentos de mercado categorizados pelo grau de aplicação do dever de informar. O mais notório em âmbito nacional sendo o “Novo Mercado”, da B3. Ocorre que, ao aderir ao segmento do Novo Mercado (bem como aos mercados Nível 2, Bovespa Mais e Bovespa Mais Nível), as companhias estão obrigadas à inserção de cláusula de foro arbitral em seus Estatutos Sociais, com eleição da Câmara de Arbitragem do Mercado – CAM/B3 para julgar quaisquer conflitos. Em prática quase uníssona às grandes câmaras arbitrais empresariais2, o regulamento da CAM/B3 prevê, como regra, o sigilo de todo e qualquer procedimento arbitral (art. 9.1). Nos deparamos, então, com aparente conflito de normas, que tem gerado repercussões na mídia e nos meios empresariais. Por um lado, as companhias aderentes ao Novo Mercado estão obrigadas a um elevado grau de divulgação de informações; por outro, suas disputas litigiosas de maior relevância tramitam necessariamente sob confidencialidade. É certo que a normatização da CVM exemplifica como fato relevante, passível de divulgação ao mercado, a propositura de procedimento arbitral que “possa vir a afetar a situação econômico-financeira da companhia” (ICVM no 358/02, art. 2, parágrafo único, XXII). Todavia, o que se verifica, na prática, é uma leitura excessivamente literal do dispositivo, resultando em divulgações tardias, ineficientes ou contraproducentes de fatos relevantes relacionados a procedimentos arbitrais. Recentemente tivemos caso emblemático desta problemática, envolvendo a Petrobrás. Após vazamento de decisão arbitral, a CVM questionou à Petrobrás a razão da não divulgação de fato relevante. A diretoria da Petrobras defendeu-se alegando a confidencialidade do procedimento e o caráter recorrível da decisão vazada3. Atualmente, a normatização concede à diretoria das companhias abertas um certo grau de discricionariedade acerca do enquadramento de evento ocorrido em processo arbitral como fato relevante. Certo é que há necessidade, no caso concreto, de contemporizar o conflito entre as normas. A legislação nacional é inequívoca ao prever que a confidencialidade arbitral não é direito absoluto, conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência, refletido na Lei de Arbitragem4. A mitigação dos efeitos da confidencialidade é tema amplamente discutido na doutrina nacional5. No mesmo sentido, a CVM já se manifestou em procedimento administrativo, ao afirmar que o direito dos acionistas à informação não pode ser prejudicado pela confidencialidade da maioria dos procedimentos arbitrais6. Em manifestações mais recentes, esta posição foi reiterada pelo presidente da CVM, Marcelo Barbosa7, reforçando as pretensões da autarquia de alterar as normas atualmente vigentes8. Manifestações recentes de autoridades e órgãos públicos sugerem um movimento do regulador no sentido de ampliar diretrizes para divulgação de fatos ocorridos em arbitragens confidenciais. Em estudo9 realizado de forma conjunta pela CVM, OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e SPE (Secretaria de Política Econômica), intitulado “Fortalecimento dos meios de tutela reparatória dos direitos dos acionistas no mercado de capitais brasileiro”, o grupo de trabalho identificou a necessidade de modernização da legislação relativa à arbitragem, para melhor comportar disputas relativas a direitos coletivos. A lacuna, ainda segundo o estudo, reside na divergência entre a Lei da Arbitragem – que prevê a competência arbitral para resolução de litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis – e a Lei das S.A. – que não faz distinção quanto às matérias que podem ser submetidas à arbitragem. Essa lacuna, por vezes, produz conflitos entre o processo que tramita estritamente inter-partes, regra dos processos litigiosos, mas que resulta em efeito erga omnes, entendida a coletividade como os acionistas e o mercado como um todo. Essa discrepância pode ser acentuada pelos efeitos da sobreposição da confidencialidade ao direito de informação/dever de informar. O cerne da questão, portanto, reside na assincronia entre o conhecimento do fato relevante e a percepção de seus efeitos. É de se esperar o aprofundamento da normatização relativa ao conflito aqui apresentado. São diversas as abordagens possíveis à controvérsia, assim como os direitos e interesses a serem tutelados. Sendo o Brasil o único país de tradição Civil Law a regulamentar o uso da arbitragem em disputas envolvendo companhias abertas, o conflito há de ser decifrado de forma igualmente inovadora. Dentre as recomendações constantes do estudo publicado pela CVM, OCDE e SPE, é de se destacar dois interessante mecanismo de legitimação da extensão dos efeitos erga omnes de uma decisão arbitral a terceiros: “garantir que todas as partes afetadas tenham conhecimento (i) do início de um procedimento arbitral (isto é, tornando possível sua participação ativa na formação do tribunal e na discussão dos direitos) ou (ii) da decisão proferida (isto é, permitindo que as partes afetadas reivindiquem seus direitos, conforme delimitado na decisão).” O que não se pode perder de vista é a essencialidade do acesso à informação, que deve ser sempre o norte da conduta dos administradores, frente à hipótese excepcional do sigilo, da não divulgação. A transparência deve ser alimentada e valorizada, aperfeiçoando-se constantemente seus padrões e métricas. A necessidade de maior transparência tem levantado discussões em câmaras arbitrais das mais relevantes, as quais tem passado a divulgar seu repertório jurisprudencial, uma excelente medida de orientação e parametrização. Também os participantes e reguladores do mercado tem de seguir avançando, caminhando para solidificar a cultura da transparência e acesso à informação. O acesso pleno à informação é uma jornada utópica, que sempre esbarrará nos conflitos de interesse que permeiam a realidade. O valor desta utopia, contudo, reside justamente na jornada, a contínua busca pelo aprimoramento das regras e práticas de mercado, em benefício da coletividade. O fortalecimento do mercado de capitais no Brasil depende de nossa capacidade de maturar e evoluir seus parâmetros de confiabilidade. A manutenção do crescimento do número de participantes da bolsa dependerá da confiança que o investidor aspira. A diminuição das barreiras de desconfiança é crucial para a evolução do mercado, que trará benefícios a todos os seus participantes. O conhecimento é poder. *Agradecimento especial ao advogado Fábio Baum que colaborou com o artigo. Para quem tiver interesse e quiser se aprofundar no assunto: Fortalecimento dos meios de tutela reparatória dos direitos dos acionistas no mercado de capitais brasileiro. Processo Administrativo CVM nº RJ 2008/0713. Direito à Informação nas Sociedades Comerciais. A relativização da confidencialidade na arbitragem; companhias abertas. Confidencialidade é regra geral na arbitragem. A Confidencialidade na Arbitragem e o Dever de Informação nas Companhias Listadas no Novo Mercado. SEREC, Fernando Eduardo; COES Eduardo Rabelo Kent. Confidencialidade de arbitragem é relativizada. Dever de Informar x Dever de guardar sigilo. Para CVM, sigilo da arbitragem não exime empresas de divulgarem fatos relevantes. Para CVM, há dúvida se sigilo de arbitragens é praticado de forma adequada.
A repentina perda de três pessoas muito próximas, em um curto espaço de tempo, me fez refletir o quanto cada uma delas contribuiu para a construção do que entendo que sou. De maneira distinta, todas me passaram saberes para domar meu ego inquieto, muito comum em advogados. Escutar e ter a capacidade de interpretar a mensagem recebida são fundamentais na vida, pois há um abismo entre a mensagem que recebemos e a mensagem que as pessoas querem nos passar. Deveria ter ouvido e escutado mais. Penso ser essencial desenvolver a capacidade de compreender a complexidade das pessoas, e como são equivocados os que preveem a ciência jurídica apenas pela inteligência artificial. As causas que lidamos envolvem pessoas e escutá-las é fundamental. Quando decidi abrir o escritório Moreau Advogados, recebi a gentil carta do meu tio, J. Renato Corrêa Freire, advogado, com quem eu trabalhava, na qual enfatizou: “Pense, leia e escreva, olhe sempre a concorrência e, embora o cliente venha em primeiro lugar, não confunda isso com estabelecer uma hierarquia privilegiada para nenhum deles”. Uma das pessoas que me influenciou profundamente nesse aspecto partiu em outubro, o empresário Osmar Amaral, que me deixou um dos maiores ensinamentos que tive na vida: aprender a ouvir e falar no tempo adequado. Em muitas reuniões Osmar me passou essencialmente a mensagem: “Escute, preste atenção no que as pessoas falam. Geralmente o que as pessoas precisam é serem ouvidas ao invés de ouvirem. Escute, e no momento em que tiver abertura, coloque o seu ponto de vista”. Antes de entrarmos em uma reunião ele sempre me alertava: “Enquanto o outro estiver falando, analise sua linguagem corporal e tente captar se as pessoas estão dispostas a ouvir a sua mensagem ou não. No momento que julgar oportuno lhe passo o sinal e você coloca o nosso ponto de vista”. Ou seja, ele me ensinou o tempo da escuta e da fala. Com Zuza Homem de Mello, outro amigo que partiu, aprendi que escutar é também uma arte. Zuza me ensinou o lado de não apenas ouvir as palavras, mas ter a atenção plena, e com ela extrair sua arte melódica e significativa. Certa noite, em uma deliciosa conversa com Zuza, ele me contou sobre sua experiência acadêmica nos Estados Unidos, e como seus mentores influenciaram na sua formação: “O importante é você ouvir. Não te ensinarei a tocar música, te ensinarei a ouvir música”. Zuza me ensinava enquanto contava o que aprendeu. Isso me fez refletir a maneira de como deveria controlar o impulso da minha fala e como eu poderia ser uma pessoa e um profissional melhor. Recentemente sobreveio a perda de minha irmã Helena. Helena escutava atentamente desde a infância. Um dos projetos que participou com sua amiga de infância Carla Pilon, foi o maravilhoso projeto Senta Aqui. Conversa Comigo, um coletivo que promove o encontro de pessoas em espaços públicos. Helena participava dos encontros constantemente, conversava com todos e escutava com carinho. Através da arte da escuta, os três, apesar diferentes entre si, foram meus grandes mestres. Escutar quando temos os ouvidos afinados é extremamente prazeroso, seja no universo familiar, profissional e cultural. Tenho muito a agradecer a eles: Zuza, Osmar e Helena. Não sei se fui bom aluno, sinto que deveria ter escutado mais e falado menos.
A realização de promoções comerciais sempre foi um impasse para os profissionais de marketing e publicidade. Acostumados com a criação e execução, o custo e a burocracia para realização de qualquer ação que implicasse em distribuição gratuita de prêmios sempre foi um fator limitador. Reguladas por uma legislação que advém da década de 70, as ações envolvendo promoções comerciais, devem ser submetidas a procedimento de autorização específico. De acordo com a Lei nº 5.768/71, de 20 de dezembro de 1971, esse tipo de ação requer a autorização do Ministério da Fazenda e deve ser enquadrado nos limites da legislação. Além disso, implicam no pagamento de Taxa de Fiscalização calculada de acordo com o valor dos prêmios a serem distribuídos, que vai de R$ 27,00 para prêmios de até R$ 1000,00 a R$ 66.667,00 para prêmios acima de R$ 1.667.000,01. Para evitar o pedido de autorização, muitos profissionais de criação tentavam adaptar a promoção para desvirtuar o cunho comercial e focar no cultural, realizando concursos para apresentação de textos, frases, artigos entre outros. Isso porque o artigo 3º da referida Lei exclui essa espécie de concurso do rol de promoções que devem ser submetidas ao processo de autorização. Tal artificio, entretanto, sempre foi um risco, uma vez que o simples fato de um concurso ser utilizado para promoção específica de um produto ou serviço já desvirtua a conotação cultural. Nesse sentido, a Portaria nº 422 de 18 de julho de 2013 determina de forma taxativa quais elementos que descaracterizam o concurso exclusivamente artístico, cultural, desportivo ou recreativo: I – propaganda da promotora ou de algum de seus produtos ou serviços, bem como de terceiros, nos materiais de divulgação em qualquer canal ou meio, ressalvada a mera identificação da promotora do concurso; II – marca, nome, produto, serviço, atividade ou outro elemento de identificação da empresa promotora, ou de terceiros, no material a ser produzido pelo participante ou na mecânica do concurso, vedada, ainda, a identificação no nome ou chamada da promoção; III- subordinação a alguma modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, em qualquer fase do concurso; IV – vinculação dos concorrentes ou dos contemplados com premiação à aquisição ou uso de algum bem, direito ou serviço; V – exposição do participante a produtos, serviços ou marcas da promotora ou de terceiros, em qualquer meio; VI – adivinhação; VII – divulgação do concurso na embalagem de produto da promotora ou de terceiros; VIII – exigência de preenchimento de cadastro detalhado, ou resposta a pesquisas, e de aceitação de recebimento de material publicitário de qualquer natureza; IX – premiação que envolve produto ou serviço da promotora; X- realização de concurso em rede social, permitida apenas sua divulgação no referido meio; XI – realização de concurso por meio televisivo, mediante participação onerosa; XII – vinculação a eventos e datas comemorativas, como campeonatos esportivos, Dia das Mães, Natal, Dia dos Namorados, Dia dos Pais, Dia das Crianças, aniversário de Estado, de Município ou do Distrito Federal e demais hipóteses congêneres; XIII – efetuadas por meio de ligações telefônicas ou de serviço de mensagens curtas (em inglês, “Short Message Service – SMS”) oferecido por operadora de telefonia denominada móvel (“celular”); XIV – subordinadas à adimplência com relação a produto ou serviço ofertado pela promotora ou terceiros; ou XV – exclusivas para clientes da promotora ou de terceiros. Em época de mídias sociais em alta e divulgação dos produtos e serviços online, os sorteios e concursos passaram a ser realizados comumente, a maioria de forma irregular, o que pode implicar na abertura de procedimento administrativo e aplicação de multa de até 100% o valor dos prêmios prometidos além de sanção como a proibição de realização de promoções por 2 a 3 anos dependendo do caso. Não obstante o texto da lei original não tenha sido modificado como um todo, o que é pleiteado por muitos profissionais que atuam no setor, e apenas sofrido pequenas modificações ao logo desses anos, a verdade é que, atualmente, a obtenção de autorização para essa espécie de promoção é bem mais rápida e menos burocrática. A partir da Lei nº 13.756 de 12 de dezembro de 2018, as emissões de autorização e a fiscalização das promoções que envolvem distribuição gratuita de prêmios que anteriormente passaram a ser de competência da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria (SECAP). O sistema eletrônico para abertura dos processos de autorização também foi modificado o que proporcionou maior agilidade e clareza na análise dos processos. Dentre alguns dos benefícios dessa alteração, podemos citar: análise dos processos vem sendo realizada em até 6 (seis) dias uteis (anteriormente o processo levava em média 30 a 40 dias); documentos que instruem o processo não precisam mais de reconhecimento de firma em cartório das assinaturas; possibilidade de impressão de peças publicitárias sem o número da autorização, apenas indicando onde tal número poderá ser encontrado. Muitos processos atrasavam, pois, as peças só poderiam ser produzidas após a concessão da autorização; confecção eletrônica do regulamento; Considerando os custos envolvidos, a maior agilidade no processo de autorização e acima de tudo os riscos na realização de uma promoção de forma irregular é, sem dúvida, a hora de regularizar a prática e evitar a aplicação de sanções decorrentes da realização das campanhas de distribuição gratuita de prêmios sem autorização.
Autor: Alexander Beltrão e Maria Alice Vega Deucher
Data: 10/11/2020
http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/isolamento-social-pais-e-filhos/492151
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Em 2005, fui surpreendido por um telefonema de um cliente que solicitou nossos trabalhos para o trâmite de desocupação do imóvel que, por muitos anos, serviu como sede da instituição financeira Banco Santos em São Paulo. Essa operação, com certeza, não seria trivial. Antes de mais nada, era necessário que o locatário – representado por seu liquidante – agisse com muita cautela, por se tratar sobretudo, da retirada do acervo de obras de arte de valores altíssimos que pertenceram à Cid Collection e ao acervo da Escrita da Memória, cuja exposição eu tive a chance de visitar, e que estava sendo exibida naquela mesma época. A exposição Escrita da Memória por si só, já era algo grandioso. Leandro Karnal com a sua curadoria, trouxe aos visitantes uma deliciosa viagem ao tempo de 5 mil anos, com centenas de objetos e documentos que nos levaram do berço dos registros humanos, antes mesmo da escrita propriamente dita ter sido criada, até os dias atuais. Só de imaginar em desmontar todo esse acervo já era complexo, desocupar o edifício com obras e móveis valiosos, era um desafio extra. Parte do acervo da Cid Collection estava no edifício sede do Banco Santos. Uma logística delicada foi elaborada e deveria funcionar com praticidade: milhares de peças que estavam no imóvel foram transportadas para um depósito onde o Banco Santos, em liquidação, guardou todos os itens. Diversos profissionais estavam empenhados em proteger o patrimônio e transportá-lo de forma segura. A coleção era importante e com relevância nacional e internacional. Foi algo extraordinário e inesquecível. Ainda lembro da cena com dezenas de caminhões e guindastes que circulavam pela Marginal Pinheiros. Foi uma combinação de logística e estratégia que não podia falhar. De acordo com Vânio Aguiar, liquidante do Banco Santos, as primeiras obras da coleção que foram alienadas estavam no exterior. Um fato serviu de exemplo para mostrar a grandiosidade dos acontecimentos narrados por aqui: a venda do quadro Hannibal, do artista norte americano Jean-Michel Basquiat (1960-1988), foi leiloada pela Sothebys em 2016, e vendida pelo valor de 10.565 milhões de libras esterlinas, após não ter recebido nenhum lance no leilão anterior realizado em 2015. A venda do Hannibal foi fundamental para a análise criteriosa das obras que estavam sendo periciadas aqui no Brasil, antes de serem valoradas para os leilões que viriam a seguir. Como nada é simples – muito menos neste caso – vendas de bens apreendidos em falências e recuperações judiciais não são processos ágeis. No entanto, uma ajuda muito bem-vinda propiciou a rapidez das vendas: a implementação da lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, que acelerou o processo de liberação da penhora para ressarcimento de credores antes da finalização do pedido de falência. Após o pedido de falência, a Justiça Federal apreendeu o acervo e nomeou alguns museus como depositários. Em seguida, a massa falida do Banco Santos recorreu ao STJ e solicitou que a ação fosse devolvida à esfera estadual. As obras então foram catalogadas, registradas e armazenadas pelo MAC – Museu de Arte Contemporânea. As obras compunham um acervo particular, portanto a destinação dos recursos provenientes da venda deveria permanecer no âmbito privado, e não no âmbito público. Dessa forma, coerentemente, a verba das vendas necessitava ser destinada aos credores, e não à União. Durante os últimos quinze anos, o acervo permaneceu no MAC, e de acordo com informações do museu, teria custado aproximadamente 20 milhões de reais. Em 2016 aconteceu o primeiro leilão no Brasil. O hotel Unique, em São Paulo, foi o palco do pregão sob o comando de Aloísio Cravo. No evento, lances certeiros como a venda de Vestal Reclinada com Pássaro, de Victor Becheret, arrematado por 2,7 milhões de reais deu o tom de que o jogo estava apenas começando. A quantia total arrecadada neste leilão rendeu 12 milhões de reais. Finalmente, um dos leilões mais aguardados com o restante do acervo foi organizado por James Lisboa em São Paulo e esquentou mais ainda este mercado. Quase duas mil peças já foram arrematadas online e por telefone, que causou a aceleração do uso da tecnologia no mercado de venda e compra de obras de arte. Mesmo com a tentativa de Edemar Cid Ferreira impedir judicialmente a venda das peças e solicitar a doação das mesmas para os museus em questão – Edemar entrou com uma ação, mas não obteve êxito – o leilão foi um sucesso de lances e vendas, mesmo porque, seus valores não haviam sofrido nenhum reajuste desde sua avaliação há 15 anos. Nomes como Frank Stella, Tarsila do Amaral e Tunga passaram por lá, e quem diria, foram arrematados através de uma plataforma digital. O estudo da obra Operários de Tarsila do Amaral teve como lance inicial a quantia de 32 mil reais e foi arrematada por 1,2 milhão de reais. Um dos sinais evidentes que o mercado aqueceu e que o colecionador de arte não perde uma boa oportunidade. Este leilão foi um avanço para os que ainda temiam em fazer lances online. Foi um divisor de águas nesse aspecto e salientou as transações virtuais no ambiente de arte. Em breve teremos a ArtRio, que acontecerá no Rio de Janeiro em outubro de forma dupla: vendas presenciais e online. Será uma boa oportunidade para avaliar se essa mudança de hábito consolidará neste mercado.
Migalhas do Saber
Nos anos 90, iniciou-se a primeira onda de abreviação dos nomes das sociedades de advogados, influenciada pela nova tendência do marketing: o Branding. Como exemplo disso e para sustentar essa mudança, placas dos escritórios de advocacia com diversos sobrenomes foram substituídos por abreviações, ou outro exemplo, para dar mais charme à expressão, a palavra “advogados” foi substituída pela palavra law. Década e meia atrás, a evolução da agilidade de informações via smartphones e o boom das mídias sociais gerou um probleminha de thinking design com sociedades de nomes robustos. Pelo que pude acompanhar, as soluções baseadas nas necessidades, desejos, problemas e anseios do cliente desencadeavam em uma breve pesquisa no Google, o que facilitou o enxugamento da marca na porta. Assim, escritórios de advocacia passaram a denominar diversos nomes. As múltiplas fusões e cisões de bancas têm mostrado um tipo de jogo indefinido. Há quem opte por sobrenomes e há quem prefira suas iniciais nas redes sociais, além de um design rebuscado para o logotipo dos escritórios instagramáveis. Diante deste cenário, uma provocação que me fiz foi a seguinte: – Se eu fosse procurar um escritório de advocacia sem precedentes ou indicações, procuraria algum que carregasse um nome de peso, uma história por trás dos nomes que aparecem na placa do escritório. E se esses nomes estiverem agrupados numa sigla XPTO? Como conseguir vislumbrar quem são os profissionais por trás daquele codinome? Na advocacia, nome traz credibilidade, inspira confiança. Em nosso país temos sociedades de advogados centenárias, algumas das quais em atividade desde o século XIX. A envergadura jurídica é um ativo inestimável. Mas vejamos essa discussão do ponto de vista normativo. De acordo com a legislação, a sociedade de advogados, ou a sociedade unipessoal de advocacia, adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos. Mas a Ordem dos Advogados do Brasil é clara: não são admitidos registros, nem podem funcionar as sociedades de advogados que apresentem formas ou características de sociedade empresarial; que adotem denominação de fantasia; que realizem atividades estranhas à advocacia, tampouco que incluam como sócio ou titular pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de exercer a função. Ou seja, o nome usado em uma sociedade tem um valor inestimável, em especial para as marcas de profissionais liberais. Por conseguinte, um fenômeno cresce a cada ano, e pode ser observado em algumas das maiores bancas de advocacia do país: o registro de suas nomenclaturas societárias no INPI, para proteção legal de suas marcas. Dentre estes nomes podemos citar Machado Meyer Advogados, Pinheiro Neto, Mattos Filho Advogados, dentre outros escritórios renomados que mantém o patrimônio nominal em suas marcas. Utilização póstuma de nome Faço um corte para entrar em outro aspecto, pois tudo que parece bom tem algo de contrariedade. Para que o descrito acima seja possível, há uma questão imponderável e que não pode ser excluída no ato da constituição ou da alteração do contrato da sociedade. É a que diz respeito à possibilidade de utilização póstuma do nome do sócio, conforme determina o primeiro parágrafo do artigo 16 do Estatuto da OAB. Ou seja, se não houver, no contrato da sociedade, possibilidade de manutenção do nome do sócio falecido na razão social, isto não poderá acontecer. Este impedimento pode resultar uma perda significativa para a sociedade de advogados. Em contrapartida, manter o usufruto do nome e da memória do sócio falecido na razão social da sociedade, além de agregar valor à marca do escritório, representa justa homenagem àquele que dedicou toda uma vida ao escritório e à advocacia. Para que isso funcione, é preciso virar a página e entender o que também é muito importante: os sucessores do falecido precisam estar confortáveis com a decisão de manter o nome do familiar na sociedade, além de acreditar que o escritório zelará sua memória com credibilidade ao invés de feri-la. Na prática, o mais indicado é a adoção de uma regra de transição que atenda ambas as partes (sociedade e sucessores do falecido). Exemplo disso, é autorizar o uso do nome do ex-sócio por prazo determinado, com deliberação posterior sobre a continuidade. Outro é manter o nome do falecido apenas enquanto o quadro social se mantiver inalterado. Cada sociedade encontrará a melhor forma de fazê-lo. Enfim, existem várias possibilidades que podem e devem ser discutidas, sempre acompanhadas do nosso melhor conselheiro: o bom senso. Recentemente, o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB reafirmou o previsto no provimento 112: o nome do sócio afastado permanentemente da sociedade por aposentadoria ou por qualquer outra circunstância pode ser mantido na razão social. Com isso, mais um avanço no sentido da proteção à marca das sociedades de advogados foi conquistado: o de perpetuar a história daqueles que mereçam ser perenes. Esta discussão adquire outra dimensão relevante se entendermos que entre nomes e letras, na advocacia prevalece quem constrói confiança. E a disrupção desta atividade profissional está centrada muito mais na valorização de sua essência do que em acessórios para o exercício profissional. Para quem se interessar e quiser se aprofundar no assunto, clique aqui.
Migalhas do Saber
Ainda não vi nesses tempos de stalking digital versão para um mantra de falta de humildade. Se diz que grande parte dos “doutores”, se pudesse, compraria cobertura triplex para acomodar, em cada pavimento, a si mesmo, seus títulos e o ego. Ácida, a crítica contém carapuça nos que colocam a titulação acadêmica como um fim em si e não meio de desenvolvimento profissional e, sobretudo, pessoal. Tocar nesse assunto é sempre importante. Especialmente agora que baixou a poeira do caso do professor Carlos Alberto Decotelli. Este foi um entre tantos. Apenas o mais visível e explorado neste ano. E escrevo no intuito de sugerir – aos que se dispuserem a dar importância, claro – atitudes e conselhos que sirvam como poções contra os venenos do ego e permitam um tipo de auto teste para exposição equilibrada de conhecimentos. Isso é importante porque a titulação acadêmica precisa ser entendida naquilo que representa de fato: marco na vida profissional do indivíduo que se dispôs a dedicar tempo razoável em estudos e pesquisas, muitas em campo, para colaboração no avanço de um determinado campo de conhecimento. O primeiro passo, ou poção, é a compreensão dos fundamentos que levam ao crescimento na profissão agregada pela especialização na academia. Estudos refletem práticas. Essa premissa é muito relevante para que a experiência profissional não seja deturpada e muito menos posta de lado, como se valor não tivesse. Muito pelo contrário. A primeira coisa a ser destacada na vida profissional é a atividade no front. O conjunto de vivências permite rica coleta de dados, reflexões e base para análises consistentes de sua capacidade, especialmente no mundo acadêmico. Consistência de trabalhos. Na medida em que se trabalhe num determinado campo profissional, será determinante a consistência na atuação. Conhecer detidamente atividades significa buscar, por si próprio, entender e dominar as temáticas com quais lida. Com foco, desprovido o máximo possível de distrações. Como Will Durant nos ensina ao decifrar Sócrates: “Nós somos o que repetidamente fazemos. A excelência, então, não é um ato, mas um hábito”. Qualidade de resultados. Essa é parte que há anos me incomoda por toda a carga de subjetividade que envolve. Na medida em que alguém se propõe a trabalhar em algo, deve focar nisso, pois precisa entregar algo para alguém (e a si próprio num ato de satisfação), a qual chamamos de resultado. Feita a entrega, o receptor do produto ou serviço inicia processo de avaliação da qualidade. Em todas as situações, esta análise é um juízo de valor de quem recebe, jamais de quem faz. A satisfação de um nada tem a ver com a do outro. Mesmo que digam que sim. É a constatação deste incômodo, repetidas vezes, que nos leva à curiosidade acadêmica. Curiosidade Acadêmica. O maior valor da ciência acadêmica é a sua estrutura contínua de desafios. Em cada campo do conhecimento, desbravadores e seus discípulos deixam temas em aberto. São munição para aríetes intelectuais que tentam superar as muralhas do saber humano. Assim, o que vale é a busca para entender o que se construiu de uma área até o momento e ver quais pontos foram lançados às gerações futuras para serem assumidos e desenvolvidos. Autodidatismo como razão de viver. Um verdadeiro curioso pelo conhecimento tem olhar arguto sobre a academia e o tema que lhe interessa. A curiosidade o leva para a busca de informações, a apuração da lógica entre as teses, a comparação com a realidade prática, à dualidade complementar da prática com a teoria. Antes de procurar ser, detém os princípios elementares do saber do autodidata. Ao compreender que tanto sabe, sente-se apto para ser orientado para subir a novo patamar. Stricto Sensu e Lato Sensu. A paixão nos leva a desafios que começam por tomadas de decisão importantes. E estas, na medida em que se desenvolvam, precisarão estar bem claras nos currículos. Afinal, uma coisa é você se aplicar para desenvolver conhecimentos acadêmicos numa pós-graduação stricto sensu e outra é cuidar do aprimoramento de habilidades e atualização numa determinada área por meio de pós-graduação lato sensu. Ambas são importantes, mas de percepção distinta para quem olha seu currículo. Dentro do contexto exposto somos todos profissionais atuantes e de alguma forma titulados. Mestres e doutores. Especialistas. Professores Visitantes. Detentores de notório saber. Somos às vezes mais, outras vezes menos, reconhecidos do que merecemos ou precisamos. Mas o importante é estar ali, na boa causa, na boa luta. Escrito isso, trilhado o caminho – nunca fácil – mostrado acima, pode-se indicar as normas objetivas para que uma pessoa se mostre ética nas informações sobre si mesmo e respeitoso para com o mundo acadêmico e profissional: 1. Honestidade intelectual nos dados Mostre o que você é. A soma de tudo o que descreve é você. Não pré-julgue. Tendemos a ser tão críticos sobre nós mesmos que damos importância maior ao que entendemos como defeitos do que às nossas habilidades. 2. Precisão na exposição dos títulos Exponha de forma objetiva o que fez, em qual instituição, o resultado desse esforço, a contribuição intelectual proposta, as conclusões e seus desdobramentos, como publicação do estudo, artigos, livros, palestras etc. 3. Permitir rápida checagem de conhecimentos Informe sobre seus orientadores e a forma como esses dados podem ser vistos em detalhes e compartilhados, quando possível. Diversas entidades têm bancos de teses consultáveis. 4. Estar indexado à Plataforma Lattes, se cabível Uma referência importante, embora não seja a única. Neste espaço as pessoas com interesse em melhores dados encontram parâmetros adequados. Com estes cuidados, evitam-se exageros, más interpretações, mal-entendidos e constrangimentos desnecessários. Ao se impor um forte nível de auto-respeito, de imediato poderá exigir que seja respeitado por quem quer que seja, independente do cargo, função e títulos que a outra pessoa tenha. Os sem mestrados e doutorados não são menos inteligentes, menos importantes. Têm capacidades distintas que exigem ser reconhecidas e valorizadas. Nos ensina a biografia de Vivien Theodore Thomas, encanador que demonstrou ser possível tornar efetiva a técnica inovadora para correção da Síndrome do Bebê Azul teorizada por Alfred Blalock, um dos maiores cirurgiões cardíacos da história da medicina. Thomas, que enfrentou a pobreza e o racismo (inclusive para acessar os laboratórios que permitiriam desenvolver sua técnica), foi professor dos que viriam a se tornar os maiores cirurgiões cardíacos norte-americanos por décadas. Em 1976 obteve o título de Doutor Honorário na Universidade John Hopkins. Essa história pode ser lida no artigo “Something the Lord Made”, escrito por Katie McCabe e publicado no Washingtonian e assistida no filme Quase Deuses, de 2004, disponível nos principais streamings de vídeo.