*Mariana Valverde A divulgação de acordão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recurso que discutia a ocorrência de eventual plágio de projeto arquitetônico, aprofunda a discussão sobre um aspecto: a tênue linha entre inspiração e cópia. O TJ manteve o entendimento da primeira instância, que sentenciou a ação improcedente. O acordão, assim como a sentença de primeira instância, baseou-se em prova pericial que não identificou originalidade na obra objeto do alegado plágio. Sem adentrar aos detalhes pertinentes ao caso específico acima mencionado, cabe reflexão sobre as razões do aumento de discussões sobre o tema e alternativas para evitar conflitos do gênero. Em um mundo onde a inspiração movimenta mercados e define grupos sociais, principalmente no Brasil onde as tendências são seguidas à risca, o desafio é como diferenciar o que é inspiração e o que é cópia. Essa diferenciação não é simples, tampouco óbvia, mas, o ponto principal é a análise da originalidade da obra e dos elementos que compõem a novidade capaz de diferenciá-la daquilo que já foi criado. No caso de obras arquitetônicas, estas são protegidas pela Lei de Direitos Autorais, independente de registro, conforme disposto no artigo 7º, inciso X, que prevê serem obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência. Além da proteção instituída pela legislação em vigor é possível depositar a obra perante o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, conforme prevê a Resolução 67/2013 do referido conselho, bem como no Escritório de Direito Autoral da Biblioteca Nacional. Importante destacar que os processos de depósito acima mencionados, têm a finalidade de formalizar o conteúdo e data de criação do projeto, sendo que, nem o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, tampouco o Escritório de Direito Autorais, analisam a originalidade e a novidade das obras depositadas. Isso não quer dizer que os depósitos prévios não têm efeito prático, muito pelo contrário, quando bem instruídos e documentados, podem conter, inclusive, as fontes de inspiração, o que é perfeito para alinhar a inspiração à novidade capaz de diferenciá-la do comum. Já o processo de apuração da originalidade e novidade em sede de discussão é mais complexo, sendo na maioria dos conflitos realizado através de perícia técnica. A perícia nesses casos tende a analisar elementos e detalhes do projeto que vão desde as formas, cores e estilo até as técnicas construtivas empregadas, bem como a existência anterior de conjunto semelhante. Enfim, o processo criativo e a inspiração devem seguir juntos inovando e criando as nuances individuais que capacitam a diferenciarem e garantem a autoria. O processo criativo, portanto, demanda tempo, pesquisa, construção, conflitando com a tendência atual de imediatismo, expectativa de rapidez na entrega dos serviços e pressão por redução de custos. Esse conflito com certeza prejudica o caminho de criação e pode estar fomentando a indústria da cópia. *Mariana Valverde é advogada especializada em direito de propriedade intelectual e sócia de Moreau Valverde Advogados